TJPB - 0805976-63.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:03
Processo Desarquivado
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25/07/2025 01:51
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 07:20
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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01/05/2025 06:16
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 06:16
Decorrido prazo de JULIO MARINHO DE ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:35
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805976-63.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JULIO MARINHO DE ARAUJO REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Vistos, etc.
JULIO MARINHO DE ARAUJO ajuizou a presente ação contra ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS buscando a nulidade de contrato de celebrado com a demandada que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o autor que é beneficiário pelo INSS e que no ano de 2024 incidiu sobre seus vencimentos descontos praticados pela demandada sob a rubrica “APDAP”, contrato este que alega não ter celebrado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada aduz que não há qualquer irregularidade no negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a parte ciência de todos os termos pactuados.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que o demandado acostara sob o ID 102196379 o contrato que gerara a obrigação em questão.
Analisando detidamente os autos, verifico que há grande similaridade entre as assinaturas do contrato com as constantes no documento de identificação e procuração, estes últimos juntados aos autos pelo próprio demandante.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUTOR QUE ALEGA DESCONHECER CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DO RÉU. 1.
A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC/15, estabelece os requisitos para sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco de inutilidade do resultado do processo e não ser ela irreversível. 2.
O autor/agravado aduziu que, ao tentar realizar empréstimo consignado, em 27/08/2019, descobriu a existência de descontos mensais, nos valores de R$ 46,85, referentes a suposto contrato de cartão de crédito celebrado em 27/03/2017. 3.
O réu/agravante alegou a validade da contratação e, a corroborar sua defesa, juntou o contrato, as faturas de consumo e o comprovante de realização de TED em benefício do agravado. 4.
A probabilidade do direito não restou minimamente demonstrada em análise perfunctória, sendo certo que a veracidade e a validade dos documentos juntados à contestação demandam dilação probatória. 5.
Assinaturas do contrato e dos documentos pessoais do agravado que são similares, bem como, em cognição sumária, o pacto se revela claro quanto à sua natureza, evidenciando a verossimilhança da tese de defesa. 6.
Perigo de dano que tampouco está configurado, pois a relação jurídica foi estabelecida em março de 2017 e apenas em 25/09/2019 o agravado ajuizou a presente demanda. 7.
Os requisitos para possibilitar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela são cumulativos e estando ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, a revogação da decisão combatida é medida que se impõe.
Precedente: 0047031-50.2019.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des(A).
Luiz Fernando de Andrade Pinto - Julgamento: 18/09/2019 - Vigésima Quinta Câmara Cível. 8.
Recurso provido para revogar a tutela de urgência.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EXORDIAIS.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGADO EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONTRATO ANEXADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA COM ASSINATURA SEMELHANTE ÀQUELAS CONSTANTES NA IDENTIDADE E EM OUTROS DOCUMENTOS DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA PELA DEMANDANTE, O QUE LHE CABIA DE ACORDO COM O ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE SEQUER UM INDÍCIO DE TENTATIVA DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DEPOSITADA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO NA CONTA CORRENTE DA APELANTE.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE NÃO FOI CAPAZ DE PREJUDICAR O JUÍZO NA FORMAÇÃO DE SUA CONVICÇÃO PARA O DESLINDE DA CAUSA.
PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL.
SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
25/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:46
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2025 14:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/11/2024 12:42
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 09:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/10/2024 00:43
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 09:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/08/2024 14:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/08/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/08/2024 14:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIO MARINHO DE ARAUJO - CPF: *75.***.*64-15 (AUTOR).
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24/07/2024 15:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/07/2024 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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