TJPB - 0021100-77.2013.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:17
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 06:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/09/2025 06:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0021100-77.2013.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Assunção de Dívida] EXEQUENTE: GUSTAVO HENRIQUE GUSMAO VINESOF Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO FIRMINO DE ARAUJO - PB6509 EXECUTADO: JOAO ALBERTO SANTOS DE AZEVEDO, JANIO LUTHERO OLIVEIRA DE AZEVEDO Advogado do(a) EXECUTADO: EDGLAY DOMINGUES BEZERRA - PB9999 Advogados do(a) EXECUTADO: CARLA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO - BA39515, EDGLAY DOMINGUES BEZERRA - PB9999 DESPACHO Vistos, etc.
Calculem-se as custas finais como já determinado anteriormente (ID 115428588).
A seguir, intime-se a parte autora para especificar, de modo circunstanciado, os valores efetivamente devidos ao autor/constituinte e seu advogado, nos limites dos extratos de depósitos judiciais constantes dos autos, uma vez que houve apenas discriminação dos valores devidos ao advogado, sem especificar o valor devido ao autor/constituinte.
Cumpra-se com urgência, v. conclusos em seguida.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:52
Juntada de
-
01/09/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:42
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0021100-77.2013.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Assunção de Dívida] EXEQUENTE: GUSTAVO HENRIQUE GUSMAO VINESOF Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO FIRMINO DE ARAUJO - PB6509 EXECUTADO: JOAO ALBERTO SANTOS DE AZEVEDO, JANIO LUTHERO OLIVEIRA DE AZEVEDO Advogado do(a) EXECUTADO: EDGLAY DOMINGUES BEZERRA - PB9999 Advogados do(a) EXECUTADO: CARLA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO - BA39515, EDGLAY DOMINGUES BEZERRA - PB9999 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para especificação dos valores a serem liberados em favor do autor/constituinte e seu advogado, atualizando-se os cálculos anteriores, observando ainda a efetiva disponibilidade dos valores existentes em depósito judicial, conforme ID 112156535 e seus anexos, no prazo de 15 dias.
Na sequência, calculem-se as custas finais devidas pela parte executada.
Cumpridas as determinações acima, v. conclusos os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 19:31
Determinada diligência
-
02/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:13
Decorrido prazo de JANIO LUTHERO OLIVEIRA DE AZEVEDO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:13
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO SANTOS DE AZEVEDO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:13
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUSMAO VINESOF em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/05/2025 00:02
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
22/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 01:56
Decorrido prazo de EDSON AUGUSTO HADLER COSTA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:56
Decorrido prazo de GERLANE MONTEIRO BATISTA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:56
Decorrido prazo de JANIO LUTHERO OLIVEIRA DE AZEVEDO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:56
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO SANTOS DE AZEVEDO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:56
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUSMAO VINESOF em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 19:42
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 19:40
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/04/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 07:32
Juntada de Ofício
-
30/04/2025 07:08
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 20:50
Juntada de Ofício
-
28/04/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 13:00
Juntada de Ofício
-
25/04/2025 00:32
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
07/04/2025 18:34
Determinada diligência
-
03/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/03/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 18:43
Decorrido prazo de EDSON AUGUSTO HADLER COSTA em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:18
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
-
18/03/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
14/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/03/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 11:03
Juntada de Carta
-
30/01/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:29
Determinada diligência
-
24/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/12/2024 11:22
Juntada de Certidão
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18/12/2024 01:03
Decorrido prazo de GERLANE MONTEIRO BATISTA em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:13
Determinada diligência
-
10/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/12/2024 00:38
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 20:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0021100-77.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro as habilitações dos arrematantes EDSON AUGUSTO HADLER COSTA e GERLANE MONTEIRO BATISTA, como terceiros interessados, proceda a escrivania com as devidas anotações.
Considerando o resultado do leilão, no qual foram arrematados os imóveis UMA CASA QUADRIPLEX SOB O Nº 101, DO CONDOMÍNIO LES MOUETTES e UMA CASA QUADRIPLEX SOB O Nº 103, DO CONDOMÍNIO LES MOUETTES, conforme autos de arrematação ID 93345053 e 93345082, respectivamente, homologo as arrematações realizadas e declaro válido o procedimento.
