TJPB - 0800010-29.2025.8.15.7701
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 12:21
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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16/04/2025 18:59
Decorrido prazo de VERA LUCIA SILVA DO NASCIMENTO em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 18:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILAR em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:53
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) SENTENÇA PROCESSO Nº 0800010-29.2025.8.15.7701
Vistos.
Trata-se de processo em que a paciente faleceu, ex vi da certidão de óbito acostada ao id. 109680116. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, pontuo que, tratando-se de demanda que, pelo valor total e/ou anual do tratamento (inferior a 60 salários-mínimos), se enquadra aos ditames da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, impõe-se a aplicação do rito sumaríssimo, devendo ser realizada, caso necessária, a alteração da classe processual no sistema para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)".
Considerando que houve o falecimento do(a) paciente, bem como que se trata de direito intransmissível, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente do seu objeto, ressalvada a condenação da parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais, uma vez que, ao não fornecer administrativamente o tratamento de saúde perseguido na exordial, o ente público deu causa ao ajuizamento da ação.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, incisos VI e IX, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente do objeto da ação, decorrente do falecimento do(a) paciente.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, arquive-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
25/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:46
Determinado o arquivamento
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25/03/2025 09:46
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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24/03/2025 08:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/03/2025 07:27
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 23:14
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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18/03/2025 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 08:23
Conclusos para despacho
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07/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 01:20
Decorrido prazo de VERA LUCIA SILVA DO NASCIMENTO em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:16
Determinada diligência
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21/01/2025 09:26
Conclusos para despacho
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16/01/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:14
Juntada de Petição de cota
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15/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/01/2025 10:53
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 19:34
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:47
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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14/01/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:45
Determinada a redistribuição dos autos
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14/01/2025 17:59
Conclusos para decisão
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14/01/2025 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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14/01/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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