TJPB - 0836521-74.2024.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 02:50
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SANTOS LOPES em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 08:59
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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01/05/2025 07:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 07:25
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SANTOS LOPES em 29/04/2025 23:59.
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27/03/2025 07:09
Publicado Expediente em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 07:09
Publicado Expediente em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836521-74.2024.8.15.0001 [Acessão, Acidente de Trânsito, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTOS LOPES REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A AÇÃO ORDINÁRIA.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO NOS TERMOS DO ART. 373, I, CPC.
IMPROCEDÊNCIA.
RELATÓRIO MARIA DAS GRAÇAS SANTOS, devidamente qualificada na inicial, ingressou com “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS” contra o BANCO BMG S.A, igualmente qualificado.
Alega, em apertada síntese, que percebeu descontos realizados em seu benefício previdenciário (N.B. 161.758.631-2), oriundos do contrato de empréstimo sobre a RMC, com descontos mensais no importe de R$ 49,90, do qual desconhece contratação.
A princípio, requer o benefício da justiça gratuita.
No mérito, requereu a procedência dos pedidos para que houvesse: a) a declaração de inexistência da relação jurídica; b) a repetição de indébito; e c) a indenização por danos morais.
Junta procuração e documentos.
Recebida a inicial, foi indeferida a antecipação de tutela, deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a citação do réu (Id. 103998981).
Na mesma ocasião, inverteu-se o ônus da prova, para que a parte ré juntasse aos autos o contrato questionado pela autora.
Embora devidamente citado, o réu não apresentou contestação, conforme certidão de Id. 108072225.
Diante da ausência de manifestação pelo banco, a parte autora foi intimada para requerer o que entendesse de direito, oportunidade na qual pugnou que fosse decretada a revelia e que se procedesse com o julgamento antecipado da lide (Id. 106868776).
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre demonstrar a regularidade processual.
O feito está isento de vícios e/ou irregularidades.
Foi observado todo o trâmite processual e legal, de modo que está apto para julgamento – sobretudo considerado o requerimento expresso de julgamento antecipado formulado pela parte autora.
Tendo em vista que, embora citado, o promovido não ofereceu contestação em tempo hábil, e ainda não tendo ocorrido a decretação da revelia, a faço inicialmente. - Da decretação da revelia e dos seus efeitos Nos termos do que já foi exposto, decreto a revelia da parte promovida.
Sobre esta, impende salientar que o art. 344 do CPC estabelece que tal instituto jurídico possui o condão de autorizar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo promovente: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Todavia, esta disposição não possui caráter ilimitado, devendo ser afastados os efeitos do art. 344 nas hipóteses previstas no art. 345, CPC.
Vejamos: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Logo, mesmo em face da revelia, o autor não está dispensado de revestir de verossimilhança as suas alegações.
Nesse escopo, no caso concreto, entendo que deve ser feita prova mínima ao menos da relação jurídica mantida entre as partes, sob pena de improcedência dos pedidos, com fulcro no art. 373, I do CPC.
Em consonância, a jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ART. 345 DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA ENTRE AS PARTES.
NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A revelia produz os efeitos material e processual.
Quanto ao efeito material, revela-se no fato de que as alegações fáticas formuladas pelo autor na petição inicial são consideradas verdadeiras diante do silêncio do réu, nos termos do art. 344 do CPC. - O CPC, em seu art. 345, inciso IV, cuidou de disciplinar que a revelia nem sempre produz o efeito material em relação ao réu, notadamente no que toca à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. - A revelia não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos, ao contrário, ela é relativa, pois se as alegações postas na inicial são inverossímeis e opostas aos documentos anexados aos autos, não se opera a presunção de veracidade.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0817802-63.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2022) PROCESSUAL CIVIL e CIVIL – Apelação cível – Ação de reparação de danos materiais c/c morais – Revelia - Presunção relativa de veracidade dos fatos – Descontos indevidos - Ausência de provas – Inverossimilhança das alegações - Sentença mantida – Desprovimento do recurso. - Não obstante tenha se dado a revelia, a presunção de veracidade sobre os fatos aduzidos não se opera de forma automática e absoluta, de modo que a parte autora não pode furtar-se de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, sendo que, no caso em disceptação, as provas constantes dos autos não confluem para a verossimilhança das alegações de fato, não amparando, portanto, o deferimento de parte do pedido inicial. – “Nos termos do artigo 344 do CPC/2015, a revelia é a situação do réu que não contesta a ação ou a apresenta fora do prazo legal, situação que permite ao juiz presumir a veracidade dos fatos aduzidos pelo autor.