A casa nº 101 foi arrematada pelo valor de R$ 245.500,00 (duzentos e quarenta e cinco mil e quinhentos reais), conforme consta nos autos e em observância às disposições legais, já havendo a comprovação do pagamento da primeira, segunda e terceira parcela (IDs 99817648, 9819084 e 101864424).
A casa nº 103 foi arrematada pelo valor de R$ 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais), conforme consta nos autos e em observância às disposições legais, o leilão do bem foi quitado a partir do pagamento de ID. 93800888.
Desta feita, determino a expedição da respectiva carta de arrematação e a transferência da posse do imóvel UMA CASA QUADRIPLEX SOB O Nº 101, DO CONDOMÍNIO LES MOUETTES à arrematante GERLANE MONTEIRO BATISTA, inscrita no CPF n. *07.***.*22-37, devendo ser providenciada a baixa de eventuais penhoras, hipotecas ou quaisquer outros ônus que incidam sobre o bem. *Deverá constar da carta de arrematação, a constituição da hipoteca legal, prevista no art. 895, § 1º, do CPC.
Determino a expedição da respectiva carta de arrematação e a transferência da posse do imóvel UMA CASA QUADRIPLEX SOB O Nº 103, DO CONDOMÍNIO LES MOUETTES ao arrematante EDSON AUGUSTO HADLER COSTA, inscrito no CPF n. *22.***.*82-68, devendo ser providenciada a baixa de eventuais penhoras, hipotecas ou quaisquer outros ônus que incidam sobre o bem. *Deverá constar da carta de arrematação, a constituição da hipoteca legal, prevista no art. 895, § 1º, do CPC.
Incluam-se os arrematantes como terceiros interessados.
Expeçam-se os respectivos mandados de imissão de posse, com ordem de arrombamento e uso da força policial necessária, INTIMANDO-SE os arrematantes para acompanharem, via Central de Mandados _ Fórum Cível, a execução das diligências.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
06/12/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 09:04
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 09:02
Juntada de Mandado
-
06/12/2024 08:55
Juntada de Mandado
-
06/12/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:24
Juntada de Carta
-
05/12/2024 10:24
Juntada de Carta
-
05/12/2024 00:25
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0021100-77.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
DEFIRO a habilitação do crédito devido ao Município de JOÃO PESSOA, objeto da Petição de id 104205503 e anexo, a ser satisfeito com total prioridade, no valor de e R$ 4.907,56 (quatro mil novecentos e sete reais e cinquenta e seis centavos).
Juntado o boleto de pagamento, oficie-se ao Banco do Brasil para a devida quitação. 2.
Outrossim, cumpra-se o quanto determinado no id 103435738, com urgência.
JOÃO PESSOA, 3 de dezembro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito em Substituição -
03/12/2024 12:35
Outras Decisões
-
28/11/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:07
Decorrido prazo de JANIO LUTHERO OLIVEIRA DE AZEVEDO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:07
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO SANTOS DE AZEVEDO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:07
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUSMAO VINESOF em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de EDSON AUGUSTO HADLER COSTA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de GERLANE MONTEIRO BATISTA em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:29
Juntada de Petição de procuração
-
18/11/2024 00:59
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
17/11/2024 22:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0021100-77.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro as habilitações dos arrematantes EDSON AUGUSTO HADLER COSTA e GERLANE MONTEIRO BATISTA, como terceiros interessados, proceda a escrivania com as devidas anotações.
Considerando o resultado do leilão, no qual foram arrematados os imóveis UMA CASA QUADRIPLEX SOB O Nº 101, DO CONDOMÍNIO LES MOUETTES e UMA CASA QUADRIPLEX SOB O Nº 103, DO CONDOMÍNIO LES MOUETTES, conforme autos de arrematação ID 93345053 e 93345082, respectivamente, homologo as arrematações realizadas e declaro válido o procedimento.
A casa nº 101 foi arrematada pelo valor de R$ 245.500,00 (duzentos e quarenta e cinco mil e quinhentos reais), conforme consta nos autos e em observância às disposições legais, já havendo a comprovação do pagamento da primeira, segunda e terceira parcela (IDs 99817648, 9819084 e 101864424).
A casa nº 103 foi arrematada pelo valor de R$ 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais), conforme consta nos autos e em observância às disposições legais, o leilão do bem foi quitado a partir do pagamento de ID. 93800888.
