TJPB - 0800848-68.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
04/06/2025 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 23:30
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 11:00
Juntada de Petição de cota
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02/04/2025 00:07
Publicado Expediente em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800848-68.2023.8.15.2001 [Fornecimento de insumos] AUTOR: A.
D.
L.
F.
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de liminar, em que são partes as acima epigrafadas, todas já devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora em, suma, que foi diagnosticada com Braquicefalia, apresentando assimetria craniana, facial e cervical, além de atraso no desenvolvimento motor.
Alega que o tratamento indicado é urgente e consiste no uso de órtese craniana para corrigir a deformidade, prevenindo futuras complicações funcionais e evitando uma neurocirurgia invasiva.
Ainda assim, aduz ainda que médico assistente prescreveu a órtese como tratamento mais eficaz e seguro, sendo recomendado por especialistas e respaldado por evidências científicas.
Contudo, ressalta que a operadora de plano de saúde negou a cobertura do tratamento, alegando que a órtese não está vinculada a ato cirúrgico e não consta no rol da ANS.
Dessa forma, requereu a concessão de tutela de urgência, determinando que a ré autorize e custeie, no prazo de 48 horas, a órtese craniana e o tratamento completo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, além da condenação da ré ao custeio integral do tratamento.
Concedido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (ID 67899335).
Manifestação da requerente comunicando o descumprimento da liminar pela parte promovida.
Requereu multa diária estipulada em R$1.000,00 pelo descumprimento da intimação. (ID 68259813) Nova manifestação da requerente reiterando a solicitação de multa diária, desta vez em R$5.000,00 e o bloqueio do valor do tratamento das contas da Promovida. (ID 68533611) A parte promovida requereu a dilação do prazo de cumprimento da decisão interlocutória a fim de finalizar as negociações com os fornecedores (ID 68861290) Devidamente citada, a parte promovida contestou a ação alegando, preliminarmente, a necessidade da dilação de prazo para a obtenção da órtese.
No mérito, argumentou a exclusão da órtese da cobertura e não apenas pelo contrato, não se falando então em abusividade da conduta adotada pela Ré, além disso, argumentou a ausência de dano moral a ser indenizado.
Pugnou, então, pela total improcedência dos pedidos autorais. (ID 68891434) Indeferimento do pedido da parte promovida a fim da dilação de prazo para cumprimento da tutela de urgência. (ID 69056077) Decisão Monocrática sobre agravo de instrumento o qual se julgou indeferido o efeito suspensivo recursal pretendido (ID 69105031) Novo pedido de penhora em face da promovida, tendo em vista o descumprimento da medida liminar (ID 69665903) Deferido pedido autoral sobre bloqueio de contas do réu através do SISBAJUD. (ID 70048421) Determinação de nova tentativa de bloqueios através dos sistemas integrados em CNPJs matriz e filiais, o qual se deu frutífera (ID 70679371) Manifestação da parte requerida argumentando o pleno cumprimento da tutela de urgência (76399115) Impugnação à contestação (ID 76917343) Intimadas as partes sobre provas que ainda pretendiam produzir, a parte promovida requereu a prova pericial enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Termo de sessão de conciliação, o qual se restou infrutífera a tentativa de conciliação. (ID 87323760) Pedido de penhora e avaliação de bens até o valor da dívida, além de intimação do Ministério Público (ID 98806305).
Manifestação do Ministério Público (ID 104345962) Os autos foram remetidos e conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inquestionável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, conforme bem aponta a Súmula nº 469 do STJ, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
Inicialmente, registre-se que é incontroverso nos autos a celebração entre as partes de contrato de prestação de serviços médicos e que a parte autora foi diagnosticada com Braquicefalia (CID 10 – Q67.3) assimetria craniana, associada com assimetria facial e cervical, além do atraso do desenvolvimento motor, seja em razão da documentação encartada aos autos pela parte autora.
O cerne da presente demanda, portanto, consiste em averiguar a obrigatoriedade, ou não, de cobertura do procedimento pela parte ré.
Nesse ponto, a demanda é de fácil deslinde, uma vez que, da simples leitura dos autos, sobretudo o documento de ID 67770246, verifica-se a premente necessidade da realização do tratamento, uma vez que, a demora em sua realização podem ocasionar graves e irremediáveis danos à parte autora, notadamente em razão de o melhor momento para sua realização é enquanto não houver a consolidação das estruturas ósseas do recém-nascido.
De tal modo, o laudo médico apresentado pela médica da parte autora é suficiente a demonstrar a necessidade do tratamento para se evitar maiores danos à saúde da parte autora, bem como ser a técnica melhor indicada para uma melhor desenvolvimento físico da parte autora, sendo evidente os perigos de danos à saúde da parte autora de forma irreversível.
