TJPB - 0811481-37.2017.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 18:15 Publicado Decisão em 08/09/2025. 
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                                            09/09/2025 18:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Vistos, etc.
 
 A presente ação se encontra em fase de cumprimento de sentença, cujo dispositivo teve o seguinte dispositivo: "Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, a pretensão requerida na inicial e, em consequência, determino que o promovido implante, com base no art. 77, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 58/03 c/c o art. 16, caput, da Lei Estadual n. 7.376/03, o adicional noturno requerido pela autora.
 
 Ato seguinte, condeno o demandado ao pagamento dos valores retroativos do adicional noturno, observada a legislação estadual, a ser apurado em liquidação de sentença, tudo no limite do prazo prescricional quinquenal do art. 1.º do Decreto n. 20.910/32, no período que antecedeu ao ajuizamento desta demanda (Súmula n. 85/STJ).
 
 No mais, referidos valores ficam acrescidos de juros de mora, a partir da citação, com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada pagamento devido, tudo conforme interpretação dada pelo STJ ao art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, por ocasião da decisão proferida no REsp n. 1.495.146/MG (STJ, Primeira Seção, Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques, DJe de 02.03.2018), sob o rito de recurso repetitivo (NCPC, art. 1.036 e ss)." No caso, a decisão foi prolatada antes de EC 113/2021.
 
 Assim, os índices de juros e correção monetária ali fixados incidem apenas até 08 de dezembro de 2021.
 
 A partir do dia 09 de dezembro de 2021 deve ser, uma única vez e até o efetivo pagamento, o índice da SELIC, nos termos do art. 3º: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente No caso, os cálculos apresentados pelo exequente no id. 103051485 não estão em conformidade com a nova regra.
 
 Portanto, antes de eventual remessa dos autos à Contadoria Judicial, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, elaborar novos cálculos, desta vez observando o disposto nesta decisão e no novo ordenamento previsto no art. 3º da Ec 113/2021.
 
 Apresentados os novos cálculos, dê-se vista dos autos ao ente executado para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, observado o art. 183 do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 CG, data e assinatura eletrônicas.
 
 Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito
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                                            04/09/2025 15:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 17:35 Outras Decisões 
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                                            15/08/2025 22:31 Juntada de provimento correcional 
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                                            06/05/2025 12:33 Conclusos para despacho 
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                                            09/04/2025 09:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 06:57 Publicado Despacho em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 06:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            26/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Processo nº 0811481-37.2017.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Sobre a impugnação acostada ao movimento id 108568627 e anexos, diga o exequente em 15 dias, requerendo o que entender de direito.
 
 Intime-se.
 
 CG, data e assinatura eletrônica.
 
 FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito
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                                            24/03/2025 17:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/03/2025 10:31 Conclusos para decisão 
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                                            27/02/2025 11:50 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            06/02/2025 22:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2025 11:34 Outras Decisões 
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                                            04/02/2025 10:25 Conclusos para despacho 
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                                            21/01/2025 09:58 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            09/01/2025 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2025 15:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/11/2024 17:55 Conclusos para despacho 
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                                            04/11/2024 19:40 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            01/11/2024 16:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2024 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2024 09:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/08/2024 20:53 Conclusos para despacho 
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                                            23/08/2024 20:52 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            19/06/2024 01:24 Decorrido prazo de LUCIANA DANTAS DO AMARAL em 18/06/2024 23:59. 
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                                            22/05/2024 18:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2024 02:17 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 15/04/2024 23:59. 
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                                            27/03/2024 12:02 Juntada de Petição de informação 
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                                            22/03/2024 22:31 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            23/02/2024 15:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2024 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2024 15:15 Outras Decisões 
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                                            07/02/2024 11:32 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            08/11/2023 16:29 Conclusos para despacho 
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                                            16/10/2023 10:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2023 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2023 13:11 Determinada Requisição de Informações 
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                                            22/09/2023 13:30 Conclusos para decisão 
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                                            20/09/2023 15:22 Recebidos os autos 
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                                            20/09/2023 15:22 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            20/07/2021 20:23 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            19/07/2021 16:46 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            15/06/2021 22:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/06/2021 22:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/06/2021 15:16 Juntada de Petição de apelação 
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                                            20/05/2021 11:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2021 11:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2021 12:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2021 12:36 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            28/02/2021 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            02/03/2020 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            26/09/2019 21:33 Conclusos para julgamento 
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                                            30/07/2019 21:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2019 10:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2019 14:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2019 14:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2019 21:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2018 14:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/04/2018 19:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2018 19:06 Juntada de Certidão 
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                                            05/04/2018 00:24 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/04/2018 23:59:59. 
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                                            08/02/2018 12:29 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/02/2018 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2017 11:26 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            06/09/2017 12:51 Conclusos para despacho 
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                                            30/06/2017 14:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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