Desta feita, determino a expedição da respectiva carta de arrematação e a transferência da posse do imóvel UMA CASA QUADRIPLEX SOB O Nº 101, DO CONDOMÍNIO LES MOUETTES à arrematante GERLANE MONTEIRO BATISTA, inscrita no CPF n. *07.***.*22-37, devendo ser providenciada a baixa de eventuais penhoras, hipotecas ou quaisquer outros ônus que incidam sobre o bem. *Deverá constar da carta de arrematação, a constituição da hipoteca legal, prevista no art. 895, § 1º, do CPC.
Determino a expedição da respectiva carta de arrematação e a transferência da posse do imóvel UMA CASA QUADRIPLEX SOB O Nº 103, DO CONDOMÍNIO LES MOUETTES ao arrematante EDSON AUGUSTO HADLER COSTA, inscrito no CPF n. *22.***.*82-68, devendo ser providenciada a baixa de eventuais penhoras, hipotecas ou quaisquer outros ônus que incidam sobre o bem. *Deverá constar da carta de arrematação, a constituição da hipoteca legal, prevista no art. 895, § 1º, do CPC.
Incluam-se os arrematantes como terceiros interessados.
Expeçam-se os respectivos mandados de imissão de posse, com ordem de arrombamento e uso da força policial necessária, INTIMANDO-SE os arrematantes para acompanharem, via Central de Mandados _ Fórum Cível, a execução das diligências.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
14/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 11:38
Outras Decisões
-
08/11/2024 11:38
Determinada diligência
-
21/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUSMAO VINESOF em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO SANTOS DE AZEVEDO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de JANIO LUTHERO OLIVEIRA DE AZEVEDO em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 01:31
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0021100-77.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à penhora, nos termos do art. 525, §11º do CPC, em que o executado alega impenhorabilidade de bem de família e excesso de execução.
No tocante a alegação de impenhorabilidade amparada no art. 1º combinado com o art. 5º da Lei nº 8.009/90, é necessário, além da comprovação de que o imóvel serve de residência do núcleo familiar, que se trate de único imóvel. É o que se extrai dos supraditos textos legais.
Confira-se: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. (..) Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Na hipótese em comento, embora o executado tenha suscitado a impenhorabilidade, informa na própria petição de impugnação que não é o único imóvel que possui, sendo utilizada a sua renda para recebimento de aluguéis.
Oportuno destacar o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO – Apelação Cível - Embargos à execução fiscal - Sócia da empresa - Bem imóvel - Pretensão de proteção legal para evitar garantia de satisfação do débito tributário da empresa executada - Defesa da meação e da impenhorabilidade de bem de família - Não comprovação das circunstâncias - Ônus da embargante - Registro de imóvel em nome exclusivo de seu cônjuge/outro sócio da empresa - Ilegitimidade da parte requerente - Manutenção da sentença que se impõe - Desprovimento. - Não comprovado que o bem imóvel é de propriedade do casal, bem como que serve de residência para a família, descabe a desconstituição de penhora, requerida pela cônjuge que não se encontra como proprietária em certidão de registro do imóvel. - “A impenhorabilidade do bem de família abrange um único bem imóvel onde o devedor e sua família constituam sua residência, incumbindo ao embargante o ônus de comprovar a configuração dessa hipótese e a coincidência entre o imóvel penhorado e o local onde reside.” (TJMG - Apelação Cível, 1.0702.12.039848-3/001, Relator(a): Des.(a) Heloisa Combat , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2015, publicação da súmula em 10/09/2015). (0002206-09.2013.8.15.0011, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2021).
No mesmo sentido, é a jurisprudência dos tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO – Apelação Cível - Embargos à execução fiscal - Sócia da empresa - Bem imóvel - Pretensão de proteção legal para evitar garantia de satisfação do débito tributário da empresa executada - Defesa da meação e da impenhorabilidade de bem de família - Não comprovação das circunstâncias - Ônus da embargante - Registro de imóvel em nome exclusivo de seu cônjuge/outro sócio da empresa - Ilegitimidade da parte requerente - Manutenção da sentença que se impõe - Desprovimento. - Não comprovado que o bem imóvel é de propriedade do casal, bem como que serve de residência para a família, descabe a desconstituição de penhora, requerida pela cônjuge que não se encontra como proprietária em certidão de registro do imóvel. - “A impenhorabilidade do bem de família abrange um único bem imóvel onde o devedor e sua família constituam sua residência, incumbindo ao embargante o ônus de comprovar a configuração dessa hipótese e a coincidência entre o imóvel penhorado e o local onde reside.” (TJMG - Apelação Cível, 1.0702.12.039848-3/001, Relator(a): Des.(a) Heloisa Combat , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2015, publicação da súmula em 10/09/2015). (0002206-09.2013.8.15.0011, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2021).
