TJPB - 0809785-45.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
07/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2025 11:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/07/2025 01:15
Decorrido prazo de VIVIANI FRANCO PEREIRA em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:11
Decorrido prazo de VIVIANI FRANCO PEREIRA em 30/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:14
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 11:46
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 03:02
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 03:02
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0809785-45.2024.8.15.0251 AUTOR: TEREZA SEVERINA PAULO REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito promovida por AUTOR: TEREZA SEVERINA PAULO em face da REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, ambos devidamente qualificados.
Alega a autora que não possui qualquer relação jurídica com a entidade ré; entretanto, foi realizado 01 desconto em sua conta bancária, em abril de 2023, no valor mensal do último desconto de R$ 59,90.
Assim, requer cancelamento do “contrato” objeto da relação jurídica, o ressarcimento dos valores descontados indevidamente e condenado o promovido em danos morais.
O promovido, devidamente citado, apresentou contestação alegando a regularidade dos descontos e pugnando pela improcedência total da ação.
As partes não postularam a produção de novas provas. É o que cumpre relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento Antecipado da Lide O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 125, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 330, I). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória.
A oitiva do autor é desinfluente ao convencimento desta magistrada, notadamente por estarem os fatos bem delineados na inicial e a matéria controvertida é a existência de contratos por ele celebrado, fatos estes demonstráveis de forma documental.
No presente feito, portanto, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Da impugnação à gratuidade judiciária O demandado, em sua defesa, contesta a gratuidade judiciária concedida à promovente, requerendo sua revogação, apenas sob a alegação de que não há prova nos autos acerca da condição financeira da promovente.
Ocorre que, conforme a norma processual civil estabelece, compete à parte que alega produzir a prova (ônus probatório).
A demandante trouxe aos autos os extratos bancários, pelos quais é possível extrair que percebe apenas benefício previdenciário, sendo inconteste que recebe apenas um salário mínimo, conforme documentação encartada com a inicial.
Ora, é prescindível tecer maiores considerações acerca da capacidade econômica de um brasileiro que recebe apenas um salário mínimo, motivo pelo qual rejeito a impugnação à gratuidade judiciária.
Da preliminar de falta de interesse de agir Inicialmente, quanto à preliminar de falta de interesse da parte autora, eis que não houve provocação administrativa prévia ao ajuizamento da ação, o entendimento deste Juízo foi atualizado, recentemente, exigindo-se a demonstração da utilização da via extrajudicial a fim de demonstrar a pretensão resistida.
Porém, quando da admissão da presente ação, ainda persistia o entendimento de livre acesso à Justiça, com base no qual fora recebida a inicial e ordenada a citação.
Dito isto, afasto a prejudicial, em observância ao devido processo legal e ao princípio da não surpresa.
Do Mérito Trata-se o presente feito de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada com a finalidade de apurar a responsabilidade civil da promovida “BINCLUB”, em virtude de um defeito na prestação de seus serviços.
Estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A presente regra fixa a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, em cujo conceito se insere o estabelecimento bancário (art. 3º, caput e § 2º. do Código de Defesa do Consumidor).
No caso dos autos, a parte autora aduz que vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, em favor do promovido, sem prévia existência de qualquer relação jurídica entre as partes.
O demandante fez prova dos fatos por ele alegados, pelo que caberia à parte ré, portanto, a comprovação de que a parte autora tenha solicitado, aceitado ou autorizado a cobrança dos referidos valores.
Com efeito, não fora juntada cópia de qualquer contrato de prestação de serviços, termo de adesão ou anuência com descontos associativos, aptos a justificar, dessa forma, os descontos ora questionados.
Portanto, não fica claro, para este julgador, a legalidade da contratação.
A ré, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumento contratual que justificasse os débitos consignados no benefício do demandante, restando clara a ilegalidade dos mencionados descontos.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Assim, realizado os descontos indevidos, caracterizada a cobrança injustificada no proceder da instituição financeira, importa a restituição em dobro dos valores descontados da conta corrente da parte autora.
Conforme disposição expressa do art. 14, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores é objetiva, uma vez que este detém os riscos do negócio, na medida em que explora atividade econômica e aufere lucro.
Sobre a matéria, o STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021.
Portanto, sendo os valores descontados em 2023, deverá incidir a repetição em dobro de forma objetiva.
DO DANO MORAL Em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos.
Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, não ultrapassando a esfera do dissabor de intercorrências cotidianas, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida.
Ademais, é de se valorar que a parte promovente não demonstrou qualquer provocação à ré para cessação dos descontos, o que corrobora o entendimento de inocorrência de dano moral indenizável.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE as cobranças descritas na inicial, e CONDENAR a parte promovida a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, cujo período será apurado em liquidação de sentença mediante comprovação documental, de forma dobrada, corrigido monetariamente pelo IPCA-e desde o indevido desconto (Súmula 43 do STJ) e, a partir da citação, incidindo apenas a SELIC, uma vez que a taxa oficial contempla juros e correção monetária.
Diante da sucumbência mínima do réu, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais em 15% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC/2015), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida ab inittio.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias.
Nada postulado, ARQUIVE-SE.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
30/05/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 04:42
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 08:34
Conclusos para despacho
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23/05/2025 04:24
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 16/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS ATO ORDINATÓRIO (inciso III do Art. 1º da Portaria 01/2022) INTIMAR as partes para, no prazo comum de cinco( 05) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Patos, 11 de abril de 2025 TATHIANA MARIA SANTOS LIMA-Técnica Judiciaria ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Art. 1º.
Delegar aos ocupantes do cargo de analista judiciário e técnico judiciário, lotados no Cartório da 4ª Vara mista de Patos/PB, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, abaixo determinados, em complementação aos atos já constantes no Código de Normas Judicial – CGJ/TJPB, devendo os servidores, nos processos deste cartório: III – intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC/2015). -
11/04/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 18:14
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
-
10/04/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 15:28
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 19:53
Juntada de entregue (ecarta)
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24/02/2025 08:11
Expedição de Carta.
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24/02/2025 07:40
Determinada diligência
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24/02/2025 07:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZA SEVERINA PAULO - CPF: *40.***.*34-80 (AUTOR).
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31/01/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 08:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/01/2025 07:08
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 04:55
Determinada diligência
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15/01/2025 04:55
Gratuidade da justiça concedida em parte a TEREZA SEVERINA PAULO - CPF: *40.***.*34-80 (AUTOR)
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15/01/2025 04:55
Outras Decisões
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07/01/2025 06:56
Conclusos para despacho
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09/12/2024 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 00:43
Decorrido prazo de TEREZA SEVERINA PAULO em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 04:45
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 04:45
Determinado o arquivamento
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28/10/2024 04:45
Indeferida a petição inicial
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24/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 07:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TEREZA SEVERINA PAULO (*40.***.*34-80).
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02/10/2024 07:36
Determinada Requisição de Informações
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02/10/2024 07:36
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 07:36
Gratuidade da justiça concedida em parte a TEREZA SEVERINA PAULO - CPF: *40.***.*34-80 (AUTOR)
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30/09/2024 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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