TJPB - 0800775-79.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:08
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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07/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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10/04/2025 16:22
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800775-79.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE FATIMA LIMA OLIVEIRA Endereço: RUA MARECHAL DEODORO DA FONSECA, 435, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536, AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 16 REGIAO Endereço: JOSE FREIRE DE SOUZA, 09, LAGOA NOVA, NATAL - RN - CEP: 59075-140 Advogado do(a) REU: LEONARDO SALES XAVIER - RN5577 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade débito c/c danos morais proposta por MARIA DE FATIMA LIMA OLIVEIRA em face do CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 16 REGIÃO, autarquia federal por força do Decreto n. 92.790/86: Art. 12.
Os Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia, criados pelo art. 12 da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, constituem, em seu conjunto, uma autarquia, sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de Direito Público Dessarte, por força do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar demandas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, como é o caso dos autos.
Posto isso, de ofício DECLARO A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL para processar e julgar a presente ação e extinguir o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sem custas, por se tratar de Juizado Especial Cível (art. 55, 1.ª parte, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas o autor, haja vista não haver citação e, pois, não se realizou a triangularização da relação jurídica processual.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
07/04/2025 06:29
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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03/04/2025 12:25
Conclusos para despacho
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29/03/2025 04:03
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 16 REGIAO em 13/03/2025 23:59.
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29/03/2025 04:03
Juntada de entregue (ecarta)
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27/03/2025 05:57
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 06:44
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:22
Conclusos para decisão
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21/02/2025 08:30
Expedição de Carta.
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11/02/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 10:55
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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