TJPB - 0808084-03.2024.8.15.0331
1ª instância - 5ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:38
Juntada de provimento correcional
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22/07/2025 09:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/04/2025 18:07
Juntada de Petição de cota
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15/04/2025 17:08
Juntada de Petição de cota
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07/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 23:02
Juntada de Petição de resposta
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02/04/2025 10:22
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2025 00:15
Publicado Expediente em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:15
Publicado Expediente em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas] 0808084-03.2024.8.15.0331 AUTOR: 14ª DELEGACIA DISTRITAL DE SANTA RITA/PB, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 RÉUS: LUIS FELIPE NASCIMENTO GUEDES e outros (2) SENTENÇA PENAL E PROCESSO PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
ART. 33 DA LEI 11.343/06.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
AUTORIA COMPROVADA PARA APENAS UM ACUSADO.
ART. 35 DA LEI 11.343/06.
NÃO COMPROVADA A MATERIALIDADE.
ATIPICIDADE MATERIAL.
ART. 12 DA LEI 10.826/03. 03 (TRÊS) MUNIÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
DELITO PRATICADO NO CONTEXTO DE OUTRO CRIME.
MATERIALIDADE COMPROVADA E AUTORIA PARCIALMENTE COMPROVADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA.
Provadas a materialidade do delito de tráfico de drogas e posse irregular de munição.
Por outro lado, a autoria só foi provada para um dos acusados, impõe-se a absolvição dos outros dois acusados. É aplicável o princípio da insignificância ao crime de posse irregular de munição, desde que o delito não seja cometido no contexto de outro crime.
Não foi provada a materialidade do crime de associação para o tráfico.
Atipicidade material, absolvição dos acusados.
Procedência parcial da denúncia
Vistos.
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 129, I, da Constituição Federal, com apoio no inquérito policial incluso, ofereceu denúncia em face DEIVID GABRIEL NASCIMENTO SILVA, CAIO FELIPE FERREIRA DE OLIVEIRA e LUIZ FELIPE NASCIMENTO GUEDES, devidamente qualificados, nas penas do art. 33 e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06, c/c art. 69 do Código Penal.
Consta na denúncia, em síntese, que no dia 11 de outubro de 2024, pela noite, na cidade de Santa Rita/PB, os denunciados DEIVID GABRIEL NASCIMENTO SILVA, CAIO FELIPE FERREIRA DE OLIVEIRA e LUIZ FELIPE NASCIMENTO GUEDES transportavam, objetivando fornecimento a terceira pessoa, drogas consistentes em Cannabis sativa Linneu, nas formas conhecidas como “maconha" e “haxixe”, e Artane, cujo princípio ativo é cloridrato de triexifenidil, substâncias aptas a causar dependência psíquica, sem autorização legal ou regulamentar, bem como 03 (três) munições calibre .38, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tendo sido apreendido 19 (dezenove) invólucros vazios e 27 (vinte e sete) saches vazios, prontos para armazenar drogas, 01 (um) veículo da marca GM, modelo Celta super, cor preta, ano 2003/2003, placas ALA5851, e 03 (três) aparelhos celulares, sendo um da marca Iphone e dois da marca Motorola.
Segundo se depreende da peça policial anexa, nos referidos dia, horário e local, policiais militares receberam informações de que um carro Celta, cor preta, estaria praticando assaltos na região desta cidade, momento em que fizeram rondas e localizaram o citado veículo, placas ALA 5851, com os denunciados DEIVID GABRIEL NASCIMENTO SILVA, CAIO FELIPE FERREIRA DE OLIVEIRA e LUIZ FELIPE NASCIMENTO GUEDES, e durante a abordagem localizaram 51 (cinquenta e um) saches com a droga “maconha”, 11 (onze) saches com a droga “haxixe”, 01 (um) comprimido da droga artane, 19 (dezenove) invólucros vazios e 27 (vinte e sete) saches vazios, prontos para armazenar drogas, 03 (três) munições calibre .38, e 03 (três) aparelhos celulares, sendo um da marca Iphone e dois da marca Motorola, motivos pelos quais realizaram as prisões em flagrante.
Oferecida a denúncia (ID 103326271).
Recebida a denúncia (ID 103467308).
Defesas escritas (ID 103735528, 103399111, 103399103, 103397299).
Laudo De Exame Definitivo De Drogas (ID 106047071).
Durante a audiência de instrução e julgamento, foram tomadas as declarações de duas testemunhas ministeriais, bem como foram realizados os interrogatórios dos acusados.
Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a emendatio libelli para incluir o crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03.
Além disso, requereu a procedência parcial da denúncia, sendo os acusados condenados nas penas previstas no art. 12 da Lei n. 10.826/03 e art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e absolvidos na penas prevista no art. 35 da Lei 11.343/06.
