TJPB - 0806288-74.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 17:56
Decorrido prazo de JOSE QUIRINO FILHO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:56
Decorrido prazo de JOSE QUIRINO FILHO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 08:14
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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02/04/2025 00:15
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0806288-74.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: JOSE QUIRINO FILHO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Votorantim S.A. em face de José Quirino Filho.
Antes da citação do réu, a parte autora apresentou pedido de desistência da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora antes da citação da parte ré e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O autor, ao manifestar expressamente sua desistência antes da citação do réu, demonstra a ausência de interesse no prosseguimento da demanda, o que autoriza a extinção do feito sem necessidade de anuência da parte ré.
Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito quando houver desistência da ação.
A ausência de contestação ou qualquer outro ato processual pelo réu reforça a possibilidade de extinção sem necessidade de manifestação da parte demandada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido de desistência homologado.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: A parte autora pode desistir da ação antes da citação da parte ré, independentemente de sua anuência.
A homologação da desistência implica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII.
Vistos, etc.
BANCO VOTORANTIM S.A ajuizou o que denominou de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de JOSE QUIRINO FILHO.
Na petição última, a parte autora requereu a desistência da presente ação antes mesmo de efetivamente citada a parte demandada.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista que não transcorreu ainda o prazo para resposta.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pagas.
Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela parte ré.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
27/03/2025 13:42
Extinto o processo por desistência
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27/03/2025 12:21
Conclusos para despacho
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15/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO VOTORANTIM S.A. (59.***.***/0001-03).
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07/02/2025 17:01
Outras Decisões
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07/02/2025 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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