TJPB - 0801254-41.2024.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2025 14:52
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 09:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/04/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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17/04/2025 10:13
Determinada diligência
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04/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:15
Publicado Expediente em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:15
Publicado Expediente em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801254-41.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de execução com base em contrato de prestação de serviços educacionais inadimplidos.
No curso do feito, uma vez que não foi possível satisfazer o crédito firmado pela genitora do menor, foi requerida a inclusão do genitor, na medida em que a própria lei lhes atribui solidariedade, como se infere dos artigos 1634 e 1644 do CC/2002 e 21, 22 e 55 do ECA.
Pois bem.
O STJ já se posicionou no sentido da possibilidade de direcionamento da execução das mensalidades escolares inadimplidas aos pais do aluno, sob o argumento de que estes são responsáveis pelo pagamento das prestações escolares, em decorrência do poder familiar, aplicando-se à hipótese o entendimento adotado no julgamento do REsp 1.472.316/SP (Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017, DJe de 18/12/2017).
No julgamento do mencionado recurso, a Eg.
Terceira Turma entendeu que "(...) os pais, detentores do poder familiar, têm o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho".
Assim, o genitor ou a genitora, que não conste como responsável financeiro no contrato de prestação de serviços escolares firmado pelo outro cônjuge com a instituição de ensino da criança, detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação de cobrança da dívida.
Confira-se, a propósito, a ementa do julgado: "RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MENSALIDADES ESCOLARES.
DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM NOME DOS FILHOS DA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DA MÃE PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO PAI NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELO SUSTENTO E PELA MANUTENÇÃO DO MENOR MATRICULADO EM ENSINO REGULAR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 284/STF. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de, no curso de execução extrajudicial baseada em contrato de prestação de serviços educacionais firmados entre a escola e os filhos do recorrido, representados nos instrumentos contratuais apenas por sua mãe, diante da ausência de bens penhoráveis, ser redirecionada a pretensão de pagamento para o pai. 2.
A legitimidade passiva ordinária para a execução é daquele que estiver nominado no título executivo. 3.
Aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, apesar de não nominados no título, possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução. 4.
Nos arts. 1.643 e 1644 do Código Civil, o legislador reconheceu que, pelas obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica, e, assim, notadamente, em proveito da entidade familiar, o casal responderá solidariamente, podendo-se postular a excussão dos bens do legitimado ordinário e do coobrigado, extraordinariamente legitimado. 5.
Estão abrangidas na locução "economia doméstica" as obrigações assumidas para a administração do lar e, pois, à satisfação das necessidades da família, no que se inserem as despesas educacionais. 6.
Na forma do art. 592 do CPC/73, o patrimônio do coobrigado se sujeitará à solvência de débito que, apesar de contraído pessoalmente por outrem, está vocacionado para a satisfação das necessidades comuns/familiares. 7.
Os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho. 8.
Possibilidade, assim, de acolhimento do pedido de inclusão do genitor na relação jurídica processual, procedendo-se à prévia citação do pai para pagamento do débito, desenvolvendo-se, então, regularmente a ação executiva contra o coobrigado. 9.
Doutrina acerca do tema. 10.
RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO." (REsp 1.472.316/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 05/12/2017, DJe de 18/12/2017, g.n.) (Grifo nosso).
A responsabilidade solidária dos genitores, nos termos em que reconhecida nos julgados supramencionados, decorre da interpretação combinada de dispositivos do Código Civil de 2002, do Código de Processo Civil (de 1973 e/ou de 2015) e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Consoante interpretação dos arts. 1.643 e 1.644 do CC/2002 e 592, IV, do CPC/73 (correspondente ao art. 790, IV, do CPC/2015), o casal responde solidariamente pelas obrigações relativas à manutenção da economia doméstica, em proveito da entidade familiar, ainda que a dívida tenha sido contraída por apenas um dos cônjuges/companheiros, sendo possível, inclusive, requerer a excussão dos bens não só do legitimado ordinário, mas também do coobrigado, extraordinariamente legitimado, uma vez que o patrimônio deste se sujeita à solvência do débito utilizado para satisfazer as necessidades da entidade familiar.
Confira-se o teor dos referidos dispositivos: "Art. 1.643.
Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; Art. 1.644.
As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges." "Art. 592.
Ficam sujeitos à execução os bens: (...) IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;" "Art. 790.
São sujeitos à execução os bens: (...) IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;" Ainda, conforme previsão contida no art. 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), "os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino".
Desse modo, sendo a obrigação relativa à manutenção dos filhos no ensino regular de ambos os genitores, tem-se que a dívida originada de contrato de prestação de serviços educacionais firmado em benefício da prole é comum ao casal, como resultado do poder familiar.
Sendo assim, tenho por deferir o pedido do exequente, determinando a inclusão do genitor, o Sr.
Francimilton de Lima Silva, no polo passivo da demanda, devendo ser observados os dados indicados na petição retro, para fins de citação.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito -
31/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 08:09
Determinada diligência
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08/02/2025 08:09
Deferido o pedido de
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04/02/2025 08:00
Conclusos para despacho
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08/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:40
Determinada diligência
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12/12/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 21:58
Conclusos para despacho
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29/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:53
Deferido o pedido de
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25/11/2024 12:00
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:57
Juntada de Petição de comunicações
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21/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/11/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 08:40
Conclusos para despacho
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04/11/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:32
Conclusos para despacho
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06/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 22:51
Conclusos para despacho
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28/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/06/2024 01:38
Decorrido prazo de ERIKA DE BRITO ARANHA em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/05/2024 11:14
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 20:46
Conclusos para despacho
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07/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIACAO DAS DAMAS HOSPITALEIRAS - CNPJ: 31.***.***/0003-53 (EXEQUENTE).
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22/02/2024 15:19
Conclusos para despacho
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16/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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