A defesa dos acusados Luis Felipe Nascimento Guedes e Caio Felipe Ferreira de Oliveira, a seu turno, preliminarmente, requereu a nulidade processual por ter sido realizado um flagrante preparado, bem como requereu a absolvição de todos os acusados e, subsidiariamente, a condenação no mínimo legal.
A defesa do acusado Deivid Gabriel Nascimento Silva,
por outro lado, requereu que o acusado seja condenado no mínimo legal, inclusive, sendo reconhecida a confissão espontânea.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. “Ab initio”, impende destacar que o processo seguiu seu rito regular, não havendo qualquer violação às garantias constitucionais ou legais, respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inexistindo vício ou irregularidade que possa eivá-lo de nulidade.
Insta salientar que a acusação imputou aos denunciados os crimes de tráfico de drogas, disposto no artigo 33 da Lei 11.343/06, e associação para fins do tráfico de drogas, prevista no art. 35 da Lei 11.343/06.
Todavia, durante a instrução criminal e ao observar a própria peça de denúncia, percebe-se que houve um equívoco da capitulação do delito.
Ainda, durante as alegações finais, a Douta Promotora de Justiça também entendeu que o fato em apuração também se enquadra no crime de posse irregular de munição de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003.
Diante o exposto, é o caso de se fazer a emendatio libelli, autorizada pelo artigo 383 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, que diz que: "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave".
Isso ocorre em razão de que a correlação entre a imputação e a sentença - impeditiva de julgamento extra petita, ultra petita ou citra petita -, deve ser verificada entre a sentença e o fato descrito na denúncia, e não entre aquela e a capitulação jurídica atribuída aos fatos pela peça acusatória.
Realmente, conjuntamente com o princípio da correlação, vigora no processo penal o princípio do jura novit curia (livre dicção do direito) e do narra mihi factum dabo tibi jus (narra-me o fato e te darei o direito).
Se o juiz conhece o direito, é evidente que a errada capitulação do crime feita na denúncia não constitui obstáculo à prolação de sentença condenatória, ainda que a pena a ser imposta seja mais grave.
Portanto, diante do exposto, aplico o instituto da emendatio libelli para incluir o crime de posse irregular de munição de arma fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03, na denúncia imposta aos acusados.
Ainda, em sede de preliminar, a defesa busca rechaçar as provas produzidas pela acusação, sob o argumento de que estas foram produzidas de forma ilícita, na medida em que os policiais supostamente realizaram flagrante preparado, assim, tornando o crime impossível.
Os policiais militares, em Juízo, narraram que, inicialmente, abordaram os acusados e não localizaram as drogas, assim, saíram e, em seguida, voltaram à mesma rua da abordagem para observar se os acusados voltariam para buscar o material que supostamente foi jogado do veículo.
Os policiais observaram que os acusados retornaram ao local e abordaram novamente, onde foi localizado os entorpecentes.
Após a prova testemunhal, a defesa entendeu que o fato narrado se trata de um flagrante preparado.
Em relação a tal preliminar arguida, entendo que não se trata de um flagrante preparado, mas de um flagrante esperado, visto que os policiais militares estavam em plena OPERAÇÃO, não arquitetaram mas esperaram as coisas acontecerem - como de fato aconteceu, como atos sequencias do momento do crime.
Segundo Guilherme de Souza Nucci, ao lecionar sobre o flagrante preparado , explica que: "Trata-se de um arremedo de flagrante , ocorrendo quando um agente provocador induz ou instiga alguém a cometer uma infração penal, somente para assim poder prendê-lo.
Trata-se de crime impossível (art. 17, CP), pois inviável a sua consumação.
Ao mesmo tempo em que o provocador leva o provocado ao cometimento do delito, age em sentido oposto para evitar o resultado.
Estando totalmente na mão do provocador, não há viabilidade para a constituição do crime." (NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Processo Penal e Execução Penal, 4a ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2008; p. 573). (grifo nosso) Nesse sentido, o flagrante preparado ocorre quando um indivíduo induz ou instiga alguém a cometer a infração.
No caso em tela, os policiais não instigaram ou induziram os acusados a cometer o crime de tráfico de drogas, pois apenas realizaram uma campana para averiguar uma suspeita da abordagem inicial.
Ademais, durante o interrogatório, o acusado Deivid confessou a prática delitiva, disse que estava transportando o material apreendido para um terceiro.
Além disso, por o crime de tráfico ser um delito de natureza permanente, o delito já estava consumado desde a primeira abordagem, dessa forma, é inviável a prática de flagrante preparado.
Sobre o tema, entende o STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. 2.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 3.
FLAGRANTE PREPARADO.
CRIME IMPOSSÍVEL.
SÚMULA N. 145/STF.
NÃO VERIFICAÇÃO. 4.
FLAGRANTE ESPERADO.
RÉUS MONITORADOS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 5.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2.
O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 3.
O verbete n. 145 da Súmula do Supremo Tribunal Federal dispõe que "não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação".
