TJPB - 0801274-63.2025.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 15/09/2025 às 14:00 até 22/09/2025. -
24/08/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/08/2025 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 14/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 12/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FRANCELINO FERREIRA em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:00
Decorrido prazo de PALOMA VIEIRA DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 04:58
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
20/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 MSCiv n. 0801274-63.2025.8.15.0141 IMPETRANTE: PALOMA VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIA DAS GRACAS FRANCELINO FERREIRA - PB28869 IMPETRADO: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS/PB SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por PALOMA VIEIRA DA SILVA contra omissão do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS/PB.
Narra a inicial que, apesar de empossada no cargo de agente comunitário de saúde, em dezembro de 2024, a impetrante não teve seu nome incluído no quadro dos servidores públicos municipais, tampouco foi remunerada.
Assim, requer que seja que o Prefeito Municipal indique ou remaneje a área na qual possa exercer as funções do seu cargo, possibilitando que seu nome seja incluído na lista de servidores municipais e na folha de pagamento.
Deferida a justiça gratuita, houve a concessão parcial do pedido de tutela de urgência (ID 109145396).
Devidamente notificada (ID 111055298), a autoridade coatora não apresentou informações.
Intimado (ID 111055287), o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada não se manifestou no feito.
Instado a se manifestar, o Ministério Público entendeu pela inexistência de interesse público que justifique sua atuação no feito (ID 114348015). É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Nesse contexto, dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/2009, sobre a tutela jurídica de "direito líquido e certo, (...) sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade".
Pois bem.
Analisando os elementos constantes dos autos, verifico que estão presentes os requisitos necessários para a concessão, em parte, da segurança pleiteada.
Primeiramente, quanto ao direito líquido e certo, este restou devidamente comprovado através da documentação que atesta a regular nomeação e posse da impetrante no cargo de agente comunitário de saúde, após aprovação em concurso público.
A posse, conforme previsto no art. 13 da Lei Municipal n. 542/2013, é ato gerador da investidura no cargo público, conferindo ao servidor o direito ao exercício das funções e à respectiva remuneração.
Em segundo lugar, a ilegalidade da conduta omissiva da autoridade coatora é manifesta.
Conforme estabelece o art. 16, § 1º, do Estatuto Municipal, o prazo para início do exercício é de 30 (trinta) dias contados da posse.
Considerando que a impetrante foi empossada em 20.12.2024 e comparece regularmente à Secretaria Municipal de Saúde desde 06.01.2025, está dentro do prazo legal para exercício.
A omissão da administração em não incluí-la no quadro de servidores e na folha de pagamento configura descumprimento de dever legal expresso.
Ressalto que, embora a autoridade coatora não tenha apresentado informações nos autos, verifico, através de consulta ao portal da transparência (https://riachodoscavalos.pb.gov.br/acesso-a-informacao/portal-da-transparenciaacao=aHR0cHM6Ly90cmFuc3BhcmVuY2lhLmVsbWFydGVjbm9sb2dpYS5jb20uYnIvRm9saGFQYWc/Y3R4PTIwMTE2MiZUYWI9MiZpc01vZGFsPWZhbHNlJmhlYWRlcj1ubw==&m=2645), que o nome da impetrante já consta no quadro de servidores municipais e na folha de pagamento, o que demonstra o reconhecimento pela própria administração da legitimidade da pretensão.
Quanto ao pedido relativo à indicação ou remanejamento, pelo Prefeito Municipal, da área na qual a impetrante possa exercer suas atribuições, consta, a partir do portal da transparência, que a impetrante se encontra vinculada à Secretaria do Fundo Municipal de Saúde, o que torna parcialmente prejudicado o pedido inicial, restando apenas a necessidade de confirmação judicial da inclusão da impetrante no quadro de servidores municipais e na folha de pagamento.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a tutela de urgência, para manter o nome da impetrante no quadro dos servidores municipais e, por conseguinte, na folha de pagamento.
Sem custas, em razão da isenção.
Sem honorários advocatícios, em observância ao art. 25 da Lei n. 12.016/09.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
INTIMEM-SE as partes.
Decorrido o prazo processual, sem interposição de recurso, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO TJPB, com as homenagens de estilo.
Adote-se as providências necessárias.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: PALOMA VIEIRA DA SILVA Endereço: Sitio Multirão, S/N, Riacho dos cavalos, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado: MARIA DAS GRACAS FRANCELINO FERREIRA OAB: PB28869 Endereço: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Endereço: DR.
ANTÔNIO CARNEIRO, 58, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS/PB Endereço: Rua Dr.
Antônio Carneiro, SN, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 -
18/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 06:21
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 MSCiv n. 0801274-63.2025.8.15.0141 IMPETRANTE: PALOMA VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIA DAS GRACAS FRANCELINO FERREIRA - PB28869 IMPETRADO: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS/PB SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por PALOMA VIEIRA DA SILVA contra omissão do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS/PB.
