TJPB - 0815533-12.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 08:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/06/2025 08:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/06/2025 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/06/2025 07:57
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:17
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0815533-12.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Prestação de Serviços, Espécies de Contratos] Promovente: AUTOR: JOSE WILSON BATISTA BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIANA SANTOS SOARES DIAS - PB27016 Promovido(a): REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de informação de descumprimento da tutela antecipada concedida por parte da promovida.
O autor requereu adoção de medidas coercitivas mais severas para efetivar o cumprimento da decisão.
Em 5 dias, manifeste-se a promovida sobre a petição.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, façam-me os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
20/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:46
Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:55
Publicado Expediente em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 06:40
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 16:54
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0815533-12.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Espécies de Contratos, Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: JOSE WILSON BATISTA BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIANA SANTOS SOARES DIAS - PB27016 Promovido: REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovente aduz, em suma, que é estudante do curso superior de tecnólogo em radiologia ofertado pela promovida, mas que está impedido de concluir, em razão da não inscrição em estágio obrigatório.
Afirma que a oferta de estágio é obrigação da instituição, mas que, desde que se matriculou, a promovida não fez tal oferta.
Alega que em 2023, a promovida conseguiu um estágio no hospital de Trauma desta Capital, porém, só durou por uma semana, sendo barrado do estágio em seguida.
Por fim, alega que é obrigação da promovida conseguir estágio para seus alunos através de convênios, mas que ela está falhando na prestação deste serviço, pois, além de não ofertar o estágio, está cobrando do autor as mensalidades referentes ao novo semestre, já que o autor não cursou as disciplinas no período correto.
Em razão de tal fato, requer a concessão de tutela antecipada para que a promovida suspenda as cobranças das mensalidades novas, além de fornecer condições para o autor praticar o estágio obrigatório das disciplinas CUR.
RADIOLOGIA I, II E III, e que se abstenha de negativar o nome do autor durante o curso deste processo.
Juntou documentos.
Decido.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estritamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Das alegações autorais, entendo que estão presentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade de seu direito, bem como o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
A celeuma principal gira em torno da obrigação, ou não, da instituição promovida em ofertar vagas de estágio ao autor.
Segundo o autor, seria obrigação da instituição, já que, ao tentar buscar estágio por conta própria, foi informado da necessidade de firmar convênio entre a faculdade e o local do estágio.
Afirma que a regra estaria contida na Resolução CONTER nº 6 de 26/04/2010.
Em que pese a resolução apontada pelo autor estar revogada, o próprio CONTER já editou resolução posterior que trata do assunto.
A resolução nº 10 de 11/11/2011, em seu art. 4º, estipula expressamente que "compete única e exclusivamente às Instituições de Ensino a celebração de convênios com as instituições cedentes de campo de estágio, com ou sem intervenção de agentes de integração, mediante regulamentação do Estágio Curricular Supervisionado para alunos de cursos Técnicos em Radiologia e de graduação em Tecnologia Radiológica" (grifei).
Neste sentido, pelas provas juntadas pelo autor, especificamente os prints e áudios das conversas, a promovida, prima facie, não se desincumbiu de seu ônus de ofertar o estágio obrigatório ao autor.
Vê-se do processo no PROCON (id 109693621), pela resposta da empresa, que não houve a oferta necessária do programa para o autor poder cumprir a grade curricular.
Em cognição sumária, entendo que a probabilidade do direito autoral está demonstrada.
Por outro lado, o autor comprovou que efetivamente pagou por toda a grade curricular durante os anos do curso (id 109693624), não se mostrando razoável a manutenção de cobranças por novas mensalidades.
Por fim, vejo que há perigo de dano de difícil reparação pela não oferta de estágio obrigatório, uma vez que resulta invariavelmente em atraso na conclusão do curso do autor.
Desta forma, prima facie, antevejo os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, pois presentes, nesta fase inicial do processo, provas suficientes de preenchimento dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC.
Isto posto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a promovida, em 10 dias,matricule o autor no estágio curricular Radiologia I sem qualquer ônus ou valor de mensalidade.
Determino a suspensão da cobrança da mensalidade do mês de janeiro/2025, assim como as demais que se vencerem no curso da lide, relativas à rematrícula e mensalidades referentes à cadeira do estágio, haja vista que o pagamento já ocorreu durante o curso.
Determino, por fim, que a promovida se abstenha de negativar o autor por quaisquer valores referentes ao curso em que está matriculado.
Fixo a pena de multa diária por descumprimento da decisão no valor de R$ 200,00 diários, até o limite de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em caso de descumprimento das determinações acima apontadas.
Expeça-se mandado urgente para cumprimento da medida liminar pela parte ré.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
25/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/06/2025 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/03/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/03/2025 10:16
Determinada a citação de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A - CNPJ: 38.***.***/0001-40 (REU)
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21/03/2025 21:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 21:16
Conclusos para decisão
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21/03/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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