Contudo, não se pode confundir o flagrante preparado - no qual a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível - com o flagrante esperado - no qual a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e aguarda o momento de sua consumação para executar a prisão. 4.
No caso dos autos, verificou-se que os pacientes já estavam sendo monitorados, não tendo havido provocação prévia dos policiais para que se desse início à prática do crime de tráfico de drogas.
Ademais, consta do acórdão impugnado que as abordagens dos veículos ocorreram de forma autônoma, tendo a ligação telefônica apenas demonstrado o vínculo entre os pacientes, encontrando-se ambos em flagrante delito.
Nesse contexto, não há se falar em flagrante preparado. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 438.565/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018.) (grifo nosso) Ainda, o TJPB aduz: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA 1.
FLAGRANTE PREPARADO.
DELITO DE NATUREZA PERMANENTE.
CONSUMAÇÃO ANTES DA AUTUAÇÃO POLICIAL. 2.
VALIDADE DAS PROVAS.
ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL NÃO CONSTATADA.
FUNDADA SUSPEITA EVIDENCIADA. 3.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. 1. “Tratando-se o tráfico de drogas, na condutas de "guardar", "transportar" e "trazer consigo", de delito de natureza permanente, a prática criminosa se consuma antes mesmo da atuação policial (simulação de compra de entorpecente), o que afasta a tese defensiva de flagrante preparado” (AgRg no AREsp n. 1.353.197/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.). 2.
Não há que se falar em ilegalidade da busca pessoal, quando o contexto fático que a antecede, revela fundada suspeita de ocorrência de crime.
Precedentes. 3.
Desprovimento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0808441-48.2023.8.15.2002, Rel.
Gabinete 03 - Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 02/09/2024).
Portanto, a tese de flagrante preparado não merece ser acolhida.
Superado o tema, passo a analisar a materialidade e a autoria dos delitos, onde serão analisados individualmente.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006) É imposta aos acusados a prática do crime de tráfico de drogas, disposto no artigo 33 da Lei 11.343/06, que diz: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa A materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas restou comprovada através do Auto de Apresentação e Apreensão, Laudos de Exame Definitivo de Drogas que restaram positivos para a presença das substâncias entorpecentes haxixe, com peso líquido total de 1,10g (um vírgula dez gramas), e maconha, com peso líquido total de 47,50g (quarenta e sete vírgula cinquenta gramas), bem como pela prova testemunhal e confissão de um dos acusados.
No tocante a autoria, ela se encontra comprovada em relação ao acusado Deivid e turva em relação aos outros dois acusados, pelo que se extrai dos depoimentos das testemunhas, conforme mídias anexadas no sistema PJe Mídias.
Os policiais militares, em seus depoimentos, afirmaram que estavam fazendo rondas quando avistaram um automóvel de modelo Celta de cor preta.
Ocorre que os policiais militares tinham recebido informações que havia um veículo com essas especificações realizando assaltos na região.
Ainda, informaram que, antes de abordar o carro, eles empreenderam fuga ao visualizar a viatura.
Diante disso, iniciaram perseguição e conseguiram abordar o carro 1km (um quilômetro) após o início da diligência.
Nessa primeira abordagem, os policiais militares não encontraram nenhum entorpecente com os acusados.
Todavia, como um dos policiais viu um objeto sendo arremessado e não ser possível fazer as buscas por se uma área erma, muito grande e escura, resolveram liberar os acusados.
Ademais, informaram que voltaram até o início da rua onde ocorreu a abordagem e fizeram campana para averiguar se os acusados voltariam para buscar o objeto.
Durante a campana policial, observaram que os acusados voltaram para buscar algum objeto, então, fizeram outra abordagem e encontraram o material apreendido.
Outrossim, os policiais não foram firmes para informar onde a droga foi encontrada, tendo um policial não sabendo informar e o outro, com pobreza de detalhes, informado que estava espalhado pelo carro.
O acusado Caio Felipe, em seu interrogatório, negou a prática delitiva, tendo ele informado que trabalha fazendo alternativo com a rota Heitel Santiago - Centro de João Pessoa e que pegou os outros dois acusados no trajeto, sendo, primeiramente, o acusado Deivid e, posteriormente, Luis Felipe.
Já o acusado Luis Felipe, em seu interrogatório, também negou a prática delitiva e informou que foi até Santa Rita para consertar o seu aparelho celular na loja do seu primo e pegou um alternativo para retornar para casa.
Por sua vez, o acusado Deivid, em seu interrogatório, confessou a prática delitiva, informou que estava passando necessidades financeiras e recebeu a proposta de um terceiro para transportar essa droga da cidade de Santa Rita - PB para a Capital.
Além disso, o acusado informou que os outros dois indivíduos não sabiam que ele estava transportando o material.
Insta salientar que, em delitos dessa natureza, a prova embasa-se, na maioria das vezes, em depoimentos dos policiais que atuam na diligência, sendo que não seria crível atribuir-lhes funções que ao final lhes deixariam em situação de suspeita.
