TJPB - 0819310-05.2025.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:08
Decorrido prazo de IMEQ/PB em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 15:10
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 12:44
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819310-05.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:29
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819310-05.2025.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Em consulta ao site do Tribunal de Justiça da Paraíba, verifica-se a existência de guias de custas pendentes de pagamento.
Assim sendo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, em prorrogação, para pagamento integral das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Efetuado o pagamento, cumpra-se a parte final da decisão de Id nº 112807504.
João Pessoa, 31 de julho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
01/08/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:39
Determinada diligência
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01/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:16
Juntada de informação
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28/06/2025 10:22
Decorrido prazo de ANDRE FARACO FERNANDES - ME em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819310-05.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Andre Faraco Fernandes - ME, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, em face de Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial da Paraíba, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que exerce atividade empresarial no ramo de manutenção elétrica e comercialização de materiais elétricos, sendo autorizada pela parte promovida, órgão conveniado ao INMETRO, para realizar manutenção em balanças comerciais.
Sustenta que, mesmo estando regularmente autorizado nos anos de 2020 e 2021, conforme atestados anexos, foi surpreendido, a partir de dezembro de 2020, com a lavratura de autos de infração por suposto exercício irregular da atividade.
Alega que, após contatos com a parte ré, houve reconhecimento do erro por parte da instituição, com promessa de anulação dos autos, o que não ocorreu, culminando no protesto indevido de título no valor de R$ 1.735,96 (mil setecentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos).
Relata que o protesto gerou sérios prejuízos à sua atividade empresarial, incluindo a negativa de financiamento para aquisição de equipamentos, bloqueio de compras a prazo com fornecedores, restrição ao crédito e impedimento de participação em operações comerciais essenciais à manutenção do negócio.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, requer, em caráter liminar, a concessão da medida para que a parte ré seja determinada a oficiar imediatamente ao 1º e 2º Ofícios de Protesto de João Pessoa, solicitando a exclusão do protesto indevido em nome do autor.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 110677838 ao Id nº 110678953. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Do Requerimento da Justiça Gratuita No compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora reiterou o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita, sob alegação de que não possui condições de efetuar o pagamento das custas, sem prejuízo do cumprimento de compromissos, pedindo, subsidiariamente, a redução e parcelamento.
O art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/15, preceitua que, conforme o caso, o juiz poderá reduzir e, ainda, parcelar as despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento.
Tal novidade é para aqueles cujo pagamento integral das custas impossibilite e/ou dificulte o desenvolvimento regular de suas atividades.
Na quadra presente, tenho que a redução e parcelamento das custas atende ao interesse da parte autora, notadamente por não prejudicar suas atividades.
Destarte, reduzo o valor das custas em 50% (cinquenta por cento), bem assim autorizo o seu pagamento em 2 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Intime-se a parte autora dando-lhe ciência de que a guia de custas, com redução e parcelamento, já se encontra disponível para pagamento.
Da Tutela de Urgência É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo ser requerida em caráter incidental, no curso do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, hei por bem conceder a tutela de urgência, haja vista a presença dos requisitos legais inerentes à espécie.
Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que a parte autora demonstrou documentalmente que a promovida procedeu ao protesto de título referente a débito oriundo de autos de infração lavrados sob a alegação de exercício irregular de atividade econômica (Id nº 110678951).
Outrossim, a obrigação pecuniária que originou a suposta dívida possui duvidosa juridicidade e materialidade, na medida em demonstra-se nos autos autorização vigente, emitida pela própria ré, para o desempenho de suas atividades nos períodos mencionados (Id nº 110677845).
Vê-se, pois, que os fatos noticiados, coadjuvados com os documentos carreados aos autos com a peça de ingresso, deixam em evidência a probabilidade do direito do autor.
Sobre a matéria, assim vem entendendo a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO - TUTELA ANTECIPADA - SUSTAÇÃO DE PROTESTO - REQUISITOS - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - PERIGO DE DANO - PRESENÇA - ENTENDIMENTO STJ - AREsp 598.657/SP - OFÍCIO AO CARTÓRIO - DETERMINAÇÃO DO JUÍZO - CABIMENTO. 1- O deferimento da tutela de urgência em caráter antecedente, disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil, deve ser analisado mediante a verificação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2- O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento sobre a possibilidade do deferimento da suspensão de protesto em caráter liminar, devendo, para tanto, a requerente demonstrar, concomitantemente, a presença dos seguintes requisitos: a) a contestação da existência integral ou parcial do débito; b) a demonstração de que a pretensão funda-se na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito ( AgRg no AREsp 598.657/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo). (TJ-MG - AI: 10000212019574001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
PROTESTO INDEVIDO.
