TJPB - 0805438-20.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 23:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2025 11:14
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 23:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/07/2025 08:04
Conclusos para despacho
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02/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MANOEL INACIO DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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12/06/2025 09:13
Juntada de entregue (ecarta)
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15/05/2025 19:43
Expedição de Carta.
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15/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:28
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:56
Decorrido prazo de MANOEL INACIO DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:56
Decorrido prazo de MANOEL INACIO DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 08:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2025 08:40
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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26/04/2025 09:34
Juntada de entregue (ecarta)
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11/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805438-20.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VAL PARAISO - BLOCO H Advogados do(a) AUTOR: PEDRO VICTOR DE ARAUJO CORREIA - PB15504, KADMO WANDERLEY NUNES - PB11045 REU: MANOEL INACIO DA SILVA SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/03/2025 12:35
Expedição de Carta.
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30/03/2025 19:30
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 09:25
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:25
Juntada de Projeto de sentença
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11/03/2025 09:18
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/03/2025 09:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/03/2025 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/03/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 03:56
Juntada de entregue (ecarta)
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04/02/2025 10:34
Expedição de Carta.
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04/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/03/2025 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/02/2025 08:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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