Narra a inicial que, apesar de empossada no cargo de agente comunitário de saúde, em dezembro de 2024, a impetrante não teve seu nome incluído no quadro dos servidores públicos municipais, tampouco foi remunerada.
Assim, requer que seja que o Prefeito Municipal indique ou remaneje a área na qual possa exercer as funções do seu cargo, possibilitando que seu nome seja incluído na lista de servidores municipais e na folha de pagamento.
Deferida a justiça gratuita, houve a concessão parcial do pedido de tutela de urgência (ID 109145396).
Devidamente notificada (ID 111055298), a autoridade coatora não apresentou informações.
Intimado (ID 111055287), o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada não se manifestou no feito.
Instado a se manifestar, o Ministério Público entendeu pela inexistência de interesse público que justifique sua atuação no feito (ID 114348015). É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Nesse contexto, dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/2009, sobre a tutela jurídica de "direito líquido e certo, (...) sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade".
Pois bem.
Analisando os elementos constantes dos autos, verifico que estão presentes os requisitos necessários para a concessão, em parte, da segurança pleiteada.
Primeiramente, quanto ao direito líquido e certo, este restou devidamente comprovado através da documentação que atesta a regular nomeação e posse da impetrante no cargo de agente comunitário de saúde, após aprovação em concurso público.
A posse, conforme previsto no art. 13 da Lei Municipal n. 542/2013, é ato gerador da investidura no cargo público, conferindo ao servidor o direito ao exercício das funções e à respectiva remuneração.
Em segundo lugar, a ilegalidade da conduta omissiva da autoridade coatora é manifesta.
Conforme estabelece o art. 16, § 1º, do Estatuto Municipal, o prazo para início do exercício é de 30 (trinta) dias contados da posse.
Considerando que a impetrante foi empossada em 20.12.2024 e comparece regularmente à Secretaria Municipal de Saúde desde 06.01.2025, está dentro do prazo legal para exercício.
A omissão da administração em não incluí-la no quadro de servidores e na folha de pagamento configura descumprimento de dever legal expresso.
Ressalto que, embora a autoridade coatora não tenha apresentado informações nos autos, verifico, através de consulta ao portal da transparência (https://riachodoscavalos.pb.gov.br/acesso-a-informacao/portal-da-transparenciaacao=aHR0cHM6Ly90cmFuc3BhcmVuY2lhLmVsbWFydGVjbm9sb2dpYS5jb20uYnIvRm9saGFQYWc/Y3R4PTIwMTE2MiZUYWI9MiZpc01vZGFsPWZhbHNlJmhlYWRlcj1ubw==&m=2645), que o nome da impetrante já consta no quadro de servidores municipais e na folha de pagamento, o que demonstra o reconhecimento pela própria administração da legitimidade da pretensão.
Quanto ao pedido relativo à indicação ou remanejamento, pelo Prefeito Municipal, da área na qual a impetrante possa exercer suas atribuições, consta, a partir do portal da transparência, que a impetrante se encontra vinculada à Secretaria do Fundo Municipal de Saúde, o que torna parcialmente prejudicado o pedido inicial, restando apenas a necessidade de confirmação judicial da inclusão da impetrante no quadro de servidores municipais e na folha de pagamento.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a tutela de urgência, para manter o nome da impetrante no quadro dos servidores municipais e, por conseguinte, na folha de pagamento.
Sem custas, em razão da isenção.
Sem honorários advocatícios, em observância ao art. 25 da Lei n. 12.016/09.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
INTIMEM-SE as partes.
Decorrido o prazo processual, sem interposição de recurso, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO TJPB, com as homenagens de estilo.
Adote-se as providências necessárias.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: PALOMA VIEIRA DA SILVA Endereço: Sitio Multirão, S/N, Riacho dos cavalos, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado: MARIA DAS GRACAS FRANCELINO FERREIRA OAB: PB28869 Endereço: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Endereço: DR.
ANTÔNIO CARNEIRO, 58, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS/PB Endereço: Rua Dr.
Antônio Carneiro, SN, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 -
16/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:09
Concedida em parte a Segurança a PALOMA VIEIRA DA SILVA - CPF: *34.***.*92-70 (IMPETRANTE).
-
11/06/2025 14:49
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 21:59
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 10:05
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS/PB em 09/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 10:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FRANCELINO FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 08:08
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2025 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 08:03
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2025 06:24
Publicado Expediente em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 MSCiv n. 0801274-63.2025.8.15.0141 IMPETRANTE: PALOMA VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIA DAS GRACAS FRANCELINO FERREIRA - PB28869 IMPETRADO: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por PALOMA VIEIRA DA SILVA, contra omissão do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS.
Narra a inicial que, apesar de empossada no cargo de agente comunitário de saúde, em dezembro de 2024, a impetrante não teve seu nome incluído no quadro dos servidores públicos municipais, tampouco foi remunerada.
Assim, requer, liminarmente, que seja indicada uma área na qual possa exercer as funções do seu cargo, possibilitando que seu nome seja incluído na lista de servidores municipais e na folha de pagamento. É o relatório.
Decido.
I) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Depreende-se dos documentos colacionados aos autos que a impetrante não está recebendo os seus proventos, o que demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejudicar o próprio sustento e de sua família.
Assim, defiro a gratuidade de justiça.
II) TUTELA DE URGÊNCIA - REGRA ESPECIAL De acordo com o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, ao despachar a inicial, poderá haver a suspensão do ato, supostamente ilegal e ator, "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
Nesse contexto, a concessão da medida liminar exige, simultaneamente, a presença dos requisitos legais, quais sejam: (a) fumus boni iuris, isto é, a probabilidade do direito alegado pelo(a) autor(a); e o (b) periculum in mora, compreendido como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Esclareço que, apesar da redação originária do art. 7º, §2º, da Lei n. 12.016/09, revela-se possível "a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza", liminarmente na via mandamental, tendo em vista a inconstitucionalidade de ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. (STF.
Plenário.
ADI 4296/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio, redator do acórdão Min.
Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).
Pois bem.
Dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do município de Riacho dos Cavalos/PB (Lei n. 542/2013), que: Art. 13 – Posse é ato gerador da investidura em cargo ou função pública Art. 16 – Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função § 1º - É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor em exercício, contando da data da posse ou da publicação do ato de transferência, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração, recondução, remoção, redistribuição ou relotação Compulsando os autos, constata-se que a impetrante foi nomeada e, posteriormente, empossada no cargo de agente comunitário de saúde (ACS), zona rural, com lotação da Secretaria Municipal de Saúde, no dia 20.12.2024 (ID 109136507 - Pág. 2), após prévia aprovação em concurso público.
Verifica-se, ainda, que, desde o dia 06.01.2025 (ID 109136515), a servidora comparece diariamente na Secretaria Municipal de Saúde, apesar de não estar inserida na escala de profissionais de saúde no ano vigente (ID 109134898).
Além disso, afere-se que a impetrante não figura no quadro de servidores municipais, conforme documentos juntados aos autos e consulta ao site da Prefeitura.
A princípio, cumpre destacar que a remoção e a lotação de servidores consubstancia competência discricionária da Administração, uma vez que dependente de uma avaliação das necessidades públicas e dos cargos existentes e vagos, o que afasta a possibilidade de interferência do Judiciário, salvo nas hipóteses de ilegalidade, o que não vislumbro neste juízo de cognição sumária.
Entretanto, estando a servidora devidamente empossada e observado o prazo para entrada em exercício previsto no art. 16, §1º, do Estatuto dos Servidores Públicos do município de Riacho dos Cavalos/PB, a impetrante, que se encontra à disposição da administração pública, não deve ser excluída da lista dos servidores municipais, tampouco privada do recebimento dos seus proventos, por discricionariedade administrativa.
Expressamente requerida a tutela de urgência, cuja observância exige, simultaneamente, a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, in casu, a comprovação documental das alegações de fatos veiculadas na petição inicial, demonstram a probabilidade do direito.
Igualmente, resta evidenciado o perigo da demora, uma vez que não se revela razoável a impetrante aguardar todo o trâmite processual para receber os seus proventos.
Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR, por vislumbrar os requisitos legais do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, para DETERMINAR que seja incluído o nome da impetrante no quadro dos servidores municipais e, por conseguinte, na folha de pagamento.
O cumprimento da decisão liminar deverá ser comprovado pelo ente público municipal, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da efetiva intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Esclareço, por oportuno que, "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial.". (AgInt no REsp n. 1.678.968/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 5/4/2018.) DETERMINAÇÕES FINAIS 1) RETIFIQUE-SE O CADASTRO PROCESSUAL, para alterar o polo passivo da demanda, incluindo a autoridade coatora, qual seja, incluir o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS/PB; 2) INTIME-SE A IMPETRANTE; 3) NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE COATORA para que preste informação, no prazo de 10 dias; 4) INTIME-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito; 4.1) Decorrido o prazo processual da autoridade coatora, com ou sem as informações, INTIME-SE o Ministério Público para emitir parecer no prazo de 10 dias, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/2009, independente de nova conclusão.
Por fim, com ou sem parecer do Ministério Público, encaminhem-se os autos conclusos para sentença.
O(A) servidor(a) responsável pelo dígito deverá realizar o controle de prazo, a fim de privilegiar a duração razoável do processo.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
FERNANDA DE ARAÚJO PAZ Juíza de Direito em substituição ENDEREÇOS: Nome: PALOMA VIEIRA DA SILVA Endereço: Sitio Multirão, S/N, Riacho dos cavalos, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado: MARIA DAS GRACAS FRANCELINO FERREIRA OAB: PB28869 Endereço: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Endereço: DR.
ANTÔNIO CARNEIRO, 58, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 -
25/03/2025 09:33
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 09:33
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/03/2025 10:58
Concedida em parte a Medida Liminar
-
17/03/2025 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PALOMA VIEIRA DA SILVA - CPF: *34.***.*92-70 (IMPETRANTE).
-
12/03/2025 23:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2025 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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