TJPB - 0802391-38.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:45
Conclusos para decisão
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01/08/2025 14:45
Juntada de informação
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26/06/2025 01:48
Decorrido prazo de PATRICIO LEANDRO BARBOSA em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:15
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
O autor requer a dispensa da apresentação do memorial descritivo e da planta do imóvel objeto da presente ação de usucapião, sob o argumento de que os documentos já acostados aos autos seriam suficientes, além de alegar a inexistência de recursos financeiros para a confecção.
O pleito, contudo, não merece acolhimento, pelos fundamentos que passo a expor.
O memorial descritivo tem função essencial na precisa identificação do imóvel usucapiendo, permitindo sua adequada delimitação e localização geográfica, é requisito indispensável à regularização registral, especialmente quando, como nos caso dos autos, que o imóvel ainda não possui matrícula no cartório de registro de imóveis competente, circunstância que reforça a necessidade de uma descrição técnica, precisa e completa, elaborada por profissional habilitado, acompanhada de planta e das respectivas coordenadas geográficas.
O documento ao id. 106379505 é insuficiente para os fins a que se destina, pois as informações constantes são genéricas e de baixa nitidez, o que impossibilita a sua utilização como substituto ao memorial técnico.
Quanto à alegação de hipossuficiência econômica, também não se sustenta diante da contratação de advogado constituído, evidenciando que o autor dispõe de meios para suportar determinadas despesas processuais, o que enfraquece a tese de absoluta incapacidade financeira para custear a elaboração do memorial técnico, essencial à regular tramitação da demanda.
Assim, ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo autor e determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, seja apresentado o memorial descritivo do imóvel, elaborado por profissional legalmente habilitado, acompanhado de planta atualizada contendo as respectivas coordenadas geográficas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. -
27/05/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 08:59
Determinada Requisição de Informações
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27/05/2025 08:59
Indeferido o pedido de PATRICIO LEANDRO BARBOSA - CPF: *25.***.*43-08 (AUTOR)
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26/05/2025 16:17
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:17
Juntada de informação
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06/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:10
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0802391-38.2025.8.15.2001 Classe Processual: USUCAPIÃO (49) Assuntos: [Aquisição, Usucapião Extraordinária] AUTOR: PATRICIO LEANDRO BARBOSA REU: DESCONHECIDO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar certidão de inteiro teor atualizada do imóvel que pretende usucapir, além de memorial descritivo e planta baixa do imóvel no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 21:33
Conclusos para decisão
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24/03/2025 21:33
Juntada de informação
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10/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 19:02
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 19:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICIO LEANDRO BARBOSA - CPF: *25.***.*43-08 (AUTOR).
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08/02/2025 10:04
Conclusos para decisão
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27/01/2025 07:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/01/2025 09:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/01/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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