TJPB - 0813914-38.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:47
Conclusos para despacho
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29/08/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIA HELENA JACINTO em 23/08/2025 06:00.
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29/08/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA HELENA JACINTO em 23/08/2025 06:00.
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28/08/2025 15:59
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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28/08/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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24/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0813914-38.2022.8.15.0001 ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização / Terço Constitucional] RECORRENTE: MARIA HELENA JACINTO Advogados do(a) RECORRENTE: JOSÉ ALBUQUERQUE TOSCANO JÚNIOR - PB23671-A, JUSCELINO DE OLIVEIRA SOUZA - PB9719-A RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA D E S P A C H O Vistos, etc.
Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça.
O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; 5) Guia de recolhimento do preparo recursal; Ressalto que a parte recorrente deverá, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), juntar os itens acima elencados ou efetuar o preparo do Recurso (art. 42, §1º da Lei 9.099/95).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
18/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:31
Determinada diligência
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30/07/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:19
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:48
Recebidos os autos
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09/05/2025 12:48
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2024 22:00
Baixa Definitiva
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13/11/2024 22:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/11/2024 21:59
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE ALBUQUERQUE TOSCANO JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
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11/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:31
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0004-44 (RECORRENTE) e não-provido
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08/09/2024 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2024 17:49
Juntada de Certidão de julgamento
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23/08/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 15:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/05/2024 15:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2024 09:55
Conclusos para despacho
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23/05/2024 09:54
Juntada de Certidão
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05/03/2023 00:00
Decorrido prazo de JOSE ALBUQUERQUE TOSCANO JUNIOR em 03/03/2023 23:59.
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05/03/2023 00:00
Decorrido prazo de JOSE ALBUQUERQUE TOSCANO JUNIOR em 03/03/2023 23:59.
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05/03/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 03/03/2023 23:59.
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05/03/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 03/03/2023 23:59.
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02/02/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 16:44
Determinada diligência
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02/02/2023 16:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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02/02/2023 07:50
Conclusos para despacho
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02/02/2023 07:50
Juntada de Certidão
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02/02/2023 00:23
Recebidos os autos
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02/02/2023 00:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2023 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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