TJPB - 0827988-77.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 01:26
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:44
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0827988-77.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: JULIANA DE ARAUJO BRAGA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que o valor de R$ 134.205,50 já foi pago (ID 112569461), restando apenas o pagamento do saldo remanescente de R$ 861,01.
Intime-se o promovido para proceder com o pagamento do mesmo, no prazo legal.
Após, intime-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, além dos demais atos ordinatórios pertinentes.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
23/05/2025 11:22
Determinada diligência
-
23/05/2025 11:22
Outras Decisões
-
14/05/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 09:42
Determinada diligência
-
12/02/2025 09:42
Deferido o pedido de
-
15/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:13
Determinada diligência
-
12/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 02:51
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:11
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0827988-77.2023.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
REPRESENTANTE: JULIANA DE ARAUJO BRAGA.
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A..
DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para, em 15 dias, restituir os valores atribuídos às despesas do tratamento do autor, sob pena de constrição judicial via sisbajud.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
21/05/2024 08:35
Determinada diligência
-
25/04/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 01:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:03
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0827988-77.2023.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
REPRESENTANTE: JULIANA DE ARAUJO BRAGA.
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A..
DESPACHO Vistos, etc. 1.
INTIME-SE a parte ré, por seu advogado, para manifestar-se sobre a petição id 81818948, justificando o cumprimento de liminar.
JOÃO PESSOA, 20 de março de 2024.
JUIZ DE DIREITO -
20/03/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 18:46
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 09:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/12/2023 09:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/12/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
01/12/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 10:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/11/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/12/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/10/2023 09:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/10/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/10/2023 07:05
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/10/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
28/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 08:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/06/2023 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 12:50
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/06/2023 09:00.
-
19/06/2023 12:36
Recebidos os autos.
-
19/06/2023 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
15/06/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2023 10:11
Determinada diligência
-
14/06/2023 10:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 05:17
Decorrido prazo de JULIANA DE ARAUJO BRAGA em 12/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 10:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0827988-77.2023.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS - Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o risco de dano ao resultado útil do processo.
Deferimento Vistos etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
JULIANA DE ARAUJO BRAGA, por si e representando sua filha, JOANNA BRAGA VELOSO, por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente ação contra a AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A, igualmente qualificado(a), ante a seguinte causa de pedir: É a infante, filha dos peticionantes, beneficiária do Plano de Saúde gerido pela promovida, havendo, naquela oportunidade, aderido ao Plano “AMIL 500 QP NACIONAL”, número de beneficiário 85356257, com abrangência nacional, consoante se vê da anexa documentação.
Acontece, que no dia 17/03/2023, diante de diagnóstico de síndrome de down e laudo médico (id 73273631) atestando a necessidade de tratamento pelo método "MÉTODO INTENSIVO TREINI 0.7 BABY", o plano de saúde requerido negou o atendimento ao referido tratamento, sob justificativa de não ser obrigado a custear o tratamento indicado pelo médico, conforme se verifica no id 73273632.
Diante disso, a representante da menor impetrada a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, para ser realizado o tratamento intensivo, em favor da sua filha, através do método TREINI7 – BABY: terapia multidisciplinar com metodologia TREINI7 – BABY com duração de 20 (vinte) horas semanais e duração de 36 (trinta e seis) meses com equipe multiprofissional, englobando: fisioterapia motora (03 sessões/semana), com atendimento de fonoaudiologia (03 sessões/semana), terapia ocupacional (03 sessões/semana), terapia aquática e neurofuncional.
Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Relatei, decido: De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC-73, MARINONI assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva” (grifei). “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”. (MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
No presente caso concreto, verifica-se que o tratamento da paciente menor, ora suplicada, foi negada pelo plano de saúde sob alegação de não estar entre as coberturas autorizada pela ANS e não ser obrigada a custear o tratamento.
Entretanto, segundo pela leitura diagnóstico médico acostado aos presentes autos, a internação da paciente pode ser qualificada como eletiva, mas de urgência, já que a mesma apresenta um quadro de síndrome de down, que é uma condição genética que ocorre e causa uma alteração que pode ocasionar algumas características físicas e mentais desconfortantes, o que necessitaria de tratamento moderno pelo método TREINI7 – BABY: terapia multidisciplinar com metodologia TREINI7 – BABY.
