TJPB - 0801721-68.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:09
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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03/09/2025 04:09
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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30/08/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:08
Determinada diligência
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26/08/2025 18:22
Conclusos para despacho
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26/08/2025 18:22
Juntada de Certidão
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25/06/2025 07:34
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 07:34
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 07:34
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801721-68.2024.8.15.0761 [Empréstimo consignado, Bancários] AUTOR: ANTONIO SEVERINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS interposta ANTONIO SEVERINO DA SILVA qualificado nos autos, em face BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificados, pelas razões expostas na inicial de ID 103056527.
As partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação (ID 106270758).
As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos IDs 103056528 e 103478828 que outorgam poderes específicos para transigir, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 106270758, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado ou havendo renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes, certifique-se e expeçam-se os alvarás na forma como requerida no ID 113334383.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Gurinhém, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
23/06/2025 12:08
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:49
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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23/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 22:20
Determinado o arquivamento
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13/06/2025 22:20
Determinada diligência
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13/06/2025 22:20
Homologada a Transação
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27/05/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 08:35
Juntada de Certidão
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26/05/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 07:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 07:17
Decorrido prazo de ANTONIO SEVERINO DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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10/04/2025 16:31
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801721-68.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Diante da PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 02/2025, publicada no Diário da Justiça em 13 de março de 2025, a qual instaura procedimento pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, para apurar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc.
I do art. 35 da LOMAN c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura; Em observância à necessidade de garantir a segurança jurídica, a transparência processual e a regular apuração dos fatos, bem como a cautela especial exigida em processos que envolvem instituições bancárias pendentes de homologação de acordo e/ou expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença; DETERMINO, com fulcro no poder geral de cautela e visando assegurar a eficácia e integridade dos atos processuais: A SUSPENSÃO da tramitação de TODOS OS PROCESSOS pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença, em que figurem como parte instituições bancárias, até a conclusão da sindicância instaurada; A certificação desta decisão em todos os processos que se enquadrem na situação acima descrita; A comunicação desta decisão à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à Corregedoria-Geral de Justiça, ao Ministério Público Estadual, à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, e às instituições bancárias envolvidas Intimem-se.
Gurinhém, data e assinatura eletrônicas.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
07/04/2025 08:49
Juntada de Certidão
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07/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/03/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 00:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:58
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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25/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:54
Determinada diligência
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04/02/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 01:28
Decorrido prazo de BEATRIZ COELHO DE ARAUJO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:28
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO em 03/02/2025 23:59.
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16/01/2025 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2024 00:46
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:46
Decorrido prazo de BEATRIZ COELHO DE ARAUJO em 11/12/2024 23:59.
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01/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 03:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/11/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO SEVERINO DA SILVA - CPF: *38.***.*00-63 (AUTOR).
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01/11/2024 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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