TJPB - 0804168-58.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 12:04
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:29
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Atualização de Conta] PROCESSO: 0804168-58.2025.8.15.2001 AUTOR: LINDALVA CALIXTO DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
DISTRIBUIÇÃO SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDO.
INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA DESPESA ANTECIPADA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, dicção do art. 290 do CPC.
Vistos, etc.
LINDALVA CALIXTO DE MEDEIROS, qualificada nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, em face de BANCO DO BRASIL SA, também devidamente qualificado, fundamentado na narrativa dos fatos e do direito expostos na petição inicial.
Em despacho inicial, determinou-se a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar declaração de hipossuficiência financeira, declaração de imposto de renda, do último ano e comprovante de rendimento dos últimos três meses, a fim de instruir pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
No entanto, decorreu o prazo e a promovente deixou de atender ao comando judicial.
Determinou-se a intimação da autora ao Id. 112722062 para recolher as custas processuais de ingresso, através de seu advogado, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 290 do diploma processual civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso.
No caso em testilha, a parte autora foi intimada por meio de seu advogado, deixando de recolher as custas devidas, acarretando o impositivo legal de cancelamento da distribuição, id.112722062.
Ademais, ressalte-se que, conforme entendimento do Eg.
TJPB, a intimação do autor, através de seu advogado, seria suficiente para dar ensejo à extinção do processo, nos termos do art. 290, CPC, acaso não cumprido o recolhimento do valor devido.
PROCESSUAL CIVIL.
Execução fiscal.
Cancelamento da distribuição.
Remessa oficial desprovida por decisão monocrática do Relator.
Agravo Regimental.
Desprovimento.
O cancelamento da distribuição em razão do não pagamento em cartório do preparo inicial do processo executivo fiscal, acarreta a sua extinção sem julgamento do mérito, prescindindo, inclusive, de prévia intimação pessoal da parte e do requerimento do réu, mesmo porque, in casu, a Executada não foi, sequer, citada. (TJPB – AC nº 888.2003.010315-2/001.
Rel.
Des.
ANTONIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO.
DJ: 31.10.2003).
Nesse mesmo sentido, é o entendimento do STJ, conforme ementário abaixo colacionado: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO - INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
I - O cancelamento da distribuição do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal do autor.
II - Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1019441/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 01/08/2008).
Sem o referido pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção.
ISTO POSTO e fulcrado nos argumentos acima elencados, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 290 c/c art. 485, VI, do CPC, face o não recolhimento do valor das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Intime-se.
Considerando que ocorreu o cancelamento da distribuição, bem como que houve a mínima utilização da máquina judiciária, deixo de condenar a promovente em custas finais.
Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, 27 de junho de 2025.
Juiz (a) de Direito -
01/07/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:27
Determinado o cancelamento da distribuição
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30/06/2025 12:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 02:29
Decorrido prazo de LINDALVA CALIXTO DE MEDEIROS em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 09:39
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 18:21
Determinada diligência
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16/05/2025 18:21
Indeferido o pedido de LINDALVA CALIXTO DE MEDEIROS - CPF: *99.***.*47-00 (AUTOR)
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16/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
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01/05/2025 08:56
Decorrido prazo de LINDALVA CALIXTO DE MEDEIROS em 29/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:17
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804168-58.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a decisão do TJPB, intime-se a parte autora para cumprir o despacho de Id 106864796.
João Pessoa, 19 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:36
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LINDALVA CALIXTO DE MEDEIROS (*99.***.*47-00).
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30/01/2025 08:52
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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