TJPB - 0810678-87.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 12:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2025 08:19
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 08:18
Juntada de Alvará
-
10/07/2025 10:40
Juntada de Alvará
-
10/07/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:57
Decorrido prazo de BCHOLANDA SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0810678-87.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ELAINI CHRISTINE FRANCA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 REU: BCHOLANDA SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio integral nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e retornando-me para sentença extintiva.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
27/06/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 18:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BCHOLANDA SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/05/2025 03:05
Decorrido prazo de ELAINI CHRISTINE FRANCA DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
26/04/2025 16:01
Decorrido prazo de BCHOLANDA SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 11:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 09:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2025 09:54
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
02/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0810678-87.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELAINI CHRISTINE FRANCA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 REU: BCHOLANDA SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/03/2025 21:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/03/2025 05:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/03/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 08:54
Juntada de Projeto de sentença
-
24/03/2025 08:47
Conclusos ao Juiz Leigo
-
24/03/2025 08:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/03/2025 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/03/2025 08:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2025 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/02/2025 12:09
Expedição de Carta.
-
26/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/03/2025 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/02/2025 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801974-34.2023.8.15.0521
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Maria de Lourdes da Conceicao
Advogado: Anna Rafaella Silva Marques
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2025 11:24
Processo nº 0800863-71.2022.8.15.0061
Julierme de Assis Pontes
Adriana Venancio Fernandes
Advogado: Matheus de Brito Pinheiro Martiniano
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2022 16:01
Processo nº 0800034-25.2025.8.15.0081
Severino Rodrigues dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/01/2025 09:45
Processo nº 0800473-50.2025.8.15.0141
Joseane Rodrigues da Silva
Tiago Rodrigues Fernandes
Advogado: Adriana Carlos Fernandes Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/01/2025 14:37
Processo nº 0800725-29.2025.8.15.0731
Elizabeth Cimentos LTDA
Francisca Nayana Pinto Vasconcelos
Advogado: Evaldo Cavalcanti da Cruz Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2025 14:23