TJPB - 0801964-35.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:06
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. -
02/09/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:33
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2025 08:24
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
12/08/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801964-35.2025.8.15.2003 [Tarifas, Interpretação / Revisão de Contrato, Financiamento de Produto].
AUTOR: ANA PAULA PEREIRA DA SILVA.
REU: BANCO PAN.
SENTENÇA Trata de Ação Revisional envolvendo as partes acima nominadas.
A promovente relata nos autos que firmou contrato de financiamento com a parte ré, no entanto, ao realizar os cálculos das parcelas identificou discrepâncias nos valores e juros aplicados.
Aduz, a autora, que a discrepância entre os juros aplicados e a média de mercado resultou em um pagamento indevido de R$ 713,00, montante que, ao final, totalizará R$ 11.658,24.
Assevera que, considerando o recalculo apresentado, o valor correto da parcela deveria ser de R$ 477,70, quantia reconhecida como incontroversa, enquanto o valor controvertido corresponde a R$ 242,88 por parcela.
Em sede de tutela antecipada, pugna que o Juízo determine o desconto dos empréstimos seja realizado no importe de valores incontroversos para cada um dos empréstimos.
Juntou documentos, dentre eles cálculos e os contratos de empréstimo.
Tutela provisória de urgência indeferida.
Gratuidade judiciária deferida.
A parte ré contestou, impugnando a gratuidade judiciária deferida; e, em preliminar, a inépcia da petição inicial.
Ao fim, pugnou pela condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé e, no mérito, a improcedência das pretensões.
Impugnação à contestação.
Intimadas para especificarem provas, as partes permaneceram silentes. É o relatório.
Decido.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Apesar de o banco demandado haver questionado a concessão da gratuidade judiciária em favor da autora, não apresentou qualquer prova que demonstre a capacidade econômico-financeira da impugnada de arcar com as despesas processuais.
Portanto, mera alegação de que o beneficiário da gratuidade judiciária reúne condições para pagar custas e despesas do processo não constitui prova de que este não seja hipossuficiente economicamente.
Dessa forma, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedida à autora.
INÉPCIA DA INICIAL A parte ré argui que a autora não colacionou comprovante de residência junto à inicial, razão pela qual esta é inepta.
Todavia, os arts. 319 e 320 do CPC não preveem a necessidade de juntada de comprovante de residência como elemento indispensável ao ajuizamento da ação.
Sendo assim, rejeito a preliminar em tela.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito.
MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se em contrato de financiamento firmado entre as partes, alegadamente abusivo.
Dessa forma, pugnou a parte autora: a) a redução dos juros remuneratórios, correspondente à taxa média de mercado condizente ao mês da contratação, qual seja, 1,96% ao mês e 26,19% ao ano; b) declarar a venda casada do seguro, vendando a respectiva cobrança de R$ 713,00 (setecentos e treze reais). a) Dos juros remuneratórios Consta dos autos Cédula de crédito bancário (Id. 110034453), assinado pela promovente e que indica que os juros remuneratórios contratados foram de 3,92 % a.m. e 58,59 % a.a., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 4,20 % a.m., com CET anual de 64,94 %.
Dessa maneira, estando assinado pela promovente documento indicando os encargos financeiros incidentes sobre o contrato, não é possível afirmar que ela desconhecesse esses juros remuneratórios pactuados.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo – Sentença de improcedência – Relação de consumo – Súmula 297 do STJ - Pleito de nulidade decorrente do julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC) - Afastamento - Matéria unicamente de direito - Prova documental suficiente para elucidação do caso em análise – Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção - Cerceamento de defesa não verificado; TAXA DE JUROS – Possibilidade de fixação em patamar superior a 12% a.a. nos contratos bancários – Ausência de prova de abusividade – Súmula 383 do STJ - Taxas que, ademais, encontram-se dentro da média de mercado, para o tipo de operação; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Legalidade – Contratação expressa - Pacto firmado em parcelas mensais prefixadas - Indicação de taxa de juros anualizada superior ao duodécuplo da taxa mensal que, ademais, autoriza a exigência dos patamares contratados - Inteligência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e Súmula 596 do STF - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo Nº 973827/RS, que deu origem à edição da Súmula 539 do STJ - Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF aos contratos bancários; ENCARGOS MORATÓRIOS – Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS; SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1093663-77.2023.8.26.0002; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor c.c. declaratória de nulidade de cláusulas ditas abusivas, consignação em pagamento e repetição do indébito - Validade da taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira (3,79% a.m. e 56,27% a.a.), que não diverge do contratado e nem da taxa média de mercado à época da contratação - Admitida capitalização mensal de juros em contrato celebrado posteriormente à MP nº 1963-17/2000 - Admitidas as tarifas de cadastro e de registro do contrato - Presente comprovação da efetiva prestação dos serviços que se pretende remunerar - Resp. 1.578.553/SP e REsp. 1.251.331/RS - Onerosidade excessiva não configurada - Demanda improcedente - Sucumbência do autor apelante - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1034665-04.2023.8.26.0007; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Assim, no que diz respeito aos juros remuneratórios aplicados ao contrato bancário de financiamento de veículo, observa-se que o instrumento contratual juntado aos autos continha descrição dos percentuais de juros mensais e anual.
