TJPB - 0813914-38.2022.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2025 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 09:51
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/03/2025 06:30
Publicado Expediente em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
Processo: 0813914-38.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DA PARAÍBA em face de MARIA HELENA JACINTO, sob a alegação de excesso na execução, requerendo o reconhecimento de liquidação igual a zero, pois a exequente encontrava com contrato encerrado no período de 06/06/2017 a 30/11/2019 e, portanto, não permanecia no exercício de suas atividades no período solicitado.
Na petição de id. 107985427, a parte impugnada alegou que a instrução do processo ocorreu de maneira regular, não cabendo ao Estado da Paraíba alterar a verdade dos fatos na fase de cumprimento da sentença. É o breve relato.
DECIDO.
A sentença e o acórdão transitados em julgado julgaram parcialmente procedente o pedido, condenando o Estado da Paraíba ao pagamento do FGTS, de férias acrescidas do terço constitucional, assim como de décimo terceiro salário, referentes a 06/06/2017 a 30/11/2019, com base na remuneração do aludido período, assim como de honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Ocorre que, em impugnação ao cumprimento de sentença, o executado comprovou que, durante o período condenatório, a exequente se encontrava com contrato encerrado, não exercendo atividades.
Dessa forma, sem a prestação efetiva de serviços, a autora não faz jus ao pagamento de FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e de décimo terceiro salário.
Cabe ressaltar ainda que não há que se falar em ofensa à coisa julgada, mas de adequação da sentença condenatória à realidade fática.
No caso, o que se verifica é a ocorrência de liquidação igual a zero, admitida no ordenamento jurídico pátrio.
Acerca da matéria, leciona Wambier: “No segundo caso, porém, não resta qualquer margem de hesitação para o juiz, pois terá havido efetiva produção de provas, de modo a fazê-lo concluir que o prejuízo foi mesmo igual a zero, isto é, que o fato ocorrido (na debeatur) não foi propriamente um dano, juridicamente considerado, porque não gerou prejuízo para a vítima, embora tudo indicasse (conforme a instrução probatória que redundou na sentença condenatória genérica) que deveria ter gerado.” – WAMBIER, Luiz Rodrigues.
Curso Avançado de Processo Civil, Volume 2: Execução. 12ª Edição – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, pág. 124. É este o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA.
FIXAÇÃO DE PREÇOS.
LEI 4.870/1965.
LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO.
FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ART. 37, § 6º, DA CF/1988.
COMPROVAÇÃO DO DANO.
NECESSIDADE.
APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
CABIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA.
LIQUIDAÇÃO COM "DANO ZERO" OU "SEM RESULTADO POSITIVO".
POSSIBILIDADE.
EFICÁCIA DA LEI 4.870/1965.
RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1.
A União Federal é responsável por prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo governo federal para o setor sucroalcooleiro, em desacordo com os critérios previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 4.870/1965, uma vez que teriam sido estabelecidos pelo Instituto do Açúcar e Álcool - IAA, em descompasso do levantamento de custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.
Precedentes. 2.
Tratando-se de hipótese de responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, necessária a demonstração da ação governamental, nexo de causalidade e dano. 3.
Não é admissível a utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único parâmetro de definição do quantum debeatur. 4.
O suposto prejuízo sofrido pelas empresas possui natureza jurídica dupla: danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo).
Ambos exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada.
Precedentes. 5.
Quando reconhecido o direito à indenização (an debeatur), o quantum debeatur pode ser discutido em liquidação da sentença por arbitramento, em conformidade com o art. 475-C do CPC. 6.
Não comprovada a extensão do dano (quantum debeatur), possível enquadrar-se em liquidação com "dano zero", ou "sem resultado positivo", ainda que reconhecido o dever da União em indenizar (an debeatur). 7.
A eficácia da Lei 4.870/1965, que previa a sistemática de tabelamento de preços promovida pelo IAA, estendeu-se ate o até o advento da Lei 8.178/1991, que instituiu nova política nacional de congelamento de preços. 8.
Resolução do caso concreto: inexistência de ofensa ao art. 333, I, do CPC, na medida em que o autor não comprovou a ocorrência de efetivo dano, necessário para fins de responsabilidade civil do Estado, por descumprimento dos critérios estabelecidos nos arts. 9º e 10 da Lei 4.870/1965. 9.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ - REsp: 1347136 DF 2012/0207039-3, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 11/12/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2014) (Grifos nossos).
Desse modo, apesar de não ser propriamente liquidação, estamos diante de cálculos equivalentes à liquidação de resultado zero.
ANTE O EXPOSTO, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 487, III, a e b, do CPC-15, reconhecendo a liquidação igual a zero e extinguindo a execução.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2025 15:12
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/03/2025 11:20
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:47
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:34
Conclusos para decisão
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16/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 20:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/12/2024 07:49
Conclusos para despacho
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17/11/2024 21:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2024 22:00
Recebidos os autos
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13/11/2024 21:59
Juntada de Certidão de prevenção
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02/02/2023 00:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2023 17:23
Juntada de Petição de contra-razões
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07/12/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 11:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/12/2022 23:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 23:52
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 09:40
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2022 12:35
Conclusos para despacho
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23/11/2022 12:35
Juntada de Projeto de sentença
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22/08/2022 12:17
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 15/08/2022 23:59.
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13/08/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 21:43
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 12:14
Conclusos para despacho
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06/06/2022 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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