Contudo, a parte ré negou a cobertura do referido procedimento, sob a justificativa de ausência de previsão contratual de cobertura do procedimento e de sua não inclusão do rol de procedimentos obrigatórios da ANS, que seria taxativo e de que haveria expressa exclusão de órteses externas não ligadas a procedimentos cirúrgicos da cobertura dos planos de saúde.
Nesse ponto, urge registrar que, embora a órtese craniana seja do tipo não implantável, ou seja, não cirúrgica, e, nos termos da Lei n. 9.656/98 (art. 10, inciso VII), não estaria, em tese, coberta pelos planos de saúde, há de se considerar que o uso de tal órtese visa justamente evitar tratamentos mais graves, como o caso da neurocirurgia, de modo que, não sendo feito o tratamento com órtese, a correção necessária poderá ser efetuada por meio cirúrgico que, além de ser coberto pelo plano de saúde e mais oneroso, representa muito mais risco para a criança.
Outrossim, há de ser observada a função social do contrato (art. 421, do CC), atentando que o direito à saúde está intimamente relacionado à dignidade humana (norte de todo o nosso sistema jurídico), e que, apesar de ser admitida a prestação do serviço pela iniciativa privada, tal não pode se afastar da observância aos postulados constitucionais.
A relação jurídica entre as partes se rege pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 608, do STJ, devendo ser observado o princípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 4°, I, CDC), e a interpretação contratual que lhe seja mais favorável (art. 47, CDC).
Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DE COBERTURA MÍNIMA EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
PLAGIOCEFALIA E BRAQUICEFALIA. ÓRTESE SUBSTITUTIVA DE CIRURGIA CRANIANA.
ART. 10, VII, DA LEI N° 9.656/98.
NÃO INCIDÊNCIA.
COBERTURA DEVIDA. 1.
A cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos artigos 10, VII, da Lei n. 9.656/98 e 20, §1º, VII da Resolução Normativa 428/2017 da ANS (atual 17, VII, da RN 465/2021, visto que, apesar de não estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da deformidade, evitando consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.893.445/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 4/5/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ILEGALIDADE.
FORNECIMENTO DE ÓRTESE EM SUBSTITUIÇÃO A ATO CIRÚRGICO.
DECISÃO MANTIDA. 1. " 'A lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas.
Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia' (…) 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.954.155/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28/4/2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR DE IDADE.
NECESSIDADE DE ÓRTESE CRANIANA.
PORTADOR DE BRAQUICEFALIA ASSIMÉTRICA SEVERA (CID10 – Q67.4).
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. “In casu”, o procedimento indicado ao Autor/Agravado de Órtese Craniana para tratamento de Braquicefalia Assimétrica Severa não foi uma opção sua, mas uma recomendação expressa da pediatra.
Consultando a ferramenta e-NatJus Nacional oferecida pelo Conselho Nacional de Justiça, cuja função é justamente fornecer dados e embasamento técnico aos Magistrados em matérias relacionadas à Saúde, há nota técnica a respeito de caso assemelhado ao presente – custeio de órtese craniana, Nota Técnicas 3652 - que evidencia o êxito da terapia ora analisada mediante estudos científicos. “1.
A cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos artigos 10, VII, da Lei n. 9.656/98 e 20, §1º, VII da Resolução Normativa 428/2017 da ANS (atual 17, VII, da RN 465/2021, visto que, apesar de não estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da deformidade, evitando consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp n. 1.893.445/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 4/5/2023.) Cumpre destacar que o laudo médico circunstanciado, encartado no processo principal, destaca a necessidade e urgência da utilização da órtese para tratar a assimetria craniana do menor, que deve ser iniciado o quanto antes, sob pena de potencial irreversibilidade. (0807258-34.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Gabinete (vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2023).
AGRAVO INTERNO.
PRELIMINAR.
NULIDADE EM RAZÃO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO INDEVIDO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SÚPLICA DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA UNIMED.
MENOR DE IDADE PORTADORA DE ASSIMETRIA DO CRÂNIO DO TIPO ESCAFOCEFALIA E PLAGIOCEFALIA MODERADA.
FORNECIMENTO DE PRÓTESE CRANIANA.
DISPONIBILIZAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIR A SAÚDE DA SEGURADA.
DEMONSTRAÇÃO DO QUADRO DELICADO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DA LEI EM ATENDIMENTO AOS FINS SOCIAIS A QUE ELA SE DIRIGE.