Os depoimentos dos policiais que atuaram na diligência merecem a mesma credibilidade dos testemunhos em geral e somente podem ser desprezados se demonstrado, de modo concreto, que agiram sob suspeição, o que definitivamente não é o caso.
Enquanto isso não ocorra, se não defendem interesse próprio ou escuso, mas, ao contrário, agem em defesa da sociedade, as palavras deles servem como prova suficiente para informar o convencimento do julgador e deve suplantar a mera negativa de autoria.
Não se deve diminuir a importância dos depoimentos dos policiais militares, que, até que prove o contrário, não agiram de má-fé e não cometeram nenhuma irregularidade.
Entretanto, para o édito condenatório, as declarações devem uníssonas e firmes.
Ademais, no processo penal brasileiro, não se admite condenação baseada em meros indícios ou suposições. É necessário apresentar prova robusta e incontestável para comprovar a ocorrência delitiva e a autoria dos réus.
No caso em estudo, existem provas suficientes, nos autos, que evidenciam a materialidade delitiva e a autoria do acusado Deivid.
Contudo, paira dúvida em relação à autoria dos acusados Luis Felipe e Caio Felipe.
Diante do exposto, o Ministério Público conseguiu carrear provas suficientes a demonstrar a culpabilidade do denunciado Deivid.
Porém, não conseguiu comprovar a autoria dos outros dois acusados.
Dessa maneira, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, em relação aos acusados Luis Felipe e Caio Felipe, o édito condenatório não deve prosperar.
Por outro lado, analisando a certidão de antecedentes criminais do denunciado Deivid Gabriel Nascimento Silva, verifica-se que o acusado é primário, não havendo nenhuma informação a respeito de que se dedique a atividade criminosa ou integre organização criminosa, pelo que faz jus à causa de diminuição de pena do § 4º do artigo 33, da Lei de Drogas.
DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003). É imposta aos acusados a prática de crime de posse irregular de munição de arma de fogo de uso permitido, disposto no artigo 12 da Lei 10.826/03, que aduz: Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
A materialidade delitiva do crime em análise restou comprovada através do Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Exame Técnico Pericial de Eficiência de Munição de Arma de Fogo e pela prova testemunhal.
No tocante a autoria, assim como no delito de tráfico de drogas, ela se encontra comprovada em relação ao acusado Deivid e turva em relação aos outros dois acusados, pelo que se extrai dos depoimentos das testemunhas, conforme mídias anexadas no sistema PJe Mídias.
Como supramencionado, os policiais militares informaram que fizeram uma abordagem ao veículo, onde estavam os três acusados.
Nessa abordagem, além da droga, também foram encontradas 03 (três) munições de arma de fogo.
Ademais, também não souberam precisar com quem foi encontrada as munições.
Em seu interrogatório, o acusado Deivid afirmou que as munições estavam em uma bolsa que lhe foi entregue para transportar os entorpecentes, porém, não sabia que havia essas munições dentro dela.
Os outros dois acusados, em seus interrogatórios, negaram a prática delitiva. É importante ressaltar que a quantidade de munições apreendidas é pequena, sendo apenas 03 (três) munições, o que possibilitaria a aplicação do princípio da insignificância, conforme vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, em que pese a pouca quantidade de munições encontradas na posse do réu, sua apreensão se deu no contexto de cometimento de outro crime, subsumindo-se, portanto, o caso dos autos ao entendimento do STJ de inaplicabilidade do princípio da insignificância.
Nesse sentido, julgados do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS .
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
APREENSÃO DAS MUNIÇÕES EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS.
QUANTIDADE DE ESTUPEFACIENTES QUE AFASTA A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, é típica a conduta de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pois se trata de crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, situação bastante a afastar a exigência de resultado naturalístico. 2. "Embora o crime de porte de armamentos e munições trate-se de delito de mera conduta e de perigo abstrato, nos casos de apreensão de pequena quantidade de munição desacompanhada do armamento capaz de deflagrá-la, é devido o reconhecimento da atipicidade material da conduta, em razão da ausência de lesão ou probabilidade de dano ao bem jurídico tutelado pela norma penal" ( HC n. 610.323/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 3.
In casu , conquanto a quantidade de munição encontrada, a saber, "7 (sete) munições, de uso permitido, [...], nos seguintes calibres: 01 (uma) munição calibre 357, marca Magnum; 05 (cinco) munições calibre.38, marca Aguila; e, 01 (uma) munição calibre .32.20, marca Cbc" (e-STJ fl. 325), desacompanhadas de qualquer arma de fogo, não seja relevante, o contexto em que se deu a apreensão dos artefatos não autorizava a aplicação do precedente acima colacionado, porquanto, foram apreendidos 680g (seiscentos e oitenta gramas) de maconha e 1 balança de precisão (e-STJ fl. 325), montante esse que não pode ser considerado inexpressivo para o fim colimado. 4.
