TJPB - 0860503-34.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:05
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 00:34
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 14:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/09/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860503-34.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo, em caso de aceitação, deve o perito formular, no prazo 5 (cinco) dias, proposta de honorários, bem como juntar aos autos comprovação de especialização e informar o endereço eletrônico para onde serão dirigidas às intimações pessoais.
João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2025 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/09/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:45
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:45
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860503-34.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOILTON FERREIRA BARBOSA em face de CONSTRUTORA ATRIUM LTDA., alegando o autor a existência de vícios de construção relacionados às vagas de garagem vinculadas ao apartamento nº 105, situado no Edifício Residencial Atrium Cabo Branco.
Alega que, apesar de constar no contrato e nos documentos do empreendimento a previsão de duas vagas de garagem cobertas, a execução da obra divergiu do projeto original, tornando impraticável o uso de uma das vagas, o que gerou dificuldades de estacionamento e manobras, além de danos ao veículo e necessidade de estacionar na via pública.
A petição inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios, inclusive laudo técnico, registros fotográficos e vídeo.
Após o recolhimento das custas processuais, foi determinada a citação da parte promovida (iD. 105271997).
A parte ré apresentou contestação (iD. 110073965), arguindo preliminares de inépcia da inicial, ausência de prova do ato ilícito, ausência de condições da ação e decadência, e impugnando os pedidos formulados.
No mérito, sustentou a inexistência de irregularidades.
Devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial.
Por sua vez, a parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Inépcia da petição inicial A inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, apresentando narrativa fática clara, documentos comprobatórios e pedidos juridicamente possíveis.
A correlação entre os fatos e os pedidos está delineada, sendo possível à parte ré exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, REJEITO a preliminar em questão. b) Ausência de prova do ato ilícito A alegação refere-se ao mérito da demanda, sendo descabida sua apreciação como questão preliminar.
A existência ou não de ilicitude dependerá da análise probatória.
Portanto, rejeito a preliminar. c) Ausência das condições da ação e impossibilidade jurídica do pedido A possibilidade jurídica do pedido não mais configura condição da ação, conforme entendimento consolidado sob a vigência do CPC/2015, sendo tal matéria analisada por ocasião do julgamento de mérito.
Assim, rejeito a preliminar. d) Decadência O reconhecimento da decadência demanda dilação probatória para apurar se o vício é aparente ou oculto e quando foi efetivamente constatado.
Assim, AFASTO a prejudicial de decadência nesta fase processual.
II – SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Inexistem outras questões pendentes que obstem o regular prosseguimento do feito.
A parte autora requereu a produção de prova pericial, cuja pertinência se confirma diante da controvérsia fática existente.
III – PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se como pontos controvertidos a serem dirimidos na instrução: A existência de vícios construtivos no projeto e na execução das vagas de garagem atribuídas ao imóvel do autor; A relação de causalidade entre os supostos vícios e os prejuízos alegados (materiais e morais); A extensão dos danos materiais sofridos; A configuração e a quantificação do dano moral; A eventual responsabilidade da parte ré pela falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
IV – DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo à parte ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No presente caso, todavia, trata-se de relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja sistemática admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Verifica-se que a parte autora apresenta elementos documentais e periciais indicativos de vício construtivo na vaga de garagem do imóvel adquirido, que, se confirmados, comprometeriam o uso do bem conforme contratado.
Considerando a complexidade técnica da matéria e a posição de vulnerabilidade do consumidor frente à fornecedora, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em favor do autor.
Assim, competirá à parte ré demonstrar a inexistência de vício ou defeito de projeto e execução, bem como a regularidade do imóvel entregue nos termos do contrato e das normas técnicas aplicáveis.
V - MEIOS DE PROVA Da produção de prova pericial No presente caso, a realização da perícia revela-se diligência importante para esclarecer as circunstâncias narradas na inicial.
Em razão disso, DEFIRO a produção da prova pericial requerida pela parte autora.
VI - DISPOSITIVO Diante do exposto: 1.
REJEITO todas as preliminares/prejudiciais suscitadas na contestação; 2.
SANEIO o feito, fixando os pontos controvertidos acima; 3.
DEFIRO a produção da prova pericial requerida pela parte autora; 4.
NOMEIO o DR.
FELIPE QUEIROGA GADELHA, com endereço na Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390, Tel: (83) 99332-2907 e Email: [email protected], cadastrado perante este juízo.
Desde já: a) Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo; b) Em caso de aceitação, deve o perito formular, no prazo 5 (cinco) dias, proposta de honorários, bem como juntar aos autos comprovação de especialização e informar o endereço eletrônico para onde serão dirigidas às intimações pessoais; c) Ainda, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC); d) Feita a proposta de honorários, intime-se a para autora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias; e) Efetuado o pagamento dos honorários, intime-se o perito para agendar a perícia, indicando dia, horário e local, intimando-se, em seguida, as partes; e f) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do CPC).
Com a entrega, expeça-se alvará para pagamento do perito, bem como se intimem as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo em 15 (quinze) dias.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
07/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 09:32
Decorrido prazo de INALDO CESAR DANTAS DA COSTA em 16/04/2025 23:59.
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07/04/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860503-34.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com com a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias, bem como a intimação das partes para, em igual prazo, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 31 de março de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/03/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 10:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/03/2025 10:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/03/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/03/2025 21:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/03/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/12/2024 12:24
Recebidos os autos.
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12/12/2024 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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12/12/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:06
Conclusos para decisão
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01/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 19:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOILTON FERREIRA BARBOSA (*04.***.*49-20).
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18/09/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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