TJPB - 0805219-90.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2025 15:59
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 15:59
Decorrido prazo de IVONETE ALVES DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 15:59
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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02/04/2025 00:14
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DECISÃO DO JUIZ LEIGO Processo nº: 0805219-90.2025.8.15.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Bancários] Polo ativo: AUTOR: IVONETE ALVES DA SILVA Polo passivo: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos etc.
Relatório dispensável nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido: A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
O juiz leigo decidiu em consonância com aqueles parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais.
Diante do exposto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento.
Transitada em julgado, aguarde-se por 05 (cinco) dias requerimento da parte exequente para o cumprimento de sentença, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC.
Nada sendo requerido, arquive-se imediatamente, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para fins de execução.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
31/03/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 16:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/03/2025 07:24
Conclusos para despacho
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25/03/2025 07:24
Juntada de Projeto de sentença
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25/03/2025 07:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/03/2025 07:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/03/2025 07:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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24/03/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:23
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2025 11:58
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2025 01:06
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/03/2025 07:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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15/02/2025 02:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 17:11
Conclusos para decisão
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13/02/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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