PAGAMENTO REALIZADO PELO AUTOR.
LIMINAR CONCEDIDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR.
INOCORRÊNCIA.
SUSTAÇÃO REALIZADA PELA EMPRESA RÉ.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DO NOME DA EMPRESA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. (...). 2- Havendo a demonstração de ser a dívida aparentemente indevida, deve ser concedida medida cautelar sustando os efeitos de protesto até o julgamento da ação principal. (TJ-PB 00031615420098150181 PB, Relator: DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 21/05/2019, 3ª Câmara Especializada Cível).
Oportuno ainda consignar que, em hipóteses como a deste feito, a jurisprudência entende ser ilegítima a inscrição do nome do devedor em cadastro de restrição ao crédito, pendendo ação que discute a existência da dívida.
Este entendimento, inclusive, encontra-se cristalizado na Súmula 39 do Egrégio Tribunal de Justiça, a qual dispõe, in verbis: "É ilegítima a inserção do nome do devedor inadimplente nos cadastros de órgão de proteção ao crédito, enquanto tramita ação em que se discute a existência da dívida ou a amplitude do débito".
In fine, no que tange ao perigo de dano, denota-se que este também se faz presente no caso concreto, porquanto a espera da outorga de uma providência jurisdicional definitiva na presente demanda poderá acarretar perigo de dano de difícil reparação à parte autora, que ficará impedida de realizar novas transações e obter linhas de crédito na praça.
Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo a tutela de urgência requerida initio litis, com fulcro no art. 300 do CPC/15, para determinar que a ré, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a retirada dos protestos, relativamente ao débito de que trata a presente demanda, até segunda ordem deste juízo, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A expedição do mandado de citação fica condicionada ao prévio recolhimento das custas iniciais e das diligências do oficial de justiça.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Adriana Barreto Lóssio Juíza de Direito em substituição -
29/05/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 19:23
Deferido o pedido de
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28/05/2025 19:23
Outras Decisões
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28/05/2025 19:23
Determinada diligência
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28/05/2025 19:23
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANDRE FARACO FERNANDES - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-90 (AUTOR)
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28/05/2025 19:23
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 12:20
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819310-05.2025.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Destaca-se que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar, consoante o que dispõem os arts. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que as pessoas jurídicas, e entes assemelhados, apenas fazem jus à gratuidade judicial mediante a comprovação efetiva da incapacidade financeira para arcar com os custos da demanda, pois inexiste hipótese legal de presunção da condição de hipossuficiência, consoante a dicção da Súmula 481, do STJ: Súmula nº 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Nesse contexto, a concessão do benefício constitui exceção, conforme precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2005.006.228-8/001 – RELATOR: DES.
MANOEL SOARES MONTEIRO – AGRAVANTE: Associação das Damas Hospitaleiras – Escola Virgem de Lourdes (Lourdinas) – ADVOGADOS: Giuseppe Fabiano do Monte Costa e Manoel Félix Neto – AGRAVADO: Josenildo Pinto da Silva – ADVOGADO: Walter Luiz G. da Silva – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indeferimento do pedido de Justiça Gratuita – Irresignação – Pessoa jurídica de direito privado – Fins filantrópicos – Não comprovação, entretanto, de sua hipossuficiência financeira – Desprovimento. “A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais.
Em todas as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade. (...)” (REsp. 690.482/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 07.03.2005).
Acorda a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça (grifei).
Ademais, no caso em apreço o valor das custas processuais não é elevado, pois fixado na quantia de R$ 877,50 (oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos).
Isto posto, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas, ou, em igual prazo, comprovar a hipossuficiência financeira alegada, mediante a apresentação de extratos bancários, balancete contábil ou qualquer outro documento que entenda relevante, sob pena de indeferimento do benefício, podendo, ainda, no mesmo prazo, requerer o parcelamento das custas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.
João Pessoa, 10 de abril de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
11/04/2025 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:38
Determinada diligência
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08/04/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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