TJPB - 0813070-97.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 18 – Ao fim de realizar os atos necessários à produção da prova pericial, adotar, na ordem abaixo, as seguintes providências: (...) g) intimar as partes p a r a se manifestarem, no prazo comum de 15 dias, sobre o laudo pericial, bem como para, em igual prazo, querendo , apresentarem os pareceres de seus assistentes técnicos. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
27/08/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 21:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/07/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 08:01
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:07
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0813070-97.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] AUTOR: IVONE RAMIRO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento por depósito em conta judicial, juntando o comprovante nos autos, na forma do art. 95, CPC/15.
Após, cumpra-se o determinado ao id. 113516859.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 11:28
Determinada diligência
-
07/07/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 07:55
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:47
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0813070-97.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] AUTOR: IVONE RAMIRO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de realização de perícia contábil requerido pelo réu e fixo os honorários periciais em R$ 1.800,00.
Nomeio a empresa EXPERTISE PERÍCIAS, CNPJ: 39.***.***/0001-07, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected] independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico. 1.
Intime-se o profissional para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo.
No mesmo prazo, as partes devem ser intimadas para indicarem quesitos e assistentes técnicos; 2.
Aceito o encargo, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento por depósito em conta judicial, juntando o comprovante nos autos, na forma do art. 95, CPC/15; 3.
Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para apresentar o laudo no prazo de 30 dias; 4.
Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito e se intimem as partes para se manifestarem em 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
29/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 08:15
Determinada diligência
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29/05/2025 08:15
Deferido o pedido de
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29/05/2025 08:15
Nomeado perito
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28/05/2025 10:22
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:21
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
07/04/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:38
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:02
Determinada diligência
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13/03/2025 16:02
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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13/03/2025 16:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVONE RAMIRO DA SILVA - CPF: *04.***.*38-53 (AUTOR).
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12/03/2025 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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