TJPB - 0802332-80.2024.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 13:08
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 02:25
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 11/06/2025 23:59.
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26/05/2025 05:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:40
Publicado Expediente em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802332-80.2024.8.15.0321 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMATIVO ESTADUAL.
CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Sendo a declaração de inconstitucionalidade de norma estadual pedido principal de ação ordinária, devem os autos ser extintos por inadequação da via eleita.
Vistos etc., Trata-se de ação de obrigação de fazer e de cobrança ajuizada por FRANCISCO FABIANO ALMEIDA DE MELO contra ESTADO DA PARAÍBA, por meio da qual pretende o autor a inconstitucionalidade e ilegalidade do art. 33 da Lei Estadual 8.385/2007 para, posteriormente, ser o ente demandado condenado a reimplantar o adicional por tempo de serviço e pagar o retroativo referente aos últimos 05 anos.
Em contestação, o demandado arguiu prescrição como prejudicial de mérito e preliminar de inadequação da via eleita.
No mérito, argumenta que o adicional por tempo de serviço foi extinto por meio da Lei Estadual n. 8.385/2007, além de não estar previsto no âmbito da Lei Estadual n. 9.586/2011, motivo pelo qual o autor não teria direito adquirido ao recebimento de tal vantagem.
As partes informaram não haver outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide.
Relatados, em síntese.
DECIDO: O pedido principal aduzido pela parte autora, do qual decorrem todos os outros, é que este juízo "declare a inconstitucionalidade e ilegalidade do art. 33 da Lei Estadual 8.385/2007, afastando seus efeitos, por violar direito adquirido no caso 'in concreto'", uma vez que a referida norma teria afrontado o direito adquirido do autor, previsto na Lei Estadual n. 5573/92 (PCRR), devendo ser aplicados os efeitos repristinatórios da antiga norma.
Não sendo a inconstitucionalidade a causa de pedir, mas o próprio pedido, não é possível o controle difuso da constitucionalidade, pois, nesse tipo de controle, a questão constitucional é abordada por permear o pedido.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que, mudadas as peculiaridades do caso concreto, aplica-se ao presente feito: "EMENTA Agravo regimental e segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Ação civil pública.
Controle difuso de constitucionalidade.
Confusão com o pedido principal da causa .
Inadequação da via eleita.
Precedentes. 1.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal, não se admite o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública quando a alegação de inconstitucionalidade se confunda com o pedido principal da causa . 2.
Agravos regimentais não providos. 3.
Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem". (STF - ARE: 1528612 SC - SANTA CATARINA, Relator.: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 22/02/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-02-2025 PUBLIC 26-02-2025) Cito também jurisprudências de outros Tribunais Pátrios: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PEDIDO PRINCIPAL - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA MUNICIPAL - LEI Nº 2.723/2019 DO MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ - CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONCRETA A SER DIRIMIDA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA 1.
O controle incidental/difuso de constitucionalidade tem o objetivo de afastar a norma viciada como solução de uma questão concreta posta em juízo. 2 . É inadequada a via eleita, se a alegação de inconstitucionalidade se confunde com o pedido principal da causa, não se alçando como questão prejudicial a ser solucionada. v.v.
Tendo em vista que o Prefeito, ao editar a Lei nº 2 .723/2019, não agiu enquanto pessoa física, mas com as prerrogativas que o cargo lhe investe, a pretensão da lide deve ser voltada somente contra o ente Municipal, à luz da Teoria do Órgão.
A questão controvertida versa sobre a legalidade/constitucionalidade da Lei Municipal de Guaxupé nº 2.723/2019, que desautorizou a cobrança, em âmbito municipal, de qualquer valor pelo religamento do fornecimento de água nos casos em que a suspensão houver sido motivada por inadimplência do usuário.
Necessária a suscitação de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade para remeter a resolução da matéria ao colendo Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, como determina o art . 97 da Constituição da Republica de 1988, conjugado com art. 948 do Código de Processo Civil, enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do excelso Supremo Tribunal Federal e art. 297, § 1º, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça".(TJ-MG - Apelação Cível: 50029385720208130287, Relator.: Des .(a) Leite Praça, Data de Julgamento: 11/07/2024, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2024) "PROCESSO CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE .
DECRETO 9.991/19.
OBJETO PRINCIPAL DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelacao, interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL (ADPF), contra a sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a ação coletiva não seria via processual adequada para impugnar o Decreto n . 9.991/2019. 2.
Cuidam-se os autos de ação ordinária que pretende a declaração da ilegalidade e inconstitucionalidade do art . 27, caput e parágrafo único, e do art. 20, caput, do Decreto nº 9.991/2019, que estabeleceram restrições ao direito à licença capacitação aos servidores públicos da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional. 3 .
Em suas razões de apelação, alega a parte apelante a possibilidade de exercício do controle difuso.
Aduz adequação da via processual eleita (ação coletiva) para declarar a inconstitucionalidade incidental dos arts. 20 e 27 do Decreto n. 9 .991/2019. 4.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o controle difuso de constitucionalidade pode ser exercido no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciario, desde que a constitucionalidade do ato normativo não seja objeto principal da ação.
Precedente . 5. intenção de afastar norma supostamente incompatível com a Constituição Federal, por meio da ação coletiva, acabaria por produzir efeitos idênticos aos das ações diretas de inconstitucionalidades, usurpando a competência privativa do Supremo Tribunal Federal. 6.
Apelação improvida". (TRF-1 - AC: 10102457220204013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 12/01/2023 PAG PJe 12/01/2023 PAG) Objetiva o autor que este juízo exerça controle difuso de constitucionalidade, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade de uma norma para aplicação de norma anterior (repristinação).
Contudo, tal pleito ao figurar como pedido principal, está nítida a carência de ação da parte autora.
Ante o exposto, acatando a preliminar de inadequação da via eleita, com fundamento no art. 485, IV, CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, determinando por consequência, o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado desta decisão.
Sem custas nem honorários. .
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema.
BRUNO MEDRADO DOS SANTOS Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 04:20
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/04/2025 10:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/04/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:25
Juntada de Petição de cota
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18/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 07:19
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:15
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 14/02/2025 23:59.
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09/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 06:20
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:41
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:03
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:39
Conclusos para despacho
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17/10/2024 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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