TJPB - 0802779-71.2022.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 05:24
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 19:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/05/2025 17:41
Decorrido prazo de LE CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:41
Decorrido prazo de LE CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 10:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/04/2025 09:49
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:49
Decorrido prazo de TICKET SERVICOS SA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:26
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:28
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 15:02
Juntada de Petição de cota
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802779-71.2022.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GEISIANE FELIX DA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA, LE CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, TICKET SERVICOS SA Vistos, etc.
GEISIANE FELIX DA SILVA ajuizou a presente ação em face do ESTADO DA PARAIBA e outros com a finalidade de obter a tutela jurisdicional que determine a implantação do auxilio alimentação, bem como o pagamento dos valores retroativos.
Dispensado o relatório conforme determina o artigo 38 da Lei 9.099/95. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares As demandadas LE CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA e TICKET SERVICOS SA sustentam a sua ilegitimidade passiva no presente feito.
Analisando os autos, tenho que as preliminares devam ser acolhidas, haja vista que o presente feito versa sobre o direito da demandante ao recebimento do benefício, recaindo a obrigação, caso deferida, ao Estado da Paraíba, haja vista que as demais requeridas não possuem gerência sobre quem recebe, tão somente disponibilizado os vales aos servidores designados.
Ante o exposto, julgo o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da LE CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA e TICKET SERVICOS SA, o que faço com base no art. 485, VI do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. 3 – Da Fundamentação A autora pugna pela implantação do auxilio alimentação, bem como o pagamento dos valores retroativos.
Analisando os autos, tenho que a demandante afirma que nem todos os servidores lotados na Secretaria Estadual de Educação foram contemplados com a benesse do auxílio-alimentação.
O Estado da Paraíba, por sua vez, sustenta que o benefício em questão fora deferido aos profissionais que atuam “diretamente na sede da SEE em dois expedientes”, justificando a necessidade destes profissionais de se fazerem presentes em “reuniões técnicas, nas visitas de inspeção e monitoramento nas unidades educacionais”, apresentado documento probatório no ID 69182337.
Assim, entendo justificado nos autos o motivo da concessão para apenas um determinado grupo de servidores, não havendo de se falar em ofensa ao princípio da isonomia. É importante ressaltar que a administração pública deve atuar sob a égide do princípio da legalidade, podendo apenas atuar consoante o que prevê a legislação vigente.
In casu, deve a parte autora comprovar que a concessão pretendida encontra amparo na legislação, conforme preceitua o art. 376 do CPC, o que não ocorreu no presente feito.
Diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - MUNICÍPIO DE ALFENAS - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - CONTRATO TEMPORÁRIO - PREVISÃO- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - ART. 376 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PERÍCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - Não obstante tenha sido suprimido do § 3º do art. 39 da Constituição da República de 1988 o dispositivo que estendia aos servidores públicos o direito ao adicional de insalubridade, não há qualquer vedação ao seu pagamento, desde que haja previsão em legislação municipal. - De acordo com entendimento declarado em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o servidor contratado temporariamente que preste serviço em condições insalubres só tem direito ao adicional respectivo se e conforme previsto no contrato. - Havendo previsão contratual de que o pagamento de adicional de insalubridade far-se-á aos temporários conforme determina a legislação municipal regente do servidor efetivo, necessária a juntada de tal lei aos autos, nos termos do art. 376 do CPC/15. -Não restando comprovada a previsão em lei municipal acerca do direito do servidor à percepção do adicional de insalubridade não está o ente público obrigado ao seu pagamento. (TJ-MG - AC: 10016150113682001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 16/03/2017, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2017) INSALUBRIDADE - BIÊNIO - LEI MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE JUNTADA - COMPROVAÇÃO DO DIREITO MUNICIPAL - DETERMINAÇÃO JUDICIAL - DESCUMPRIMENTO - ARTIGO 376, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ÔNUS QUE RECAI SOBRE A PARTE QUE ALEGAR - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PREJUDICADO. - Se o autor, na inicial, invoca leis municipais para pleitear a concessão de adicional de insalubridade e de biênios, é imprescindível que apresente a respectiva legislação atinente às matérias, ante os termos do artigo 376, do Código de Processo Civil; notadamente quando há determinação judicial no sentido. (TJ-MG - AC: 10105110105027001 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 31/10/2019, Data de Publicação: 05/11/2019) 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
25/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:15
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/08/2024 16:26
Juntada de Petição de carta de preposição
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16/08/2024 09:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/08/2024 09:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/08/2024 08:20 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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23/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/08/2024 08:20 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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15/07/2024 12:28
Recebidos os autos.
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15/07/2024 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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15/07/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 21:51
Conclusos para despacho
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29/05/2024 22:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/05/2024 17:50
Determinada a redistribuição dos autos
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24/05/2024 17:50
Declarada incompetência
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21/05/2024 12:58
Conclusos para despacho
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21/05/2024 12:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/12/2023 20:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 22:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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11/04/2023 17:20
Decorrido prazo de GEISIANE FELIX DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:16
Decorrido prazo de GEISIANE FELIX DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:57
Decorrido prazo de LE CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:53
Decorrido prazo de LE CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:43
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 24/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:38
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 24/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:24
Decorrido prazo de TICKET SERVICOS SA em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 11:21
Conclusos para despacho
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02/03/2023 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/03/2023 14:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/03/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:38
Declarada incompetência
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15/02/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 12:03
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 00:08
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/11/2022 23:59.
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02/11/2022 00:48
Decorrido prazo de LE CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 01/11/2022 23:59.
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13/10/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 09:33
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2022 01:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 16:45
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2022 18:29
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2022 17:31
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2022 09:42
Juntada de provimento correcional
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18/07/2022 19:45
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2022 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 08:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/06/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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