Segundo especialistas da área, a síndrome de Down pode ser suavizada por tratamentos que podem ajudar a estimular o potencial das pessoas com essa condição, como fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional.
As pessoas com síndrome de Down podem ter uma vida normal, desde que recebam o apoio e o respeito necessários para seu bem-estar e inclusão social.
No caso em tela, não é diferente, pois a autora foi diagnóstica com essa síndrome, bem como lhe foi indicado o tratamento específico, como eficaz em razão do estado da criança, mediante "terapia multidisciplinar com metodologia TREINI7 – BABY com duração de 20 (vinte) horas semanais e duração de 36 (trinta e seis) meses com equipe multiprofissional, englobando: fisioterapia motora (03 sessões/semana), com atendimento de fonoaudiologia (03 sessões/semana), terapia ocupacional (03 sessões/semana), terapia aquática e neurofunciona".
Destarte que o entendimento do STJ é no sentindo que "operadora de plano de saúde deve cobrir tratamento a beneficiário com síndrome de Down e com paralisia cerebral, devendo o plano de saúde cobrir terapias multidisciplinares descritas para um beneficiário portador de síndrome de Down e outro com paralisia cerebral, sem limites de sessões ou com profissionais escolhidos pela família fora da rede credenciada (ministra Nancy Andrighi, relatora - REsp nº 2049092 / RS (2023/0020350-0)".
Neste contexto cumpre observar que, existindo risco de dano irreparável à saúde do paciente, tem-se como obrigatória a cobertura integral do atendimento médico-hospitalar, por caracterizar-se como emergência, conforme dispõe o art. 35-C, inc.
I, da Lei nº 9.656/98. “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)”.
Com efeito, diante do iminente risco de dano irreparável à saúde da paciente, caso não realizado o tratamento indicado pelo médico assistente, se afigura abusiva a negativa de cobertura respectiva, na esteira da Súmula Normativa DC/ANS nº 2 e precedente do c.
STJ: “Caso haja risco iminente de vida, deve ser assegurado o princípio do direito de preservação da vida, órgão ou função, evocado no art. 1º da Resolução CONSU nº 13, respeitada a segmentação contratada e suas decorrências”. “PLANO DE SAÚDE – PRAZO DE CARÊNCIA – INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA – O prazo de carência não prevalece quando se trata de internação de urgência – Recurso conhecido e provido” (REsp. 222339/PB, 4ª T.
Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJU 12.11.01, p. 155).
Neste contexto, enxergo a verossimilhança do alegado bem como a possibilidade de dano de difícil reparação, caso não concedida a medida em tela, estando o direito da suplicante exposto a perigo de dano iminente.
Ante o exposto, ANTECIPO A TUTELA requerida para determinar que a operadora de saúde requerida, autorize, no prazo de 48 horas, o tratamento clínico/médico recomendado à criança JOANNA BRAGA VELOSO, onde se encontra internada, ou em outra unidade de igual qualidade da rede credenciada - sendo a Clínica Florescer – Espaço Saúde indicada como exclusiva, localizada sito a Rua Silvino Chaves, nº 780, bairro Manaíra, cidade de João Pessoa – PB, CEP nº 58038-420, com nº para contato: (83) 35662818, arcando com todas as despesas decorrentes do tratamento médico-hospitalar ora deferido, qual seja, "método TREINI7 – BABY: terapia multidisciplinar com metodologia TREINI7 – BABY com duração de 20 (vinte) horas semanais e duração de 36 (trinta e seis) meses com equipe multiprofissional, englobando: fisioterapia motora (03 sessões/semana), com atendimento de fonoaudiologia (03 sessões/semana), terapia ocupacional (03 sessões/semana), terapia aquática e neurofuncional", e pelo prazo que se fizer necessário, a critério do(a) médico(a) assistente, inclusive custeando toda a medicação e outros itens hospitalares, tudo sob pena de incorrer em multa diária R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intimem-se e cumpra-se em caráter de urgência! Proceda-se a citação.
Atos ordinatórios necessários.
Agende-se audiência de conciliação, no CEJUSC.
Após, especifiquem-se provas que ainda pretendem produzir, em 10 dias.
Ao final, façam-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 16 de maio de 2023 José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
16/05/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/05/2023 09:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA DE ARAUJO BRAGA - CPF: *36.***.*96-42 (REPRESENTANTE).
-
16/05/2023 09:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2023 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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