Contudo, tal presunção opera efeitos relativos, devendo, portanto, o magistrado analisar os elementos trazidos aos autos a fim de formar seu convencimento acerca do real direito do autor.
Ou seja, a revelia não afasta o dever da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em observância ao disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.” (0817883-51.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/01/2022). (0803630-47.2020.8.15.2003, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2023) Nessa direção, outros Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Recurso do autor.
Pleito de condenação do réu ao pagamento de R$ 8.152,27.
Alegação de que o demandado, na condição de corretor de imóveis, deixou de repassar à vendedora os valores complementares pagos pelo autor ao requerido.
Suscitada a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Insubsistência.
Revelia que não desonera o autor de demonstrar minimamente a verossimilhança dos fatos alegados.
Narrativa autoral confusa e contraditória.
Divergência entre os valores constantes na prova documental e nas razões recursais.
Ausência de documentos que demonstrem a existência de saldo devedor em favor do recorrente.
Requerente que não comprovou o fato constitutivo de seu direito.
Improcedência mantida.
Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 5002934-92.2023.8.24.0033; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel.
Des.
Osmar Nunes Júnior; Julg. 06/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REVELIA DA RÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DOS AUTORES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DOS DEMANDANTES.
ALMEJADA A APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA COM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
INSUBSISTÊNCIA.
REVELIA QUE NÃO INDUZ A PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE, SENDO NECESSÁRIO O CUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTO NO ART. 373, I DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
Na ausência de provas do contrato celebrado ou de qualquer outro documento que comprove as nuances da negociação, torna impossível aferir a responsabilidade da demandada.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; APL 5008904-48.2021.8.24.0064; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel.
Des.
Volnei Celso Tomazini; Julg. 23/01/2025) Assim, em casos de revelia, o magistrado deve analisar todo o contexto fático e probatório existente nos autos.
Estabelece o art. 373, do Código de Processo Civil, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito deste. É dizer: não pode a revelia afastar do autor o dever de comprovar o fato constitutivo do seu direito, sobretudo nos casos em que não haja sequer hipossuficiência no processo de obtenção da prova.
Feitas tais digressões, da análise acurada da documentação coligida aos autos pela parte autora, em que pese ser possível atestar a ocorrência de descontos no valor de R$49,90 (Id. 103315693 - Pág. 13 e seguintes), não se pode verificar sequer qual a instituição financeira responsável pela providência, a fim de extrair, com segurança, até mesmo a legitimidade do promovido para figurar no polo passivo da demanda.
Há, portanto, apenas a rubrica “Empréstimo sobre a RMC” – que pode ter sido incluída por qualquer instituição concessora de crédito.
Destaque-se, nesse sentido, ser plenamente possível à parte autora obter a referida informação junto ao banco ou mesmo ao INSS, através de um extrato detalhado dos descontos realizados; ou, ainda, através de comprovantes bancários.
Em sentido oposto, a parte optou por requerer o julgamento antecipado.
Logo, não tendo sido cumprido o ônus probatório que lhe competia, outra senda jurídica não deve ser trilhada, senão a da improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15, todavia, com as exigibilidades suspensas na do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida.
P.
R.
I.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito -
25/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:53
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:33
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:34
Determinada diligência
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04/02/2025 12:44
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:35
Juntada de Petição de resposta
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29/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/01/2025 23:59.
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28/11/2024 03:49
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 15:44
Juntada de Petição de resposta
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25/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/11/2024 18:00
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
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19/11/2024 18:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS SANTOS LOPES - CPF: *69.***.*66-53 (AUTOR).
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19/11/2024 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 17:36
Juntada de Petição de resposta
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08/11/2024 18:14
Juntada de Petição de procuração
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08/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:13
Juntada de Petição de resposta
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08/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:34
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 14:16
Conclusos para decisão
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07/11/2024 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2024 07:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/11/2024 07:57
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:10
Determinada a redistribuição dos autos
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06/11/2024 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 15:44
Conclusos para decisão
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06/11/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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