EMBARGOS DE TERCEIRO - LEI 8009/90 - IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - ÔNUS DA PROVA - EMBARGANTE.
Por força do disposto na Lei 8.009, de 1990, é impenhorável o imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente (bem de família), incumbindo ao embargante o ônus de comprovar a presença destes requisitos.(TJ-MG - AC: 10342150026587001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 03/09/2020, Data de Publicação: 25/09/2020.) Por fim, destaco que o ônus de comprovar ser seu único imóvel destinado à sua moradia era do promovido, do qual não se desincumbiu.
No que concerne ao alegado excesso de execução, a partir da leitura do art. 525 do Código de Processo Civil, tem-se que a partir do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para a realização do pagamento voluntário (art. 523 do CPC), inicia-se o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, podendo o executado alegar uma gama extensa de situações obstativas à pretensão do exequente (falta ou nulidade de citação, ilegitimidade da parte, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, penhora incorreta ou avaliação inidônea, excesso de execução ou cumulação indevida, incompetência absoluta do juízo e qualquer outra questão modificativa ou extintiva da pretensão executiva).
Conforme se depreende dos autos, só quando da realização do bloqueio é que o ora Agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, todavia, percebe-se claramente que a possibilidade de arguição do incidente processual em questão já se encontrava impedida por meio da incidência da preclusão, uma vez que o ato processual em questão não foi praticado dentro do prazo previsto na legislação de regência, impedindo-se a realização do mesmo a destempo.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ocorrência da preclusão no caso de apresentação da impugnação fora do prazo legal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTEMPESTIVIDADE.
PRECLUSÃO.
DESPROVIMENTO. - Não sendo apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legalmente estipulado, ocorre a preclusão do direito de discutir questões cabíveis naquele incidente" (TJPB - Agravo de Instrumento 0800631-14.2023.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, rel.
Desa.
Maria da Graças Morais Guedes, j. em 20/07/2023). “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
CÁLCULO ARITMÉTICO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
REJEIÇÃO.
MANUTENÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Executado, intimado, não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, precluindo seu direito de arguir excesso de execução, não podendo, agora, em sede de penhora, discutir tais valores" (TJPB - Agravo de Instrumento 0812827-50.2022.8.15.0000, 4ª Câmara Cível, rel.
Des.
João Alves da Silva, j. em 20/09/2022).
Desta forma, ante a ausência de apresentação da impugnação no momento processual adequado, tem-se que as matérias possível de serem arguidas no âmbito do incidente processual (art. 525, §1º do Código de Processo Civil) encontram-se preclusas.
Pelo exposto, reconheço da impunação à penhora apenas no referente a análise do bem de família, deixando de acolher o referido pedido.
P.I Transitado em julgado, retornem-me os autos conclusos para análise da homologação do leilão realizado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
12/09/2024 13:14
Determinada diligência
-
12/09/2024 13:14
Outras Decisões
-
05/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/08/2024 12:12
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/07/2024 19:53
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/06/2024 10:27
Determinada diligência
-
07/06/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 12:32
Juntada de Petição de resposta
-
24/05/2024 00:44
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0021100-77.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o demandante, para no prazo de 15(quinze) dias se manifestar quanto a impugnação à penhora de ID 82928423.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
19/05/2024 19:17
Determinada diligência
-
09/04/2024 01:26
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUSMAO VINESOF em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:26
Decorrido prazo de JANIO LUTHERO OLIVEIRA DE AZEVEDO em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0021100-77.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação as partes, por seus advogados, para se manifestarem no prazo de 05 ( cinco ) dias, da designação de datas para realização de leilão do processo em epigrafe, como segue, conforme informação do leiloeiro, ID 87748054. 1º LEILÃO: 02 de JULHO de 2024, às 11:00 horas 2º LEILÃO: 04 de JULHO de 2024, às 11:00 horas João Pessoa-PB, em 26 de março de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/03/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/03/2024 10:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/03/2024 00:38
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUSMAO VINESOF em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:38
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO SANTOS DE AZEVEDO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:38
Decorrido prazo de JANIO LUTHERO OLIVEIRA DE AZEVEDO em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 00:18
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0021100-77.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Diante da concordância da parte Exequente e da ausência de manifestação do Executado, homologo a avaliação do bem (ID 84580367) para todos os efeitos legais.Não tendo a exequente manifestado interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) (art. 876 do CPC), DEFIRO sua venda por iniciativa particular (art. 880, do CPC), através do Leiloeiro Oficial credenciado junto ao TJ-PB, Sr.
