TJPB - 0804384-05.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:54
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2025 03:17
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 16:27
Publicado Expediente em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
Processo: 0804384-05.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Em conformidade com a recomendação 159 do CNJ, a Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba instituiu o Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva, emitindo, no caso dos autos, a certidão de id. 107600255, a fim de ser verificado se há litigância abusiva.
Em análise aos processos mencionados na certidão, vê-se que este feito se refere à conversão em pecúnia de 02 (dois) meses referentes à licença especial não gozados durante o PRIMEIRO DECÊNIO, enquanto o processo nº 0806490-51.2025.8.15.2001 se refere à conversão em pecúnia de 02 (dois) meses referentes à licença especial não gozados durante o SEGUNDO DECÊNIO.
Ambos foram ajuizados no mesmo dia, pelo mesmo causídico e com a mesma matéria e partes, mas em juízos diferentes, evidenciado fracionamento de ações, a fim de que o valor da causa não ultrapassasse o teto de alçada deste juizado e que sejam expedidos duas RPVS, dobrando o limite para tanto.
Assim, determino: a) Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se renuncia ao teto de alçada do JEFAZ, considerando ambos os processos.
Ressalte-se que, caso opte pela renúncia, o teto para expedição de eventual RPV abrangerá ambos os processos; b) Intimem-se as partes para, em 10 dias, manifestarem-se sobre litigância de má-fé (art. 80, III, do CPC), por fracionamento de ações, sem prejuízo de responsabilização perante a OAB; c) Oficie-se o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, onde tramita o processo nº 0806490-51.2025.8.15.2001, para que tome ciência desta decisão.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
07/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:51
Outras Decisões
-
14/02/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 02:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
08/02/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/02/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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