TJPB - 0811707-46.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 08:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:27
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 07:26
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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15/02/2024 15:41
Juntada de Petição de informação
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24/01/2024 03:35
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811707-46.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VALDEMAR SOUSA DE ALMEIDA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR – PRELIMINAR.
COISA JULGADA.
AÇÃO IDÊNTICA JULGADA DE FORMA IRRECORRÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
VALDEMAR SOUSA DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., alegando, em apertada síntese, que desconhece o contrato de empréstimo consignado de nº 589357526, no valor de R$ 13.095,35 (treze mil e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos), a ser pago em 72 parcelas mensais de R$ 344,66 (trezentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), mediante desconto em seu contracheque de aposentadoria, contrato esse supostamente firmado junto à instituição financeira demandada.
Dessa maneira, ingressou com a presente ação requerendo, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos efetuados em seu contracheque a título do empréstimo que alega desconhecer.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar, a declaração de inexistência do débito descrito na inicial, bem como a condenação do promovido à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade Judiciária deferida e tutela antecipada não concedida (ID 70506626).
Regularmente citada, a promovida ofereceu contestação suscitando, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada e, como prejudicial de mérito, a prescrição.
No mérito, alega que houve a contratação regular de empréstimo consignado pelo autor, havendo, inclusive, transferência do valor mutuado para a conta bancária do promovente.
Pugnou, alfim, pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DA COISA JULGADA Inicialmente, cabe destacar que a presente ação foi ajuizada no dia 16/03/2023, no entanto a parte autora, no dia 21/03/2019, já havia ajuizado a mesma ação, ou seja, contendo o mesmo pedido, causa de pedir e partes, perante à 2ª Vara Mista de Santa Rita, sob o nº 0801003-76.2019.8.15.0331.
Além disso, tem-se que a ação distribuída na 2ª Vara Mista de Santa Rita considerou existente o contrato de empréstimo consignado de nº 589357526, no valor de R$ 13.095,35 (treze mil e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos), em 72 parcelas mensais de R$ 344,66 (trezentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), descontados do contracheque de aposentadoria do autor e firmado junto à instituição financeira demandada, tendo a sentença de improcedência do pedido autoral transitado em julgado.
Dessa maneira, por ter sido a pretensão autoral, objeto desta ação, julgada materialmente de forma irrecorrível em processo anterior, conclui-se que esta demanda idêntica deve ser extinta sem julgamento do mérito, em razão da existência da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, acolho a preliminar de coisa julgada e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 16 de janeiro de 2024.
RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em substituição legal -
16/01/2024 10:09
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/11/2023 12:18
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:14
Decorrido prazo de VALDEMAR SOUSA DE ALMEIDA em 16/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811707-46.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das informações prestadas pela Caixa Econômica Federal.
João Pessoa-PB, em 26 de outubro de 2023 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JÚNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/10/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 10:57
Conclusos para despacho
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10/10/2023 09:03
Juntada de informação
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22/09/2023 08:26
Juntada de Ofício
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07/09/2023 11:45
Deferido o pedido de
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07/09/2023 11:45
Determinada diligência
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24/08/2023 11:18
Conclusos para despacho
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16/08/2023 00:40
Decorrido prazo de VALDEMAR SOUSA DE ALMEIDA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 05:17
Decorrido prazo de VALDEMAR SOUSA DE ALMEIDA em 12/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811707-46.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2023 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/05/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 03:54
Decorrido prazo de Sílvia Karla Sales de Araújo em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/04/2023 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2023 10:18
Juntada de Petição de comunicações
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16/03/2023 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/03/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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