MARCO TÚLIO MONTENEGRO.
Para tanto e observando os termos do § 1º do art. 880 CPC, estabeleço as seguintes condições: (a) Prazo para venda: 90 dias; (b) Preço mínimo: até 70% do valor da avaliação; (c) Publicidade: panfletagem, divulgação através da internet, programas de radiodifusão, carros de som, etc; (d) Forma de pagamento: à vista, ou em até 15 dias, mediante caução; admitindo-se, todavia, a apresentação de proposta para pagamento parcelado, na foram do art. 895 do CPC.(e) Comissão de corretagem: 5% (cinco por cento) sobre o valor do bem.
Intime-se o nomeado para o cumprimento de seu mister, facultando-lhe amplo acesso aos bens penhorados, expedindo-se, se necessário for, o competente mandado.A alienação deverá ser formalizada de acordo com o § 2º do art. 880, § 2º, inc.
I, do CPC.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
06/03/2024 08:39
Determinada diligência
-
06/03/2024 08:39
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
05/03/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:10
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO SANTOS DE AZEVEDO em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 17:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/11/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 01:04
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUSMAO VINESOF em 04/10/2023 23:59.
-
24/09/2023 05:19
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 09:35
Determinada diligência
-
09/08/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:03
Determinada diligência
-
03/07/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 07:39
Juntada de comunicações
-
29/05/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 09:10
Deferido o pedido de
-
29/05/2023 09:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/05/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:09
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0021100-77.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente, para no prazo de 5(cinco) dias requerer o que entender de direito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
23/05/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:02
Decorrido prazo de JANIO LUTHERO OLIVEIRA DE AZEVEDO em 15/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:02
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO SANTOS DE AZEVEDO em 15/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 12:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2023 12:55
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 11:20
Outras Decisões
-
17/04/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 18:43
Decorrido prazo de EDGLAY DOMINGUES BEZERRA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:39
Decorrido prazo de EDGLAY DOMINGUES BEZERRA em 27/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:38
Decorrido prazo de FABIO FIRMINO DE ARAUJO em 20/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:10
Decorrido prazo de EDGLAY DOMINGUES BEZERRA em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 20:31
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 16:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/03/2023 00:56
Decorrido prazo de FABIO FIRMINO DE ARAUJO em 01/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 00:56
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO SANTOS DE AZEVEDO em 20/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:51
Decorrido prazo de JANIO LUTHERO OLIVEIRA DE AZEVEDO em 20/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 16:56
Juntada de Informações
-
04/10/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 10:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/09/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 10:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/08/2022 10:11
Outras Decisões
-
16/08/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 11:56
Outras Decisões
-
08/06/2022 11:56
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/01/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
19/09/2021 19:55
Outras Decisões
-
19/09/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2021 19:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2021 19:06
Conclusos para decisão
-
03/06/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 07:11
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 00:36
Decorrido prazo de MATEUS RODRIGUES FERREIRA em 15/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 12:51
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 09:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2020 12:40
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 12:40
Juntada de Carta rogatória
-
06/10/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 01:05
Decorrido prazo de MATEUS RODRIGUES FERREIRA em 19/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 01:05
Decorrido prazo de EDGLAY DOMINGUES BEZERRA em 19/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 20:55
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 11:56
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 17:06
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 13:26
Conclusos para despacho
-
01/12/2019 02:15
Decorrido prazo de MATEUS RODRIGUES FERREIRA em 25/11/2019 23:59:59.
