TJPB - 0827690-37.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:20
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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28/08/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0827690-37.2024.8.15.0001 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE RECORRIDO: GILDO DOS SANTOS CAVALCANTE DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ART. 323 DO CPC.
CONDENAÇÃO QUE ABRANGE PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Da preliminar da parte recorrida Em sede de contrarrazões, o recorrido suscita preliminar de não conhecimento do recurso, sob o fundamento de que o Município de Campina Grande teria apresentado razões genéricas, limitando-se a reproduzir argumentos da contestação, sem impugnar de forma específica os fundamentos da sentença.
Embora de fato o recurso retome parte dos fundamentos já expendidos em contestação, é possível verificar que o Município impugna, de maneira direta, ponto central da sentença.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Do mérito Sustenta o Município que a sentença extrapolou os limites da demanda, porque o pedido inicial restringiu-se ao pagamento de diferenças salariais no período de setembro/2019 a agosto/2024, mas a condenação estendeu a obrigação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC.
O magistrado de origem reconheceu o direito do servidor ao reenquadramento e, por consequência, condenou o ente público ao pagamento das diferenças devidas, incluindo não apenas as parcelas vencidas, mas também as que se venceram no curso do processo, até a efetiva implementação do enquadramento.
Tal comando jurisdicional não configura julgamento ultra petita, mas simples aplicação do disposto no art. 323 do CPC.
Portanto, tratando-se de verbas de trato sucessivo, o magistrado não está adstrito apenas às parcelas vencidas até o ajuizamento, mas deve também assegurar a inclusão das prestações que se vencerem no curso da demanda, até o cumprimento da obrigação.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - NULIDADE DE SENTENÇA - VÍCIO ULTRA PETITA - INEXISTÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. - Nos termos dos artigos 1.013, § 1º e 1.014 do CPC, compete ao Tribunal analisar, ressalvada ocorrência de fato superveniente ou motivo de força maior, apenas as questões suscitadas e discutidas no curso da lide, sob pena de se incorrer em inadequada inovação em sede recursal, bem como violação ao duplo grau de jurisdição e ampla defesa - Não configura sentença nula a condenação em prestações que se venceram no curso do processo, quando se tratar de obrigações de trato sucessivo. (TJ-MG - AC: 10382170062741001 Lavras, Relator.: Ricardo Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA .
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REVELIA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO .
PRELIMINAR EM APELAÇÃO.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA .
MÉRITO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ALCANCE .
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO.
INCLUSÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
O réu revel pode intervir no processo em qualquer fase processual, podendo impugnar os documentos juntados pela parte autora, bem como produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno, não se admitindo que o faça na apelação, sob pena de supressão de instância em face da preclusão ocorrida. 1.1 .
No caso dos autos, o réu revel não impugnou os documentos apresentados pelo autor, mesmo devidamente intimado, restando preclusa a oportunidade para impugná-los.
Recurso parcialmente conhecido. 2.
O artigo 492 do CPC veda que seja proferida sentença de natureza diversa do pedido e que condene a parte em prestação superior ou diversa da que fora estabelecida na demanda . 2.1.
No caso dos autos, a sentença recorrida revela que foram observados os contornos objetivos da pretensão, pois o pedido busca a condenação do réu nas prestações vencidas e vincendas no curso da lide, o que foi acolhido em sentença.
Preliminar rejeitada . 3.
Nas ações de cobrança de taxas condominiais, por se tratar de prestações sucessivas, os encargos vencidos e os vincendos devem ser incluídos na condenação, até o efetivo pagamento.
Inteligência do artigo 323 do CPC. 3 .1.
In casu, possuindo as despesas condominiais caráter periódico e obrigatório, possui o autor o direito de receber as prestações vencidas no curso do processo de conhecimento até o adimplemento da obrigação.
Precedentes. 4.
Recurso parcialmente conhecido.
Preliminar de julgamento ultra petita rejeitada.
Recurso não provido.
Sentença mantida (TJ-DF 07378224620198070001 DF 0737822-46 .2019.8.07.0001, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 06/10/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Considerando que a Lei nº 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/09, condeno o Município recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Campina Grande, data lançada pelo sistema.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
20/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 06:06
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (RECORRENTE) e não-provido
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20/08/2025 06:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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08/05/2025 14:17
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 12:37
Recebidos os autos
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08/05/2025 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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