In casu, não há como negar que a promovente teve conhecimento prévio dos juros contratuais pactuados.
Nesse sentido, não há que se falar na incidência da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça no caso dos autos, pois inequívoca a ciência da parte autora quanto às taxas de juros praticadas pela instituição financeira, no que toca aos juros mensais e a anual.
Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, pacificou entendimento no sentido de que “as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, colocou as seguintes orientações: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Superada a questão de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto.
Impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média.
Nesse ponto, mais uma vez importa trazer trechos do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” In casu, o objeto da análise é o mês de outubro de 2023, já que as taxas de juros aplicadas em contratos de financiamento de veículos são pré-fixadas.
Verifica-se do contrato (Id. 110034453) assinado pela promovente em 18 de outubro de 2023 que os juros remuneratórios contratados foram de 3,92 % a.m. e 58,59 % a.a., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 4,20 % a.m., com CET anual de 64,94 % Por sua vez, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, verifica-se que o histórico da taxa de juros para pessoa física, na aquisição de veículos – pré-fixado, no período de 16/10/2023 a 20/10/2023, variou de 0,88 a.m./11,14% a.a. para a mais baixa (BMW FINANCEIRA S.A. - CFI) até 3,70% a.m./ 54,62% a.a. para a mais alta (CLOUDWALK FINANCEIRA S.A.
CFI) (Disponível: em https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-10-16>).
Desse modo, tem-se que a taxa de juros remuneratórios praticados não supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN em relação ao mesmo período e mesma espécie de contrato, qual seja, taxa de juros pré-fixada para pessoa física na aquisição de veículos.
Portanto, não evidenciada qualquer abusividade a esse respeito. b) Do seguro Destarte, a cobrança de seguros de proteção financeira e "Moto Assist" não se afiguram ilegais ou abusivos, no valor total de R$ 713,00, pois contratados voluntariamente pela demandante, como se verifica na proposta de contratação ao id. 113954773, fls. 17 a 27.
Logo, verifica-se que a parte autora não foi coagida a contratá-lo, uma vez que lhe foram ofertados em instrumentos apartados, razão pela qual não há venda casada.
Eis entendimento recente do E.
TJPB assentando que a contratação voluntária e formalizada em instrumento apartado do seguro prestamista descaracteriza a venda casada: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL .
CONSÓRCIO.
REVISÃO DE CONTRATO.
SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VALOR DA CARTA DE CRÉDITO .
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de revisão de contrato c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e extrapatrimoniais, ajuizada contra Disal Administradora de Consórcios Ltda .
O autor alegou falha na prestação do serviço, ausência de informação e divergência no valor final recebido.
Defendeu ainda a abusividade da contratação de seguro prestamista.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de consórcio em razão da divergência entre o valor final da carta de crédito e o esperado pelo apelante; (ii) estabelecer se a contratação do seguro prestamista configurou venda casada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O valor da carta de crédito no consórcio deve ser calculado com base no valor do bem vigente na data da contemplação, conforme a Lei nº 11 .795/2008, não havendo falha na prestação do serviço quando o crédito concedido corresponde ao montante correto, considerando a opção do consorciado por parcelas reduzidas. 4.
A contratação do seguro prestamista foi realizada por adesão voluntária e constou em instrumento apartado, afastando a configuração de venda casada. 6 .
A inexistência de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou abuso de direito inviabiliza a indenização por danos morais e extrapatrimoniais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido .
Tese de julgamento: 1.
No contrato de consórcio, o valor da carta de crédito corresponde ao valor do bem na data da contemplação, conforme Lei nº 11.795/2008. 2 .
A ausência de falha na prestação do serviço afasta a possibilidade de indenização por danos morais e extrapatrimoniais. 3.