Agravo regimental desprovido. ( HC 672.865 AgRg, ministro Antonio Saldanha Palheiro) (STJ - HC: 672865 MS 2021/0179730-7, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Publicação: DJ 25/11/2021) Na esteira desse entendimento, recente decisão do STF: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIMES DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO.
INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. É aplicável o princípio da insignificância no sistema penal brasileiro desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: “a) a mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada” ( HC 84.412, ministro Celso de Mello). 2.
Na presença desses quatro vetores, o princípio da insignificância incidirá para afastar, no plano material, a própria tipicidade da conduta diante da ausência de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. 3. É inaplicável o princípio da insignificância ao delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, notadamente considerado o contexto em que apreendidas as munições. 4.
Agravo interno desprovido. (STF - RHC: 216258 MS, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 19/06/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-06-2023 PUBLIC 03-07-2023) Em caso semelhante, o TJDFT aduz: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 284/STF AFASTADA.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS.
ART. 42 DA LEI 11.343/2006.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PROPORCIONALIDADE.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
ELEMENTOS CONCRETOS.
MINORANTE.
DESCABIMENTO.
MUNIÇÕES APREENDIDAS NO CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS.
INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O juiz, na fixação das penas, considerará com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
No caso, tratando-se de mais de 4 kg de drogas de natureza altamente deletéria (cocaína, crack e pasta base de cocaína) e devidamente justificado pelo magistrado a fixação da pena-base em 7 anos e 6 meses de reclusão, não se verifica desproporcionalidade ou ilegalidade na primeira fase da dosimetria. 2. (...) 4.
A apreensão de munição, ainda que em pequena quantidade e desacompanhada de artefato, no mesmo contexto de tráfico de drogas, impede o reconhecimento da atipicidade material pela insignificância.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.164.074/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) (grifo nosso).
Outrossim, insta salientar que, assim como no crime de tráfico de drogas, paira dúvida em relação a autoria dos acusados Caio Felipe e Luis Felipe.
Portanto, o Ministério Público conseguiu carrear provas suficientes a demonstrar a culpabilidade do denunciado Deivid.
Porém, não conseguiu comprovar a autoria dos outros dois acusados.
Dessa maneira, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, em relação aos acusados Luis Felipe e Caio Felipe, o édito condenatório não deve prosperar.
DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA FINS DO TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006).
Aos acusados, também foi imposta a prática de crime de associação ao tráfico, previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006, in verbis: Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
A materialidade delitiva do delito de associação ao tráfico não restou comprovada.
Como sabido, para a configuração do tipo penal previsto no art. 35 da Lei no 11.343/06 é indispensável a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.
Sobre o tema, eis a doutrina: (...) A propósito: “A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa .
Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas” (STJ — HC 350.593/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, 6a Turma, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017); “Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006.
Doutrina.
Precedentes” (STJ — HC 438.022/RJ, Rel.
Min.
Jorge Mussi, 5a Turma, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018). (Gonçalves, Victor Eduardo Rios.
Legislação penal especial esquematizado/Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior. – 5. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019. (Coleção esquematizado/coordenador Pedro Lenza).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça aduz: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS (ART. 33 DA N. 11.343/06).
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35).
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
PENA-BASE DO TRÁFICO ELEVADA EM APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM.
AUMENTO DA PENA-BASE DE FORMA DESPROPORCIONAL.
CONFISSÃO UTILIZADA COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO.
SÚMULA N. 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSA S.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4o DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
TRÁFICO ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.
COMUNICABILIDADE.
ART. 30 DO CÓDIGO PENAL - CP.
REGIME FECHADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 2. É consabido que, “para a caracterização do crime de associação para o tráfico , é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei 11.343/2006” (AgRg no HC 573.479/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020).
No caso concreto, as circunstâncias do fato delineadas na sentença e no acórdão impugnado indicam tão somente um concurso de pessoas, visto que a as informações do setor de inteligência da Polícia Federal indicaram apenas que três pessoas com certas características iriam receber drogas em determinado dia e local.
Posteriormente, durante a instrução criminal, não ficou provada a existência de um vínculo estável e duradouro entre essas pessoas ou entre elas e outras não identificadas, ressaltando-se, inclusive, que Daniele e Kelcione foram absolvidos da acusação de associação para o tráfico .
Assim, ante a insuficiência de provas, deve o ora paciente também ser absolvido quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/06. (...) (STJ - HC: 461985 MG 2018/0192243-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2020) (grifo nosso).
Embora a peça de denúncia imputa aos acusados a prática da associação ao tráfico, vê-se que, com relação ao presente delito, tais alegações não se encontram corroborada nos autos, ou seja, não há elementos suficientes para demonstrar a existência de um liame estável e permanente entre os denunciados, não havendo como comprovar, portanto, o animus associativo para a configuração do crime de associação ao tráfico .
