TJPB - 0807988-85.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital - 30ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
11/06/2025 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/06/2025 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:12
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0807988-85.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime a parte recorrida para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/05/2025 03:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 20:31
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
28/04/2025 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
26/04/2025 15:59
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 05:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 21:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/04/2025 21:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0807988-85.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Transporte Aéreo] AUTOR: ADYLLA DE SOUSA CASIMIRO, JOSE DIEGO DA SILVA VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB21040 Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB21040 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogados do(a) REU: MOACIR AMORIM MENDES - PB19570, FABIO RIVELLI - SP297608-A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO PARCIALMENTE a decisão proferida pela Juíza Leiga, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento dêste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
EXCETO no que se refere ao valor da indenização, o qual altero para R$ 2.200,00, para cada autor, em face das circunstâncias fáticas efetivamente provadas pelo autor.
Que se cingem ao atraso havido.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final -
30/03/2025 21:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:38
Juntada de Projeto de sentença
-
18/03/2025 10:32
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/03/2025 10:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/03/2025 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/03/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/03/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/03/2025 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/02/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800863-71.2022.8.15.0061
Julierme de Assis Pontes
Adriana Venancio Fernandes
Advogado: Matheus de Brito Pinheiro Martiniano
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2022 16:01
Processo nº 0800034-25.2025.8.15.0081
Severino Rodrigues dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/01/2025 09:45
Processo nº 0800473-50.2025.8.15.0141
Joseane Rodrigues da Silva
Tiago Rodrigues Fernandes
Advogado: Adriana Carlos Fernandes Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/01/2025 14:37
Processo nº 0800725-29.2025.8.15.0731
Elizabeth Cimentos LTDA
Francisca Nayana Pinto Vasconcelos
Advogado: Evaldo Cavalcanti da Cruz Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2025 14:23
Processo nº 0810678-87.2025.8.15.2001
Elaini Christine Franca dos Santos
Bcholanda Servicos de Reparacao e Manute...
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2025 12:02