PRESERVAÇÃO DOS MAIS IMPORTANTES BENS A SEREM TUTELADOS, A SAÚDE E A VIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DO CPC.
NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO REGIMENTAL. - O Art.. 127, XLIV, “c”, do Regimento Interno desta Corte, com a nova redação que lhe foi dada pela Resolução nº 38/2021, leciona que: “Art. 127.
São atribuições do Relator: (…) XLIV - negar provimento a recurso que for contrário a: (…) c) jurisprudência dominante acerca do tema do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou desta Corte;”. - “A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade” (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.389.200/SP, Relatior Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). - “‘In casu’, o procedimento indicado ao Autor/Agravado de Órtese Craniana para tratamento de Plagiocefalia Severa Posicional não foi uma opção sua, mas uma recomendação expressa do pediatra. - Se não há clareza no contrato entabulado entre as partes, principalmente no que se refere à extensão da cobertura das enfermidades abrangidas e materiais correlatos, não pode agora o plano de saúde eximir-se da responsabilidade em fornecer as práticas adequadas à criança com dificuldade no seu desenvolvimento, porquanto o pacto se enquadra no modelo adesão/consumo. - Cumpre destacar que o laudo médico circunstanciado, encartado no processo principal, destaca a necessidade e urgência da utilização da órtese para tratar a assimetria craniana do menor, que deve ser iniciado o quanto antes, sob pena de potencial irreversibilidade.” (TJPB. 0820784-05.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, j. em 10/10/2022) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0802962-66.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2023) Ademais, consultando a ferramenta e-NatJus Nacional oferecida pelo Conselho Nacional de Justiça, cuja função é justamente fornecer dados e embasamento técnico ao Juízo em matérias relacionadas à Saúde, há nota técnica a respeito de caso assemelhado ao presente – custeio de órtese craniana, Nota Técnicas 3652 – que evidencia o êxito da terapia ora analisada.
Por tal razão, não há como ser afastada a necessidade de realização do procedimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES a pretensão autoral para, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, para, em confirmação à tutela de urgência anteriormente deferida (ID 67899335), determinar que a parte ré autorize a realização do tratamento prescrito pela médica da parte autora, nos termos em que por ela recomendados, fornecendo todo o material necessário à realização do procedimento, incluindo as órteses necessárias para tanto, fixando o prazo máximo de 10 (dez) dias para cumprimento da obrigação, sob as penas da lei, inclusive, multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a partir da intimação acerca do deferimento da tutela de urgência, afora outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP, MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Ciência ao Ministério Público.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
CUMPRA.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 00:02
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 14:06
Juntada de Petição de parecer
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17/10/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:25
Determinada Requisição de Informações
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01/04/2024 09:32
Juntada de Petição de resposta
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19/03/2024 10:25
Conclusos para despacho
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19/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/03/2024 10:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/03/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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13/03/2024 09:15
Recebidos os autos.
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13/03/2024 09:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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16/12/2023 00:40
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 15/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 10:18
Conclusos para despacho
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28/11/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 08:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/03/2024 10:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
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10/11/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 10:25
Conclusos para despacho
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30/10/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 13:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 14:48
Conclusos para despacho
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20/07/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 01:34
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 17:28
Expedido alvará de levantamento
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11/04/2023 17:46
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:44
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:06
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:06
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE LIMA FERREIRA em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE LIMA FERREIRA em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:27
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 22/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:23
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 22/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE LIMA FERREIRA em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE LIMA FERREIRA em 24/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 08:27
Conclusos para despacho
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05/04/2023 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE LIMA FERREIRA em 30/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 10:29
Conclusos para decisão
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18/03/2023 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE LIMA FERREIRA em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 15:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2023 10:08
Conclusos para despacho
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08/03/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 00:43
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 16:55
Deferido o pedido de
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01/03/2023 12:46
Juntada de Informações
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01/03/2023 12:26
Conclusos para despacho
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01/03/2023 12:19
Desentranhado o documento
-
01/03/2023 12:18
Juntada de Informações
-
01/03/2023 09:10
Juntada de Petição de comunicações
-
27/02/2023 00:45
Decorrido prazo de ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE LIMA FERREIRA em 17/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE LIMA FERREIRA em 10/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/02/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:25
Indeferido o pedido de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0008-00 (REU)
-
13/02/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 14:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/02/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 01:03
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 27/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 17:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/01/2023 15:34
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 08:32
Juntada de Petição de comunicações
-
13/01/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2023 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/01/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 11:30
Declarada incompetência
-
10/01/2023 08:11
Juntada de Petição de comunicações
-
10/01/2023 07:29
Juntada de Petição de comunicações
-
10/01/2023 07:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2023 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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