TJPB - 0801355-12.2025.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 02:28
Decorrido prazo de CREUZIENE FIGUEIREDO DE FREITAS MARTINS em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 06:12
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0801355-12.2025.8.15.0141 AUTOR: CREUZIENE FIGUEIREDO DE FREITAS MARTINS Advogados do(a) AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO CUMPRIR COM URGÊNCIA - PESSOA IDOSA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CREUZIENE FIGUEIREDO DE FREITAS MARTINS, em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, objetivando: (a) a anulação do negócio jurídico; (b) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário; bem como a (c) a condenação pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Liminarmente, requer a imediata suspensão dos descontos mensais realizados nos seus rendimentos, sob o fundamento de que não houve a autorização/contratação.
Além disso, pugna pela inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A autora requer a concessão da assistência judiciária gratuita.
Intimada para comprovar a impossibilidade de custear as despesas processuais, a autora apresentou novos documentos no ID 111024982. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
I) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista que a renda mensal da autora no valor de R$ 2.064,28, quando analisada em conjunto com suas despesas ordinárias devidamente demonstradas no ID 111024987, e com as custas processuais estimadas em R$ 856,26, revela a ausência de margem financeira para o pagamento das despesas processuais.
II) TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência exige, simultaneamente, a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: (a) fumus boni iuris, isto é, a probabilidade do direito alegado pelo(a) autor(a); e o (b) periculum in mora, compreendido como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, a parte autora alega que, desde o mês de dezembro de 2023, estão sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário que totalizam o valor de R$ 532,50, referente à contribuição associativa, em tese, sem que houvesse prévio vínculo formal entre as partes.
Nesse contexto, defende a ilegalidade dos descontos mensais.
A efetivação dos descontos em seu benefício previdenciário foi devidamente comprovada por meio dos documentos ID 109249635.
Pois bem.
Compulsando os autos, vislumbro lastro probatório mínimo para demonstrar a probabilidade do direito autoral.
Isso porque, embora não seja possível, neste juízo de cognição sumária, aferir a veracidade ou não das alegações da parte autora, a respeito da (in)existência de contratação junto à demandada, deve-se reconhecer o direito potestativo do cidadão à liberdade associativa.
O art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal garante que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
Desse modo, a partir do momento em que o(a) autor(a) manifesta expressamente o seu desinteresse em participar da associação demandada, a meu ver, deve ser assegurado o imediato direito de não mais ser cobrado pela respectiva contribuição, independente de prévia comprovação da relação associativa.
Igualmente, o perigo da demora está caracterizado pela natureza alimentar do benefício previdenciário sobre o qual recai(em) os descontos mensal(is).
Diante disso, com fundamento nos arts. 300 do CPC c/c art. 5º, XX, da CF, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA a fim de determinar a imediata suspensão dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário de CREUZIENE FIGUEIREDO DE FREITAS MARTINS, referente à contribuição associativa - “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069".
Advirta-se que o não cumprimento da decisão judicial acarretará multa mensal no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
III) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Não vislumbro, inicialmente, os requisitos legais para a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, depende do objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. (STJ, AgInt no REsp n. 2.110.638/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Ocorre que, in casu, não houve a demonstração mínima da relação de consumo entre as partes, tendo em vista que, em regra, não subsistem direitos e obrigações recíprocos entre associação e associados, subsistindo vínculo jurídico de caráter cível, nos termos do art. 53 do Código Civil.
IV) TRÂMITE PROCESSUAL O processo tramitará sob o rito ordinário, voluntariamente escolhido pela parte autora.
Tendo em vista o seu interesse na audiência de conciliação e de modo a privilegiar a autocomposição dos conflitos nesta unidade jurisdicional, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC na Comarca de Catolé do Rocha.
Intime-se a autora para ciência, bem como intime-se o(a) réu(ré) para o imediato cumprimento da presente decisão judicial.
Adote-se as providências necessárias.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: CREUZIENE FIGUEIREDO DE FREITAS MARTINS Endereço: RUA CANDIDA BELA, 498, LOT.
SAO PAULO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR OAB: PB22415 Endereço: desconhecido Advogado: MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES OAB: PB29536 Endereço: R SEVERINO PEDRO DE SOUZA, 102, CENTRO, SÃO BENTO - PB - CEP: 58865-000 Advogado: ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA OAB: PB31794 Endereço: IRMA JUSTITIA KARSTENER, 113, TANCREDO NEVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: AILA MARIANA DA SILVA OAB: PB25621 Endereço: PRAÇA PREFEITO JOSE SERGIO MAIA, 92, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Nome: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: R FUNCHAL, 538, sala 163, VILA OLÍMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04551-060 -
21/05/2025 15:50
Expedição de Carta.
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21/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CREUZIENE FIGUEIREDO DE FREITAS MARTINS - CPF: *95.***.*44-87 (AUTOR).
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19/05/2025 12:01
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 15:30
Conclusos para despacho
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01/05/2025 10:19
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 10:19
Decorrido prazo de AILA MARIANA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 10:19
Decorrido prazo de ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA em 29/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:30
Publicado Expediente em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0801355-12.2025.8.15.0141 AUTOR: CREUZIENE FIGUEIREDO DE FREITAS MARTINS Advogados do(a) AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO/MANDANDO/OFÍCIO PRIORIDADE LEGAL - PESSOA IDOSA O(A) autor(a) requer a concessão da assistência judiciária gratuita.
O recolhimento das custas iniciais possui precedência lógica, em relação à análise dos requisitos da petição inicial, previsto nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, por se configurar como pressuposto de constituição e validade do processo, nos termos do art. 290 do CPC.
Ocorre que, in casu, não foi(ram) acostado(s) a declaração de pobreza emitida por pessoa física, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, tampouco documentos probatórios mínimos que demonstrem, ab initio litis, a hipossuficiência financeira da(s) parte(s) autora(s).
Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, INTIME-SE CREUZIENE FIGUEIREDO DE FREITAS MARTINS para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) juntar aos autos a declaração de pobreza emitida por pessoa física; (b) comprovar a impossibilidade de custear as despesas processuais, por meio de carteira de trabalho, contracheque e/ou extratos bancários dos últimos 2 (dois) meses anteriores à propositura da ação, acompanhados de documentos que demonstrem os gastos mensais e a ausência de margem financeira para o pagamento das custas iniciais e eventual ônus de sucumbência, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
ENDEREÇOS: Nome: CREUZIENE FIGUEIREDO DE FREITAS MARTINS Endereço: RUA CANDIDA BELA, 498, LOT.
SAO PAULO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR OAB: PB22415 Endereço: desconhecido Advogado: MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES OAB: PB29536 Endereço: R SEVERINO PEDRO DE SOUZA, 102, CENTRO, SÃO BENTO - PB - CEP: 58865-000 Advogado: ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA OAB: PB31794 Endereço: IRMA JUSTITIA KARSTENER, 113, TANCREDO NEVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: AILA MARIANA DA SILVA OAB: PB25621 Endereço: PRAÇA PREFEITO JOSE SERGIO MAIA, 92, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Nome: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: R FUNCHAL, 538, sala 163, VILA OLÍMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04551-060 -
25/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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