A contratação voluntária e formalizada em instrumento apartado do seguro prestamista descaracteriza a venda casada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 373, I, 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 11.795/2008, art. 24.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 50002081720228130671, Rel .
Des.
Marcelo Pereira da Silva, j. 26/07/2023; TJ-SP, RI 10016655220208260028, Rel.
Leonardo Delfino, j . 17/11/2021; TJ-PR, RI 00136024220218160021, Rel.
Juan Daniel Pereira Sobreiro, j. 16/05/2022.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos .
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08044838520228152003, Relator: Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, Acórdão TJ-PB - 10/04/2025) c) Da litigância de má-fé A parte ré requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé, entretanto, não restaram configurados os requisitos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Não há demonstração de dolo processual, alteração maliciosa da verdade dos fatos ou qualquer conduta que justifique a aplicação da penalidade.
Ademais, a parte autora possui legítimo interesse em buscar a tutela jurisdicional para a solução do conflito, exercendo seu direito de ação assegurado constitucionalmente.
DISPOSITIVO Posto isso, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com espeque no art. 487, I, CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos independentemente de nova conclusão.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
10/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2025 17:44
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
02/08/2025 02:55
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
-
02/08/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:36
Publicado Expediente em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos. -
07/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 19:37
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2025 09:37
Publicado Expediente em 09/06/2025.
-
10/06/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 00:51
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 10:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/05/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801964-35.2025.8.15.2003 [Financiamento de Produto, Interpretação / Revisão de Contrato, Tarifas].
AUTOR: ANA PAULA PEREIRA DA SILVA.
REU: BANCO PAN.
DECISÃO Trata de Ação Revisional, envolvendo as partes acima nominadas.
A promovente relata nos autos que firmou contrato de financiamento com a parte ré, no entanto, ao realizar os cálculos das parcelas identificou discrepâncias nos valores e juros aplicados.
Aduz, a autora, que a discrepância entre os juros aplicados e a média de mercado resultou em um pagamento indevido de R$ 713,00, montante que, ao final, totalizará R$ 11.658,24.
Considerando o recalculo apresentado, o valor correto da parcela deveria ser de R$ 477,70, quantia reconhecida como incontroversa, enquanto o valor controvertido corresponde a R$ 242,88 por parcela.
Em sede de tutela antecipada, pugna que o Juízo determine o desconto dos empréstimos seja realizado no importe de valores incontroversos para cada um dos empréstimos.
Juntou documentos, dentre eles cálculo do valor incontroverso e os contratos de empréstimo. É o relatório.
Decido.
Gratuidade Judiciária.
Defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora, com base no art. 98 do CPC.
Tutela de Urgência.
Acerca da tutela de urgência, tem-se que, para a sua efetivação, há de se ter presentes três requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
O objeto que se pretende alcançar, em tutela de urgência, é a revisão do contrato, além de compelir a ré para que não efetue qualquer tipo de cobrança de penalidades.
Entretanto, pelos documentos colacionados aos autos, verifica-se não estarem presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela pretendida.
A probabilidade do direito não se encontra presente, dado que conceder a revisão contratual de forma sumária e sem qualquer contraditório importaria em cerceamento de defesa, além de ser essencial maior dilação probatória para sua eventual decretação.
Ademais, ainda que repouse nulidade de alguma cláusula ou aplicação equivocada de juros, não há como ser deferido o pedido antecipatório, diante da ausência da verossimilhança do alegado, já que, além da fase processual se mostrar prematura a esse fim, a revisão do empréstimo depende do exame das cláusulas do contrato após o exercício da defesa pelo réu.
Assim, ao promovente, para não incidir em mora, cabe efetuar o pagamento das parcelas, como contratado, pois, em caso de procedência da ação, prejuízo algum lhe restará, seja porque o financiamento, uma vez contraído, já estava dentro da sua previsão orçamentária, seja em virtude do banco suplicado, em eventual ressarcimento de valores, possuir solvabilidade bastante a satisfazê-lo.
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos acima elencados, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
No momento, dispenso a audiência de conciliação, considerando que a matéria afeita aos autos possui baixo índice de conciliação na fase inicial.
Realizada a emenda da inicial supra, procedam com os seguintes atos: 1 - CITE O PROMOVIDO, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia; 2 – Apresentada contestação, intime a promovente para impugnar, no prazo de 15 dias; 3 – Após, façam os autos conclusos.
O gabinete intimou o promovente pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
28/03/2025 19:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/03/2025 19:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2025 20:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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