TJPB - 0801630-58.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. -
10/09/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 18:05
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2025 01:39
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Estado Da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha/PB Processo n°: 0801630-58.2025.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Autor(a): RITA PEREIRA DE FREITAS Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA I.
RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A, ora réu, apresentou embargos de declaração contra a sentença que julgou procedente em parte a ação, alegando existir omissão.
Requer o embargante que conste expressamente na sentença a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização do valor da condenação.
Assim, pugnou pela procedência dos presentes embargos declaratórios. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
De logo vejo que não devem prosperar os embargos declaratórios, pois o embargante não apontou qualquer omissão ou contradição no julgado.
Apenas insurgiu-se contra sentença que lhe foi desfavorável.
A sentença encontra-se formalmente perfeita, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, logo devem ser indeferidos os embargos.
Ressalte-se que a prestação jurisdicional de 1o grau já foi entregue, não podendo mais o magistrado reformar seu decisium, exceto em hipóteses excepcionais, o que não é o caso, competindo apenas à instância superior a reforma, caso julgue necessária.
O Superior Tribunal de Justiça em matéria de embargos de declaração, já se manifestou da seguinte forma: “Embargos declaratórios não podem conduzir a novo julgamento, com reapreciação do que ficou decidido.
Não há óbice, entretanto, que o suprimento de omissão leve a modificar-se a conclusão do julgado.” A matéria alegada, em verdade, não se constitui tema de embargos, mas sim de apelação, em razão do inconformismo do embargante ao que foi decidido, pois se insurge quanto ao mérito do julgamento, afirmando de que deve ser feita a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização do valor da condenação.
Assim, inexiste, in casu, a omissão invocada pela embargante, o que tornam os embargos declaratórios impertinentes.
III.
DISPOSITIVO À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, que o faço com arrimo no artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Caso seja interposta apelação, independente de nova conclusão, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a apresentação das contrarrazões ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com nossos cumprimentos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença anterior.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
26/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 10:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 01:21
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Estado Da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Processo n°: 0801630-58.2025.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Autor(a): RITA PEREIRA DE FREITAS Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por RITA PEREIRA DE FREITAS em face do BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em exordial, o(a) autor(a) relatou que está sofrendo descontos em sua conta bancária a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO”, no valor de R$ 62,40, referente a serviço bancário que alega não haver contratado.
Requereu declaração de inexistência do débito e condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes em dobro.
Em contestação, o réu suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, alegou que ...
Sustentou inocorrência de dano material ou moral.
Pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Em decisão saneadora, foi invertido o ônus da prova para que o promovido apresentasse o termo de adesão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida.
Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
II. 2 DO MÉRITO Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as posições do autor e do réu se amoldam às definições legais de fornecedor de produtos e de serviços e consumidor (ainda que lato sensu), respectivamente. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC).
Nesse cenário, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
A responsabilização só não vai ocorrer quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC).
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do ato/contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Assim, conclui-se que cabia ao réu provar a formalização dos contratos de adesão pela parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados.
O pacote de tarifas deve ter adesão expressa do cliente e a demandada não apresentou um único documento que atestasse a possibilidade de haver a adesão mesmo que de forma tácita, limitando-se a transcrever os benefícios constantes pelo pagamento da tarifa, em que pese especificamente intimado para tanto.
A Resolução Bacen 3.919/2010 proíbe a cobrança sobre as seguintes transações mínimas, consideradas essenciais: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela Internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da Internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Ademais, a ausência de adesão ao citado pacote de tarifas não impede que o Banco promovido efetuasse a cobrança por eventuais transações bancárias que extrapolem aquelas consideradas essenciais, o que lhe é vedado fazer é descontar mensalmente dos proventos da autora valor significativo, sem a devida contratação para amparar.
Portanto, não socorre ao banco o argumento de que a autora fez alguma transferência ou transação esporádica diversa do saque de seu salário/benefício.
Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A Corte Especial do STJ concluiu em 21/10/2020 o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC, decidindo que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato de pacote de serviços pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro.
Da pretensão à reparação por danos morais
Por outro lado, o dano moral não restou configurado.
Explico.
O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral.
Não se nega que a cobrança indevida causa aborrecimento à autora.
Isso é óbvio.
No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente.
Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, não se podendo desconsiderar que que não houve demonstração alguma de que comprometeu a renda da parte autora.
Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO .
PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM .
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI .
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2 .
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral.
Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4 .582,15).
Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte.
Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4 .
A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
Divergência jurisprudencial não conhecida.
Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente .
Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6.
Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7 .
Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(STJ - REsp: 2161428 SP 2024/0287378-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025).
III.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade a cobrança referente ao pacote de tarifas indicado na inicial, sendo devida a restituição de R$ 124,80, corrigido monetariamente pelo INPC, desde cada desembolso, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil c/c o art. 219 do CPC).
Considerando a sucumbência recíproca, as custas e honorários advocatícios devem ser rateados entre as partes, sendo a última no equivalente a10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em relação ao autor.
Interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intimem-se o(a) autor(a) para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 dias.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
15/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 09:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2025 07:11
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:05
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
02/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 06:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:22
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Estado Da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara de Catolé do Rocha DESPACHO NÚMERO DO PROCESSO: 0801630-58.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE AUTORA: RITA PEREIRA DE FREITAS PARTE RÉ: BANCO BRADESCO 1.
Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. 2.
Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos. 3.
Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos. 4.
Caso não haja pedido de produção de provas ou tenha sido requerido o julgamento antecipado, façam-me os autos conclusos para sentença.
Catolé do Rocha/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
19/07/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 06:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/07/2025 10:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/07/2025 08:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
27/06/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 07:27
Publicado Expediente em 06/06/2025.
-
10/06/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
10/06/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 21:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/07/2025 08:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
27/05/2025 11:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 27/05/2025 08:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
23/05/2025 16:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 19:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/05/2025 08:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
16/04/2025 01:36
Publicado Expediente em 15/04/2025.
-
16/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0801630-58.2025.8.15.0141 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tarifas] AUTOR: RITA PEREIRA DE FREITAS REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
FERNANDA DE ARAUJO PAZ, MM Juiz(a) de Direito deste 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801630-58.2025.8.15.0141 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: RITA PEREIRA DE FREITAS, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência da decisão do magistrado sobre as custas processuais e assinalou o prazo abaixo para providências quanto ao seu pagamento Advogados do(a) AUTOR: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Prazo: De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
CATOLÉ DO ROCHA-PB, em 7 de abril de 2025 USUÁRIO DO SISTEMA Documento Autoassinado -
11/04/2025 07:51
Recebidos os autos.
-
11/04/2025 07:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
07/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA PEREIRA DE FREITAS - CPF: *29.***.*48-91 (AUTOR).
-
07/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RITA PEREIRA DE FREITAS (*29.***.*48-91).
-
02/04/2025 17:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a RITA PEREIRA DE FREITAS - CPF: *29.***.*48-91 (AUTOR)
-
02/04/2025 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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