Ausente comprovação dos requisitos caracterizadores da societas sceleris, quais sejam, a estabilidade, a permanência e a prática reiterada do crime de tráfico de drogas, é de se reformar a sentença para absolver Antônio Carlos Souza Oliveira da prática do crime de associação ao tráfico , previsto no art. 35 da Lei no 11.343/06.
ISSO POSTO, e tendo em vista o que mais dos autos constam, e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo na lei processual vigente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO para ABSOLVER OS ACUSADOS LUIS FELIPE NASCIMENTO GUEDES e CAIO FELIPE FERREIRA DE OLIVEIRA, e CONDENAR DEIVID GABRIEL NASCIMENTO SILVA, de qualificação conhecida nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, da Lei 11.343/06, e nas penas do artigo 12 da Lei 10.826/2003 c/c art. 69 do Código Penal.
Passo a dosar-lhe as penas, em amparo ao que dispõem os artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06) No tocante à dosimetria da pena, embora o art. 42, da Lei nº. 11.343/06 disponha acerca da valoração da natureza e a quantidade da substância nas circunstâncias judiciais (art. 59, CP), o Supremo Tribunal Federal, na órbita do HC 112776, de relatoria do saudoso Ministro Teori Zavascki, posicionou-se no sentido de que “as circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas com um condenado por tráfico de entorpecentes só podem ser usadas, na fase da dosimetria da pena, na primeira ou na terceira etapa do cálculo, e sempre de forma não cumulativa”.
Tal posicionamento foi mantido pelo plenário em sede recurso extraordinário, observemos: “Recurso extraordinário com agravo.
Repercussão Geral. 2.
Tráfico de Drogas. 3.
Valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida em apenas uma das fases do cálculo da pena.
Vedação ao bis in idem.
Precedentes. 4.
Agravo conhecido e recurso extraordinário provido para determinar ao Juízo da 3ª VECUTE da Comarca de Manaus/AM que proceda a nova dosimetria da pena. 5.
Reafirmação de jurisprudência.” (ARE 666334 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 03/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014 ) “HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PENAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA: FIXAÇÃO DA PENA-BASE E DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE DIMINUIÇÃO.
BIS IN IDEM.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DO REGIME PRISIONAL.
POSSIBILIDADE DE REEXAME.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A natureza e a quantidade do entorpecente foram utilizadas na primeira fase da dosimetria, para a fixação da pena-base, e na terceira fase, para a definição do patamar da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em um sexto.
Bis in idem.
Patamar de dois terços a ser observado. 2.
Este Supremo Tribunal Federal assentou serem inconstitucionais a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena, em caso de tráfico de entorpecente.
Precedentes. 3.
Ordem concedida para determinar a redução da pena imposta ao Paciente, com a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de dois terços, e, de ofício, considerada a nova pena a ser imposta, o reexame dos requisitos para a a) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e b) fixação do regime prisional.” (HC 131918, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 01-03-2016 PUBLIC 02-03-2016) Neste prisma, conforme restou evidenciado no bojo dos arestos subjacentes, não há dúvida de que o magistrado, de acordo com a sua discricionariedade e o seu livre convencimento motivado, poderá valorar a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido na primeira (pena-base) ou terceira (fração de redução) fase da dosimetria da pena, razão pela qual, em conformidade com as peculiaridades do caso em comento, faço tal juízo de valor na primeira fase dosimétrica.
Da natureza das substâncias apreendidas: conforme já explicitado, realizada perícia nas substâncias consistentes em haxixe, com peso líquido total de 1,10g (um vírgula dez gramas), e maconha, com peso líquido total de 47,50g (quarenta e sete vírgula cinquenta gramas), logo, é uma pequena quantidade, que não se mostra elevada ao ponto de extrapolar a reprovação do tipo.
Culpabilidade: Da análise das provas vê-se que a conduta do réu não extrapolou os limites esperados para o tipo, de tal sorte que a reprovabilidade de sua conduta não se mostra elevada.
Antecedentes: à luz da certidão de antecedentes criminais, vê-se que o acusado é primário.
A conduta social do réu não foi comprovada nos autos.
A personalidade não será considerada, na medida em que nada a esclarece nos autos, em estudo.
Os motivos são as razões que antecederam e provocaram a ação ilícita do agente, não se admitindo a mera reprodução do conceito analítico do crime, utilizando de expressões como “mercância” ou “a busca de lucro fácil”.
No caso, não se revelaram outros que não os esperados pelo próprio tipo penal.
As circunstâncias são os elementos que cercaram a prática delitiva e que podem ser relevantes (lugar, maneira de agir, ocasião etc).
No caso, encontram-se relatados nos autos e não extrapolaram aqueles esperados para a prática criminosa, pelo que não serão considerados.
As consequências são realmente graves, em razão de difundir o terrível acesso às drogas, que somente incentiva o aumento da criminalidade, trazendo consequências graves para a sociedade.
Com efeito, “A difusão maciça do consumo de drogas nas últimas décadas transformou a toxicomania numa grave questão social”, conforme assevera Carlos Alberto Plastino.
