TJPB - 0804218-84.2025.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/09/2025 11:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/09/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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03/09/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/08/2025 08:33
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 08:33
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av.
João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0804218-84.2025.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: AA CEJUSC II - SALA 01 Data: 04/09/2025 Hora: 10:00 , a ser realizada de FORMA VIRTUAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC.
CEJUSC II - Varas Cíveis Fórum Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Minha Reunião 0804218-84.2025.815.2001 Horário: 4 set. 2025 10:00 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*96.***.*95-01?pwd=oC6SzB1Ov0gM9wRx4ucrCINVnOLjUa.1 ID da reunião: 896 5969 5601 Senha: 402220 João Pessoa-PB, em 3 de agosto de 2025 MARIA DE LOURDES GONDIM Analista/Técnico Judiciário Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. (NCPC, art. 334, §8°).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (NCPC, art. 334, §10).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. -
03/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/09/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/04/2025 13:43
Recebidos os autos.
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22/04/2025 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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22/04/2025 07:58
Determinada diligência
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16/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/04/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/03/2025 05:00.
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01/04/2025 12:39
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 08:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/03/2025 06:15
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 06:15
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804218-84.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: EM cumprimeto à determinação judicial última e, autorizado pelos atos da presidência 91/2019 e 20/2021, que autorização a citação e intimação das partes através de suas procuradoria cadastradas no sistema PJE, procedo à CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do promovido para tomar connhecimento da presente Lide, assim como para cumprir na forma e no prazo da DECISÃO LIMINAR, conforme proferida nos autos, ID 107048709, como segue: "...DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, para o fim de determinar ao Promovido que suspenda a cobrança das faturas questionadas nesta lide, inclusive a que vence em 05.02.2025, no importe de R$ 42.658,39 (quarenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos), abstendo-se de fazer qualquer restrição ao CPF do Promovente, até julgamento final do processo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se as partes desta decisão.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE o Promovido e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação do Promovido, a advertência de que deverá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Remetam-se os autos ao CEJUSC, 48 horas antes da data da audiência.
No que diz respeito ao valor da causa, o Promovente atribui o valor de R$ 10.000,00, apesar de ter requerido a condenação do Promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e indenização por danos materiais, no montante de R$ 6.081,10 (seis mil, oitenta e um reais e dez centavos). É pacífico o entendimento de que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que será auferido pela parte em caso de procedência de seu pedido.
Na hipótese de ação em que se pede R$ 10.000,00 de reparação de danos morais e R$ 6.081,10 de reparação por danos materiais, o proveito econômico corresponde ao valor total que se pretende auferir com tal pedido (art. 292, inciso V, CPC).
Assim, com amparo no art. 292, § 3º, corrijo, de ofício, o valor da causa para o patamar de R$ 16.081,10 (dezesseis mil, oitenta e um reais e dez centavos).
Retificada a autuação do processo no que diz respeito ao valor da causa.
Defiro a gratuidade judiciária.
João Pessoa, 25 de março de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: KEOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES 25/03/2025 08:47:17 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 107048709 ”.
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 08:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/03/2025 08:47
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 08:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELSO PINTO MANGUEIRA - CPF: *14.***.*75-72 (AUTOR).
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25/03/2025 08:47
Determinada diligência
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29/01/2025 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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