TJPB - 0810626-55.2024.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0810626-55.2024.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Liberação de Conta] REQUERENTE: KATIA KELLY MARINHO DE ATAIDE REQUERIDO: MARIA ELISABETE ALVES PESSOA SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ proposta por KATIA KELLY MARINHO DE ATAIDE, devidamente qualificado(a), a fim de levantar valores eventualmente deixados por MARIA ELISABETE ALVES PESSOA, sua companheira, falecida em 07/06/2024.
Consulta via SISBAJUD informando o saldo total de R$ 9,74 (nove reais e setenta e quatro centavos) junto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. no valor de R$ 9,74, não havendo outros valores em contas de titularidade da de cujus (id. 122815292).
Petição da requerente pugnando pela extinção do feito (id. 122930208).
FUNDAMENTAÇÃO.
Assiste razão à parte requerente, eis que o feito não comporta condições de processamento, devendo ser extinto em razão da falta de interesse de agir.
Explica-se.
O interesse de agir é uma das condições para o exercício da ação, de ordem estritamente processual e que não determina a existência ou não do interesse substancial juridicamente protegido.
Presente o interesse de agir, juntamente com a legitimidade ad causam e os pressupostos processuais, cabe ao Juízo examinar o mérito da ação.
No caso destes autos, a parte requerente objetiva o levantamento de valores residuais de titularidade da falecida MARIA ELISABETE ALVES PESSOA.
Ocorre que aporta notícia da inexistência de valores significativos para levantamento.
Como dito, para que a prestação jurisdicional seja alcançada com êxito, ou seja, para que o Poder Judiciário enfrente o mérito da causa, além dos pressupostos processuais, é indispensável a presença das condições da ação.
Ausente qualquer uma das condições da ação, a finalidade da tutela jurisdicional restará frustrada, uma vez que ocorrerá a extinção prematura do processo sem o julgamento ou composição do litígio.
Acerca do tema, ensina Humberto Teodoro Júnior: “O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial”[1].
No caso vertente, conforme exposto, não há interesse de agir em razão da perda superveniente do objeto.
Destarte, demonstrada a falta de interesse processual, impõe-se o reconhecimento da carência de ação, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, na forma do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, dada a ausência de interesse processual ante a perda superveniente do objeto.
Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, o qual resta suspenso por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Tratando-se de ausência de interesse recursal, vez que a própria parte requereu a extinção do feito, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado de IMEDIATO e ARQUIVE-SE.
Publique.
Registre.
Intime.
Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. _________________________ [1] TEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, 24ª ed.
Ed.
Forense, p.56 -
10/09/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 17:09
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:32
Juntada de Petição de comunicações
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10/09/2025 00:51
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:39
Determinado o arquivamento
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08/09/2025 14:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/09/2025 09:37
Conclusos para despacho
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0810626-55.2024.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Liberação de Conta] REQUERENTE: KATIA KELLY MARINHO DE ATAIDE REQUERIDO: MARIA ELISABETE ALVES PESSOA DESPACHO Vistos etc.
Procedo com a juntada do resultado via SISBAJUD.
Intime-se a parte requerente para manifestação, no prazo de dez dias.
Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
07/09/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 16:50
Conclusos para despacho
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27/08/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 12:39
Conclusos para despacho
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14/08/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
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23/07/2025 12:45
Juntada de comunicações
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23/07/2025 12:43
Juntada de comunicações
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21/07/2025 11:01
Juntada de comunicações
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18/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:32
Expedição de Carta.
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18/07/2025 10:32
Expedição de Carta.
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18/07/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 17:46
Decorrido prazo de DANIELLA CABRAL DE ALBUQUERQUE em 11/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/04/2025 00:09
Publicado Expediente em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0810626-55.2024.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Liberação de Conta] REQUERENTE: KATIA KELLY MARINHO DE ATAIDE REQUERIDO: MARIA ELISABETE ALVES PESSOA DECISÃO Relatório.
KATIA KELLY MARINHO DE ATAÍDE, qualificada nos autos, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da ação de alvará judicial, em face da sentença proferida que extinguiu o feito por não ter sido localizado valores na conta bancária da falecida, alegando que, ao analisar as respostas dos ofícios enviados pelo cartório, verificou-se que estes fazem referência a um terceiro estranho ao processo, qual seja, JEFFERSON VITORIANO BARBOSA (CPF *37.***.*02-61), pessoa que não possui qualquer relação com a lide.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja reconsiderada a decisão e determinar a expedição de novos ofícios para obtenção das informações corretas sobre a falecida MARIA ELISABETE ALVES PESSOA.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, é de bom alvitre destacar que para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência.
A respeito dos embargos de declaração, o CPC assim dispõe: “Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, a finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado.
Feitas essas considerações passemos a analisar as questões trazidas nos embargos de declaração opostos.
Pretende a embargante emprestar efeito modificativo aos embargos, sob a alegação de “omissão” existentes no decisum, e declinadas na irresignação.
Com efeito, sem maiores delongas, verifica-se que assiste razão à embargante, uma vez que, compulsando os autos, verifica-se que os ofícios expedidos à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no id. 108145280 e ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL no id. 108145281, foram expedidos solicitando informações de uma terceira pessoa estranha a esta ação, qual seja, JEFFERSON VITORIANO BARBOSA.
Deste modo, os presentes embargos merecem acolhimento para que seja reconsiderada a sentença de extinção por ausência de valores em nome da falecida Maria Elisabete Alves Pessoa e a renovação de expedição dos ofícios.
DISPOSITIVO.
Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração interpostos, para sanar o erro material apontada, e, por consgeuinte DETERMINO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para, querendo, manifestar-se na lide, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 721, CPC/2015), informando, ainda, a quantia atualizada existente em nome da falecida MARIA ELISABETE ALVES PESSOA, bem como EXPEÇA-SE ofício ao INSS, através do e-mail [email protected], para saber se existem dependentes habilitados perante aquele órgão.
Cumpra-se.
Intime-se a autora para ciência.
Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
31/03/2025 08:15
Juntada de Certidão
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31/03/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:13
Expedição de Carta.
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28/03/2025 12:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/03/2025 08:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/03/2025 04:33
Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/03/2025 20:22
Publicado Expediente em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:52
Determinado o arquivamento
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21/03/2025 11:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/03/2025 20:34
Conclusos para despacho
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20/03/2025 20:28
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:02
Juntada de Ofício
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20/02/2025 10:40
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:37
Expedição de Carta.
-
20/02/2025 10:37
Expedição de Carta.
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20/02/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 12:08
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:56
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 12:08
Expedição de Carta.
-
20/01/2025 12:08
Expedição de Carta.
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21/11/2024 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/11/2024 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KATIA KELLY MARINHO DE ATAIDE - CPF: *45.***.*63-89 (REQUERENTE).
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20/11/2024 19:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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