Efetivamente, as consequências do fato imputado ao acusado contribuíram para o crescimento do comércio de drogas na cidade de Santa Rita, que já se apresenta em um nível preocupante, ocasionando, diretamente, para o aumento da criminalidade e das graves consequências de cunho social.
Sobre o comportamento da vítima, diga-se que resta prejudicada, por se tratar de crime contra a saúde pública.
Conforme dispõe o artigo 33, da Lei 11.343/06, a pena mínima do crime de tráfico de drogas é 05 (cinco) anos e a máxima 15 (quinze) anos de reclusão e multa.
Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Em segunda fase vislumbro a ocorrência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, (confissão espontânea).
Ausentes,
por outro lado, circunstâncias agravantes.
Diante da ausência de previsão específica do “quantum” das agravantes e atenuantes no Código Penal em vigor, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu o seguinte: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE AMEAÇA.
REINCIDÊNCIA.
AUMENTO ACIMA DE 1/6.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE FLAGRANTE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.[…]2.
Apesar de a lei penal não fixar parâmetro específico para o aumento na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado deve se pautar pelo princípio da razoabilidade, não se podendo dar às circunstâncias agravantes maior expressão quantitativa que às próprias causas de aumentos, que variam de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).
Portanto, via de regra, deve se respeitar o limite de 1/6 (um sexto) (HC 282.593/RR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014).3.
Hipótese em que pena foi elevada em 100%, na segunda fase, em face de circunstância agravante, sem fundamentação, o que não se admite, devendo, pois, ser reduzida a 1/6, nos termos da jurisprudência desta Corte.4.
Agravo regimental improvido.(AgRg no HC 373.429/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016) (grifo nosso)” Portanto, reconhecendo a atenuante da pena e considerando as circunstâncias supracitada, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), perfazendo o total de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa.
No que tange às causas de diminuição de pena, o art. 33 §4º, da Lei 11.343/06, dispõe que: “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” In casu, há que se aplicar a minorante, porque o ora réu preenche estes requisitos, já que em sua ficha de antecedentes não consta condenação anterior em seu desfavor, e não há evidências nos autos que o mesmo integre organização criminosa, nem há provas de que se dedique a atividades criminosas.
Sendo assim, reconheço a causa de diminuição de pena supracitada e levando em conta as circunstâncias do caso concreto, já relatadas, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), perfazendo o total de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão e 162 (cento e sessenta e dois) dias-multa, estes à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo à época dos fatos, devidamente atualizado quando do seu efetivo recolhimento, pelo que torno definitivo, pois não há causas de aumento a considerar.
Não havendo outras causas, fica o réu condenado À PENA DE 01 (UM) ANO, 07 (SETE) MESES E 14 (QUATORZE) DIAS DE RECLUSÃO E 162 (CENTO E SESSENTA E DOIS) DIAS-MULTA, estes a serem calculados no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO (ART. 12 DA LEI 10.826/2003) Culpabilidade: é normal à espécie, não havendo conduta extra penal que lhe possa ser acrescentada; Antecedentes: o Réu é tecnicamente primário; A conduta social do réu não foi comprovada nos autos.
A personalidade não será considerada, na medida em que nada a esclarece nos autos, em estudo; Consequências: favoráveis, face à inocorrência de maiores danos em decorrência do delito; Circunstâncias: é inerente ao próprio tipo e o delito foi praticado sem maiores requintes; Motivos: Os motivos são as razões que antecederam e provocaram a ação ilícita do agente, não se admitindo a mera reprodução do conceito analítico do crime.
Nessa senda, inexistindo no caderno processual qualquer informações sobre o que levou o réu a praticar o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, há de se expurgar dessa circunstância qualquer qualificação negativa; Comportamento da vítima: no caso, a vítima é o próprio Estado, de sorte que se afigura descabida a pretensão valorar a circunstância negativamente.
O art. 12 da Lei n. 10.826/03 dispõe que a pena mínima é de 01 (um) ano e a pena máxima é de 03 (três) anos de detenção, e multa.
Assim, considerando circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Ausentes atenuantes e circunstâncias agravantes.
Em terceira fase, não vislumbro a ocorrência de causas de diminuição nem causas de aumento da pena.
Não havendo outras causas, fica o réu condenado À PENA DE 01 (UM) DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, estes a serem calculados no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Por incidir a regra do concurso material de crimes (art. 69, CP), sendo o réu condenado pela prática de dois crimes distintos, cujas penas foram individualmente dosadas, somo as penas impostas pelo que FICA O RÉU DEFINITIVAMENTE CONDENADO À PENA DE 02 (DOIS) ANOS, 07 (SETE) MESES E 14 (QUATORZE) DIAS DE RECLUSÃO E 172 (CENTO E SETENTA E DOIS) DIAS-MULTA, estes à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizados quando do efetivo recolhimento.
