TJPB - 0807741-53.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0807741-53.2024.8.15.0251 AUTOR: MARIA DO CEU SOUSA DOS SANTOS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pelo AUTOR: MARIA DO CEU SOUSA DOS SANTOS em face de REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados, onde consta pedido de homologação judicial de acordo celebrado entre partes (num. 121814052). É o relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Depreende-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no art. 487, III, “b”, do Novo CPC, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre as partes (petição num. 121814052, e, em consequência, resolvo o mérito.
Honorários compostos.
Acordo firmado após a prolatação de sentença de mérito, é devido custas nos termos da sentença, intime-se o sucumbente para recolhimento e remeta-se a guia para compensação.
Ante a preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
11/06/2025 08:49
Baixa Definitiva
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11/06/2025 08:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/06/2025 08:48
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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07/06/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA DO CEU SOUSA DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:22
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/05/2025 23:59.
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06/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:05
Voto do relator proferido
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22/04/2025 09:05
Conhecido o recurso de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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16/04/2025 09:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 09:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 23:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2025 12:29
Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:29
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:23
Recebidos os autos
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27/03/2025 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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