TJPB - 0816283-14.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:03
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de MATHEUS MENDES PEDROSA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:45
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816283-14.2025.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MATHEUS MENDES PEDROSA REU: ESTADO DA PARAIBA, MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO – INÉRCIA – EXTINÇÃO. - Impõe-se a extinção quando o promovente abandona o processo.
Vistos etc.
RELATÓRIO O promovente, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação, pelos fatos e fundamentos constantes na exordial.
Intimado, por meio do advogado habilitado nos autos, para emendar à petição inicial, a parte autora quedou-se inerte.
Determinada, então, a intimação pessoal do autor no endereço fornecido nos autos, o oficial de justiça não o encontrou, e, no local, obteve a informação de que o promovente havia se mudado de endereço, conforme certidão acostada ao id. 114328952, lavrada pelo Oficial de Justiça.
No presente feito, a parte promovente é pessoa física, a qual fora intimada por seu procurador habilitado nos autos para impulsionar o feito, bem como, tentada a intimação pessoal do requerente, este não foi localizado no endereço indicado no processo (vide certidão num. 114328952).
Ademais, é cediço reputarem-se válidos os atos de intimação praticados no endereço fornecido nos autos, porquanto é ônus da parte manter seus dados atualizados no curso do processo, inclusive em caso de mudança de endereço (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Passa-se à decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Depois de deixar o processo paralisado por mais de trinta dias, sem promover as diligências e os atos que lhe competiam, a parte postulante permaneceu inerte quando intimada para apresentar emenda à petição inicial.
O Código de Processo Civil dispõe que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, a parte promovente abandonar a causa por mais de trinta dias, ressalvando-se, apenas, a necessidade de prévia intimação pessoal da parte para suprir a lacuna (art. 485, III e § 1°).
Assim, caracterizado está o desinteresse do autor pelo caso em questão, razão pela qual a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 485, III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
O presente feito tramita sob o rito do juizado fazendário, portanto, incabível condenação em honorários sucumbenciais e custas.
Sentença publicada e registada com a inserção no sistema PJE.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 dias e remeta-se ao TJPB.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
17/06/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 07:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/06/2025 22:30
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 16:06
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 11:13
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 17:57
Decorrido prazo de MATHEUS MENDES PEDROSA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:57
Decorrido prazo de MATHEUS MENDES PEDROSA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 08:06
Conclusos para despacho
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02/04/2025 00:17
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
0816283-14.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc..
Cuida-se de demanda proposta por MATHEUS MENDES PEDROSA em face do ESTADO DA PARAÍBA e MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, objetivando compelir os entes públicos demandados a fornecerem os fármacos LATUDA e DEPAKOTE, indicados na inicial.
Pois bem.
Considerando a publicação, em 19/09/2024, da ata de julgamento do RE nº 1.366.243 - SC (TEMA 1234), tem-se que as causas de pedir, os pedidos e o valores da causa das petições iniciais das demandas que objetivam o recebimento de medicamentos devem observar as diretrizes fixadas pelo STF, sob pena de inépcia.
Em assim sendo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias, considerando-se as teses vinculantes fixadas pelo STF (TEMA 1234), sob pena de indeferimento da inicial, emende-a para: 1.
Descrever se o(s) medicamento(s) postulado(s) - ou algum(ns) dele(s) - está(ão) ou não incorporado(s) no SUS, observando-se para tanto o conceito de medicamento incorporado definido pelo STF no RE nº 1.366.243 - SC (TEMA 1234). 2.
Ajustar/esclarecer o valor da causa, que deverá corresponder ao valor do tratamento anual com o(s) medicamento(s), devendo servir como parâmetro para esse cálculo o preço máximo de venda do medicamento ao governo (PMVG) situado na alíquora zero, o qual poderá ser obtido em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 3.
Não estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS, caso o valor do tratamento seja inferior a 210 salários-mínimos, deverá a parte autora emendar a inicial para: A.
Acostar o(s) ato(s) administrativo(s) de indeferimento do pedido do(s) medicamento(s) emitido(s) pelo(s) ente(s) público(s) demandado(s).
B.
Indicar se a CONITEC já apreciou a incorporação do(s) medicamento(s), devendo, em caso positivo, indicar qual foi a decisão do dito órgão, acostando-a aos autos.
Caso não tenha havido a apreciação pela CONITEC deverá indicar se há pedido pendente de apreciação de incorporação do fármaco pelo dito órgão.
C.
Acostar aos autos prova de que o medicamento não incorporado ou oncológico encontra fundamento na Medicina Baseada em Evidências, é seguro, eficaz e que inexiste substituto terapêutico incorporado no SUS, não bastando a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessário a demonstração de que a opinião do profissional da medicina que acompanha o(a) paciente encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, sendo elas unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
D.
Deverá também acostar laudo fundamentado e circunstanciado descrevendo o tratamento realizado até o momento, devendo constar necessariamente cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso.
E.
Apresentar todos os exames realizados para se chegar ao diagnóstico da enfermidade, conforme enunciado nº 32, das Jornadas de Direito à Saúde: “ENUNCIADO N° 32 A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023)” Sendo o valor da causa, considerando o tratamento anual, inferior a sessenta salários mínimos deverá o feito observar o rito da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando a tese vinculante fixada pelo TJPB no IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000.
Intimem-se eletronicamente.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
31/03/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:12
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/03/2025 15:38
Determinada a redistribuição dos autos
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26/03/2025 15:38
Declarada incompetência
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26/03/2025 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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