Determino o REGIME ABERTO para cumprimento da pena, em Presídio a ser indicado pelo juízo das execuções penais desta comarca, tendo em vista o montante da pena acima aplicada.
Deixo de analisar a possibilidade de detração penal, porque o regime de cumprimento de pena foi fixado no aberto, não havendo, desta feita, que ser estudada essa possibilidade.
Com efeito, o tempo de prisão provisória só será considerado quando da execução da reprimenda imposta, para fins de detração penal junto ao juízo competente.
Por outro lado, é cediço que o Supremo assentou a inconstitucionalidade da Lei de Tóxicos, no que vedava a substituição da pena restritiva da liberdade por limitadora de direitos.
Precedente: Habeas Corpus nº 97.256/RS, da relatoria do ministro Carlos Ayres Britto, julgado pelo Pleno em 1º de setembro de 2010, acórdão publicado no Diário da Justiça de 16 de dezembro seguinte.
Desse modo, presentes os requisitos que autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, conforme previsão do art. 44, do Código Penal, entendo adequada à substituição da pena aplicada por 02 (duas) restritivas de direito (art. 44, parágrafo 2º), consubstanciadas na prestação de serviço à comunidade, pelo prazo da pena imposta e na forma disciplinada pelo artigo 46, do Código Penal, e de limitação de fim de semana, nos moldes do art. 48, do Código Penal.
A entidade a ser beneficiada com a prestação de serviço à comunidade será definida pela Vara de Execuções Penais competente.
De conformidade com o disposto no art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação determinada pela Lei 11.719/2008, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
Considerando o regime prisional ora fixado, bem como o montante da pena imposta ao acusado e a substituição por restritivas de direitos, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU, concedendo-lhe, assim, o direito de apelar em liberdade.
EXPEÇA-SE OS ALVARÁS DE SOLTURA PARA OS TRÊS ACUSADOS.
A droga deve ser destruída pela autoridade policial, em audiência pública, caso ainda não haja determinação neste sentido.
TRANSITADA EM JULGADO: 1.
Lance-se-lhes os nomes no rol dos culpados. 2.
Remetam-se os BIs à SSP-PB, na forma do art. 809, do CPP. 3.
Expeça-se Guia de Execução das Penas Restritivas de Direito ao Juízo das Execuções Penais. 4.
Comunique-se ao TRE, para fins de suspensão dos direitos políticos. 5.
Encaminhe-se à droga apreendida à destruição. 6.
Dê-se baixa, nos termos do Provimento nº. 02, da CGJ.
Custas pelos réus.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Rita, data e assinatura eletrônicas.
Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito -
31/03/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 08:13
Juntada de Alvará de Soltura
-
30/03/2025 23:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2025 01:48
Decorrido prazo de 14ª Delegacia Distrital de Santa Rita em 07/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 08:17
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 11:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 30/01/2025 09:30 5ª Vara Mista de Santa Rita.
-
27/01/2025 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2025 14:31
Juntada de Petição de cota
-
27/01/2025 14:29
Juntada de Petição de cota
-
22/01/2025 11:43
Juntada de informação
-
21/01/2025 08:38
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
21/01/2025 08:38
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
21/01/2025 08:38
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
21/01/2025 08:38
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
21/01/2025 08:38
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
21/01/2025 08:37
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
21/01/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 07:39
Juntada de Ofício
-
21/01/2025 07:37
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/01/2025 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 20:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/01/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 16:25
Juntada de Petição de comunicações
-
04/01/2025 10:50
Juntada de Petição de resposta
-
03/01/2025 15:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/01/2025 15:47
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/12/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 09:14
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:58
Juntada de Ofício
-
19/12/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:27
Juntada de Ofício
-
19/12/2024 08:19
Juntada de informação
-
19/12/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:10
Juntada de Ofício
-
19/12/2024 07:39
Juntada de informação
-
19/12/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 07:35
Juntada de Ofício
-
19/12/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 07:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/01/2025 09:30 5ª Vara Mista de Santa Rita.
-
18/12/2024 23:56
Indeferido o pedido de DEIVID GABRIEL NASCIMENTO SILVA - CPF: *05.***.*76-46 (REU)
-
13/12/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 18:18
Juntada de Petição de parecer
-
25/11/2024 17:50
Juntada de Petição de parecer
-
19/11/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 18:14
Juntada de Petição de resposta
-
15/11/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 11:58
Juntada de Petição de cota
-
14/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:38
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
14/11/2024 11:11
Recebida a denúncia contra CAIO FELIPE FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*29-69 (INDICIADO)
-
13/11/2024 19:11
Juntada de Petição de defesa prévia
-
13/11/2024 19:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/11/2024 15:46
Juntada de Petição de defesa prévia
-
07/11/2024 15:43
Juntada de Petição de defesa prévia
-
07/11/2024 15:23
Juntada de Petição de defesa prévia
-
07/11/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 17:27
Juntada de Petição de denúncia
-
17/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 19:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2024 19:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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