TJPB - 0808778-69.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2025 10:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/04/2025 16:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 23/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 04:18
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
20/04/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 16:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0808778-69.2025.8.15.2001 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] AUTOR: DESSOLANDIA DO NASCIMENTO CARNEIRO REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO PARCIALMENTE a decisão proferida pela Juíza Leiga, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
EXCETO no que se refere à indenização por dano moral, a qual INDEFIRO, em face da não comprovação, pelo autor, de nenhum fato causador de dano moral, quer direto, quer indireto.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10% do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/03/2025 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 15:17
Juntada de Projeto de sentença
-
20/03/2025 10:25
Conclusos ao Juiz Leigo
-
20/03/2025 10:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/03/2025 10:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/03/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 23:48
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2025 07:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/03/2025 09:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2025 09:50
Expedição de Carta.
-
19/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/03/2025 10:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/02/2025 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0876456-38.2024.8.15.2001
Diego Silva do Espirito Santo
Unidas Locadora S.A.
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2024 12:34
Processo nº 0842369-42.2024.8.15.0001
Luan Christian Venancio de Souza
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/12/2024 10:05
Processo nº 0842369-42.2024.8.15.0001
Nu Pagamentos S.A.
Luan Christian Venancio de Souza
Advogado: Viviane Matias Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2025 15:34
Processo nº 0809004-60.2025.8.15.0001
Peter dos Santos Barbosa Junior
Treze Futebol Clube
Advogado: Rodrigo Cahu Beltrao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2025 16:01
Processo nº 0801988-35.2025.8.15.0331
Jose Moreira da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2025 17:08