TJPB - 0807741-53.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:39
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 05:39
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0807741-53.2024.8.15.0251 AUTOR: MARIA DO CEU SOUSA DOS SANTOS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pelo AUTOR: MARIA DO CEU SOUSA DOS SANTOS em face de REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados, onde consta pedido de homologação judicial de acordo celebrado entre partes (num. 121814052). É o relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Depreende-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no art. 487, III, “b”, do Novo CPC, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre as partes (petição num. 121814052, e, em consequência, resolvo o mérito.
Honorários compostos.
Acordo firmado após a prolatação de sentença de mérito, é devido custas nos termos da sentença, intime-se o sucumbente para recolhimento e remeta-se a guia para compensação.
Ante a preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
08/09/2025 09:26
Juntada de cálculos
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08/09/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 13:12
Determinado o arquivamento
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07/09/2025 13:12
Homologada a Transação
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01/09/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2025 01:48
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo: 0807741-53.2024.8.15.0251 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Empréstimo consignado] Autor: MARIA DO CEU SOUSA DOS SANTOS Réu: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Considerando o teor do art. 523, NCPC, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos, para que cumpra espontaneamente a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC1).
Não havendo cumprimento espontâneo do julgado, solicite SISBAJUD em nome do(s) devedor(es).
Sendo infrutífero, intime-se o(a) autor(a) para requerer o de direito em 05 dias, indicando bens penhoráveis.
Cumpra-se.
Patos/PB, 28 de julho de 2025.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito 1§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
07/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2025 15:21
Determinada diligência
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28/07/2025 19:54
Conclusos para despacho
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28/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:09
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:46
Indeferido o pedido de MARIA DO CEU SOUSA DOS SANTOS - CPF: *17.***.*72-34 (AUTOR)
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14/07/2025 06:38
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 04:28
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo: 0807741-53.2024.8.15.0251 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Empréstimo consignado] Autor: MARIA DO CEU SOUSA DOS SANTOS Réu: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Intime-se a parte promovente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito em quinze dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo e silente a parte, arquivem-se os autos após baixa na distribuição.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
16/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:04
Determinado o arquivamento
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16/06/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:37
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 08:48
Recebidos os autos
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11/06/2025 08:48
Juntada de Certidão de prevenção
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27/03/2025 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 06:22
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:20
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 03:04
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 09:20
Conclusos para despacho
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27/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:49
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/10/2024 23:59.
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20/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 07:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/10/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA DO CEU SOUSA DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:40
Decorrido prazo de ROBERTA LIVIA DE SOUSA GOMES E FIGUEIREDO em 08/10/2024 23:59.
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18/09/2024 01:48
Decorrido prazo de MARIA DO CEU SOUSA DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO CEU SOUSA DOS SANTOS (*17.***.*72-34).
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16/08/2024 09:50
Determinada Requisição de Informações
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16/08/2024 09:50
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DO CEU SOUSA DOS SANTOS - CPF: *17.***.*72-34 (AUTOR)
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07/08/2024 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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