TJPB - 0801780-39.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:12
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/10/2025; 09:30; 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha. -
22/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/10/2025 09:30 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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24/07/2025 02:32
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 23/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:02
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801780-39.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE PROMOVENTE: Nome: FERNANDA SOARES CARNEIRO Endereço: Rua Antônio Carneiro Cavalcante, s/n, José Américo, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: ROD BR-230, - do km 25,000 ao fim, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-680 Advogado do(a) REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 DESPACHO Em audiência de conciliação, a parte ré requereu a designação de audiência de instrução.
Desse modo: 1.
Defiro a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas. 2.
Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. 2.1.
As partes, ao apresentar o rol de testemunhas, deverá observar o que dita o art. 447, do CPC: Art. 447.
Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 1º São incapazes: I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental; II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos; IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam. § 2º São impedidos: I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; II - o que é parte na causa; III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes. § 3º São suspeitos: I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; II - o que tiver interesse no litígio. § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas. 3.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 4.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). 5.
Após, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Catolé do Rocha/PB, 30 de junho de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales - Juiz de Direito em substituição cumulativa -
30/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 08:13
Conclusos para despacho
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17/06/2025 08:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/06/2025 12:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/06/2025 12:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/06/2025 09:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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23/05/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 09:54
Decorrido prazo de FERNANDA SOARES CARNEIRO em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:09
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:09
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 21:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/06/2025 09:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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24/04/2025 12:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/04/2025 09:59
Recebidos os autos.
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23/04/2025 09:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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22/04/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:03
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:03
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:03
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/04/2025 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 12:46
Recebidos os autos.
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16/04/2025 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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16/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/04/2025 01:41
Publicado Expediente em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/04/2025 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 08:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/04/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª vara da comarca de catolé do rocha/pb DECISÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0801780-39.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE AUTORA: FERNANDA SOARES CARNEIRO PARTE RÉ: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Cuida-se de demanda movida por FERNANDA SOARES CARNEIRO em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em que o Demandante afirmou estar sendo cobrado indevidamente por recuperação de consumo de energia elétrica de sua unidade consumidora, dívida esta que pretendeu a declaração de inexistência na presente demanda.
Por esta razão, requereu o Demandante a tutela provisória de urgência para obrigar o Demandado a não fazer o corte do fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora como também não inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, tudo em razão do não pagamento da indigitada fatura. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do CPC, para conceder a tutela provisória de urgência, o Demandante deverá apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto à verossimilhança da alegação, a narrativa constante da petição inicial, aliada aos documentos colacionados aos autos, são bastantes para satisfazer tal requisito para o deferimento da tutela de urgência.
Em sede de cognição sumária, é verossímil a assertiva do Demandante de que a dívida a ele atribuída é recuperação de consumo, de sorte que a manutenção do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora do Demandante, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, se impõe.
Isso porque a jurisprudência se fixou no sentido da vedação ao corte do fornecimento de energia elétrica quanto às dívidas pretéritas: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias, anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.412.433-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 634).
Ora, no caso em análise, não há, neste momento processual, como verificar se se trata de débito considerado pretérito e que, portanto, não autorizaria o corte do fornecimento do serviço.
No entanto, não há como descurar,a essencialidade que se reveste o serviço de energia elétrica – sem energia elétrica são prejudicadas as mais fundamentais tarefas cotidianas, bem como a proteção à dignidade humana impõe a tutela do direito à tranquilidade, de onde extrai-se a presença do requisito do perigo de dano.
Posto isso, em face da verificação dos requisitos pertinentes, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARCIAL para OBRIGAR o Demandado a NÃO CORTAR no fornecimento energia elétrica da unidade consumidora de 5/2377369-0 se acaso já houver sido feito o corte, nos termos do art. 176, §1º, da Resolução ANEEL nº 414/2010, RESTABELECER do serviço no prazo máximo de 4 (quatro) horas contados da intimação desta decisão, por força do não pagamento da fatura de recuperação de consumo e até que se alcance, em definitivo, o deslinde da querela.
Ressalte-se que eventuais outros débitos imputados ao autor não estão abarcados pelo alcance desta decisão.
Por se tratar de relação de consumo, DE OFÍCIO DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (EREsp 422.778/SP), desde já, com fulcro no artigo 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, visto que, no caso em cotejo, ao menos em tese, o consumidor encontra-se em situação de extrema desvantagem.
A manutenção do sistema probatório tradicional poderá levar ao completo insucesso de sua pretensão.
Assim, deverá o Demandado fazer prova da regularidade do procedimento de recuperação de consumo atribuído ao Demandante.
Designe-se audiência, conforme as possibilidades de pauta, caso tal providência não tenha ainda sido tomada.
Diligências necessárias.
A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Catolé do Rocha/PB, 11 de abril de 2025.
Fernanda de Araujo Paz Juíza de Direito -
11/04/2025 07:51
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 05:37
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 15:34
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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