TJPB - 0803777-67.2024.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:11
Decorrido prazo de PAULO VICTOR PALITOT DE ALBUQUERQUE em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:36
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:35
Juntada de Informações
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21/07/2025 08:03
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 20:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:23
Decorrido prazo de PAULO VICTOR PALITOT DE ALBUQUERQUE em 05/05/2025 23:59.
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23/04/2025 11:40
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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10/04/2025 16:26
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803777-67.2024.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc. É fato notório (de conhecimento público) que a empresa ré, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., entrou em processo de recuperação judicial junto ao juízo a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Com efeito, uma vez deferido o pedido de recuperação judicial, compete ao juízo de soerguimento decidir a respeito de quaisquer atos que envolvam o interesse e o patrimônio da empresa recuperanda.
Inclusive a dar prosseguimento às execuções que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, sob pena de se esvaziar o propósito da recuperação judicial e até mesmo ocasionar sua conversão em falência (Art. 73, da Lei 11.101/2.005).
Em detrimento de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial.
Deve-se destacar também o teor do Enunciado Nº 51, do FONAJE, que dispõe: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial, devem prosseguir até a sentença de mérito para a constituição do título executivo judicial.
Possibilitando à parte habilitar o seu crédito no momento oportuno, pela via própria." Assim, a continuação da presente execução neste juízo resta incompatível com a situação jurídica da ora demandada, devendo o credor, de posse da certidão de título judicial perfeito, habilitar seu crédito junto ao juízo processante do plano recuperacional.
DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO EXTINTA, a presente execução.
Determino que seja expedida em favor do promovente a respectiva certidão de crédito, para fins de habilitação nos autos do processo de recuperação judicial ora em curso em outro juízo.
Da certidão de habilitação de crédito deverá constar: 1- Nome do exequente, data da distribuição da ação, da sentença judicial, acórdão (se houver) e o seu trânsito em julgado; 2- A especificação dos valores integrantes do débito principal.
Dos honorários advocatícios, se houver, e demais despesas processuais; 3- Nome do advogado e endereço para intimações, caso o exequente seja beneficiário da assistência judiciária que Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais, lhe faculta nas causas de até 20 salários-mínimos.
Nas causas acima deste valor, esta informação é imprescindível.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE.
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
07/04/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2025 00:56
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 00:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 00:53
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 01:00
Decorrido prazo de PAULO VICTOR PALITOT DE ALBUQUERQUE em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:43
Decorrido prazo de NATALIA MARIA DE LIMA MELO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:43
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 21:38
Juntada de Petição de resposta
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27/11/2024 11:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:20
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2024 16:22
Conclusos para despacho
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19/08/2024 16:22
Juntada de Projeto de sentença
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16/08/2024 22:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/07/2024 12:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/07/2024 12:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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23/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 02:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA LISIEUX LIMA LOPES PERONICO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO VICTOR PALITOT DE ALBUQUERQUE em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:15
Decorrido prazo de NATALIA MARIA DE LIMA MELO em 15/07/2024 23:59.
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04/07/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 22:47
Juntada de informação
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19/04/2024 15:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/07/2024 12:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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21/03/2024 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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