TJPB - 0804984-41.2024.8.15.0751
1ª instância - Juizado Especial Misto de Bayeux
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
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31/08/2025 11:50
Determinado o arquivamento
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28/08/2025 15:14
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:08
Recebidos os autos
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28/08/2025 10:08
Juntada de Certidão de prevenção
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16/06/2025 07:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 07:55
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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26/04/2025 15:49
Decorrido prazo de WILLYANA AUGUSTA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 06:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 06:14
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 06:13
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2025 17:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX Processo nº0804984-41.2024.8.15.0751 REQUERENTE: Advogados do(a) AUTOR: MICHAEL SANTOS NEVES - BA50954, NADIA LIVIA OLIVEIRA MACEDO - BA82380 REQUERIDO: Advogado do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879 I N T I M A Ç Ã O Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atenta para o que prescreve o art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. À secretaria para habilitar o advogado da promovida (ID 107691310) para fins de intimação da sentença.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, havendo obrigação de pagar, intime-se, de imediato, a parte promovida para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC, observado o Enunciado 97 do FONAJE.
Não havendo manifestação pelo promovido, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
Não havendo outros requerimentos, após o prazo de 10 dias, arquive-se.
Cumpra-se.
Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
31/03/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 14:52
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 12:40
Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:40
Juntada de Projeto de sentença
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19/03/2025 10:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/03/2025 10:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/03/2025 10:15 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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19/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 22:07
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:59
Juntada de Decisão
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12/12/2024 09:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/03/2025 10:15 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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05/12/2024 10:51
Determinada diligência
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04/12/2024 14:09
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/10/2024 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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