TJPB - 0815606-81.2025.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 00:32
Decorrido prazo de JADERCY MARIA NEVES DE AZEVEDO em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:19
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815606-81.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 30 de maio de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/05/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 13:09
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 10:31
Juntada de Petição de comunicações
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01/05/2025 00:13
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 00:59
Determinada a citação de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (REU)
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26/04/2025 00:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JADERCY MARIA NEVES DE AZEVEDO - CPF: *62.***.*56-15 (AUTOR).
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24/04/2025 08:01
Conclusos para decisão
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22/04/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:19
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0815606-81.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JADERCY MARIA NEVES DE AZEVEDO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO
Vistos.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Na legislação infraconstitucional, por sua vez, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
No caso dos autos, não estando comprovada a hipossuficiência financeira da parte e havendo elementos que, em tese, podem indicar a eventual falta dos pressupostos legais para a gratuidade, e em face do próprio litígio delineado entre as partes, com apoio no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, COMPROVE a sua alegada situação de insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais do presente processo, MEDIANTE A JUNTADA, dentre outros documentos, de comprovantes de rendimentos, contracheques/holerites, declaração de bens e rendimentos junto à Receita Federal, faturas de cartões de créditos e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses (conta corrente e aplicações financeiras), etc; ou, alternativamente, PAGUE integralmente as custas e despesas processuais iniciais integrais.
Outrossim, caso a parte não se manifeste e nem recolha as custas processuais, fica de logo CIENTE que ocorrerá o indeferimento da gratuidade da justiça, devendo recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por fim, no mesmo prazo concedido para a comprovação da hipossuficiência, deverá a parte autora regularizar a representação processual acostando aos autos procuração válida, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
24/03/2025 15:32
Determinada diligência
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23/03/2025 22:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2025 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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