-
01/12/2019 02:15
Decorrido prazo de EDGLAY DOMINGUES BEZERRA em 25/11/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2019 00:15
Decorrido prazo de MATEUS RODRIGUES FERREIRA em 21/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 01:30
Decorrido prazo de FABIO FIRMINO DE ARAUJO em 14/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 12:59
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 12:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 09:26
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 16:27
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 16:25
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2019 16:25
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2019 12:37
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2019 14:40
Processo migrado para o PJe
-
30/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
30/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 08/2019 NF 45/19
-
30/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 30: 08/2019 10:55 TJEJPZZ
-
28/05/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 05/2019 NF. 018/2019
-
24/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 05/2019 NF 18/19
-
14/01/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 01/2019 VTS AS PARTES
-
31/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 31/10/2018 P047909182001 17:
-
31/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 10/2018
-
18/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 18/10/2018 P047909182001
-
16/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 10/2018 RECEBIDOS OS AUTOS
-
04/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 04/09/2018 P024150182001 13:
-
04/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 09/2018
-
17/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 17/05/2018 P024150182001
-
10/05/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 05/2018 NF 029/2018
-
08/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 05/2018 NF 29/18
-
17/01/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 01/2018 NF EXPEçA-SE
-
23/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 10/2017
-
02/10/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 10/2017
-
24/10/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 24: 10/2016
-
19/10/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 10/2016 CERTIFICADO
-
19/08/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 08/2016 NF 068/2016 PUBLICADA
-
17/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 08/2016 NF 68/16
-
07/06/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 07: 06/2016 D032803162001 14:21:55 JOAO AL
-
06/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 06/2016
-
11/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 05/2016
-
07/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 07: 04/2016 P024967162001 16:29:21 GUSTAVO
-
07/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 07: 04/2016 P024968162001 16:30:42 GUSTAVO
-
31/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 31: 03/2016 P024967162001 14:23:18 GUSTAVO
-
31/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 31: 03/2016 P024968162001 14:24:48 GUSTAVO
-
15/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 15: 03/2016 P015288162001 15:32:13 JOAO AL
-
15/03/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 15: 03/2016
-
03/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 03: 03/2016 P015288162001 17:03:42 JOAO AL
-
17/02/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 02/2016 NF 012/2016 EXPEDIDA
-
15/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 02/2016 NF 12/16
-
12/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 10/2015 P022694152001 17:15:45 GUSTAVO
-
05/10/2015 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 05: 10/2015 SENT. REG. PUB. EM CART.
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
07/05/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REALIZADA 06: 05/2015 14:30 11 VC
-
07/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 07: 05/2015
-
06/05/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 06: 05/2015 JUNTADA AR'S
-
30/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 04/2015 P022694152001 16:13:02 GUSTAVO
-
09/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 04/2015 NF 24/15
-
06/03/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA 06: 05/2015 14:30 11 VC
-
05/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 03/2015 DESIGNAR AUDIêNCIA
-
11/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 02/2015 REU
-
11/02/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 02/2015 CERTIDÃO NOS AUTOS
-
11/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 02/2015
-
18/11/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 11/2014 NF 71/2014 PUBLICADA
-
14/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 11/2014 NF 71/14
-
01/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 09/2014
-
11/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 07/2014 INTIMAR AS PARTES
-
30/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO REPLICA 30: 06/2014
-
30/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 06/2014
-
02/04/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 01: 04/2014
-
28/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 03/2014 NF 19/14
-
28/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 03/2014 NF 19/14
-
28/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 03/2014
-
25/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 02/2014 VISTA AO REU RECONVINTE
-
14/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 02/2014
-
08/01/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 01/2014
-
29/11/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 29: 11/2013
-
27/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 11/2013 NF 131/1
-
27/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 11/2013
-
16/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 10/2013 A IMPUGNACAO
-
01/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 10/2013
-
17/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 17: 09/2013
-
17/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RECONVENCAO 17: 09/2013
-
16/09/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 13: 09/2013
-
30/08/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 29: 08/2013
-
16/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 07/2013 JOAO ALBERTO SANTOS DE AZEVEDO
-
16/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 07/2013 JANIO LUTHERO OLIVEIRA DE AZEVEDO
-
16/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 07/2013
-
05/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 07/2013 CITAçõES ORDENADAS
-
03/07/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 07/2013 AUTOS AUTUADOS
-
03/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 07/2013
-
19/06/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 19: 06/2013 TJEJPIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2013
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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