TJPB - 0809004-60.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:35
Publicado Mandado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:35
Publicado Mandado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:35
Publicado Mandado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:35
Publicado Mandado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:35
Publicado Mandado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0809004-60.2025.8.15.0001 Classe Processual: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Assuntos: [Concurso de Credores] REQUERENTE: PETER DOS SANTOS BARBOSA JUNIOR REQUERIDO: TREZE FUTEBOL CLUBE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de habilitação de crédito ajuizada por PETER DOS SANTOS BARBOSA JUNIOR em face da recuperação judicial do TREZE FUTEBOL CLUBE, estando todos devidamente qualificados, na qual busca a inclusão de seu crédito no valor de 61.812,92 (sessenta e um mil, oitocentos e doze reais e noventa e dois centavos) no Quadro Geral de Credores, perante a Classe I – Trabalhista.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida Pedido da Administração Judicial para a intimação da parte autora, para que apresentasse nova Certidão de Habilitação de Crédito, contendo atualização dos valores até a data limite do pedido de Recuperação Judicial, que teve lugar em 27/10/23.
O autor, oportunamente compareceu nos autos para anexar o documento de ID 114497074 com as devidas alterações quanto a atualização.
Ao final, a Administração Judicial se manifestou pela procedência parcial do pedido, para que seja habilitado no Quadro Geral de Credores, o montante de R$ 59.570,57 (cinquenta e nove mil, quinhentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos), em prol do requerente, perante a Classe I – Trabalhista, e R$ 3.053,91 (três mil, cinquenta e três reais e noventa e um centavos), em favor do advogado representante do requerente, Dr.
Gabriel Yared Forte – OAB/PR 42.410, perante a Classe I – Trabalhista, por equiparação [id. 114933179].
Em parecer final de id. 120248454, o Ministério Público se manifestou favorável à habilitação de crédito pleiteada.
Eis o que de essencial cabia relatar.
Decido.
O crédito que se busca habilitar se trata de verba trabalhista, devidamente comprovada por certidão de habilitação de crédito.
Os créditos trabalhistas, assim reconhecidos em sentença irrecorrível prolatada pela Justiça Laboral, são insuscetíveis de impugnação no juízo universal da falência, vez que, ao juízo falimentar falece competência ratione materiae para reexaminar a questão, ou seja, não é possível rediscutir, no procedimento de habilitação, matéria constante na sentença definitiva proveniente daquele ramo do Poder Judiciário.
Contudo, a habilitação pretendida não pode ser acolhida em sua integralidade.
No que se refere especificamente aos créditos tributários vinculados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Imposto de Renda (IR), revela-se juridicamente inviável sua inclusão no quadro geral de credores da recuperação judicial, haja vista a natureza tributária que ostentam tais exações.
Nos termos do art. 187 do Código Tributário Nacional, os créditos tributários não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, tendo em vista que possuem regime jurídico próprio de exigibilidade, regido pelas normas específicas da legislação fiscal.
Mesma sorte não acompanha os honorários sucumbenciais, que possuem natureza alimentar, conforme Tema 637 do STJ, e, portanto, são passíveis de habilitação nesta oportunidade.
Ressalte-se que os honorários contratuais não podem ser habilitados, uma vez se tratar de obrigação unicamente entre autor e patrono.
Desta forma, indiscutível é a parcial procedência do pedido de habilitação do crédito, uma vez que a prova dos autos, bem como o parecer favorável do Ministério Público e a aquiescência expressa do administrador judicial, máxime quando a existência do crédito não foi impugnada.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de habilitação de crédito apresentado por PETER DOS SANTOS BARBOSA JUNIOR junto à recuperação judicial do TREZE FUTEBOL CLUBE, no valor de R$ 59.570,57 (cinquenta e nove mil, quinhentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos) perante a Classe I – Trabalhista, nos termos da Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista id. 114497077.
Ademais, DETERMINO AINDA A INCLUSÃO DO montante de R$ 3.053,91 (três mil, cinquenta e três reais e noventa e um centavos), perante a Classe I – Trabalhista, por equiparação, em prol de DR.
GABRIEL YARED FORTE – OAB/PR 42.410.
Sem custas.
Sem honorários, eis que não houve pretensão resistida, conforme entendimento da 3ª Turma/STJ, REsp.122.5835.
Vista dos autos ao administrador judicial para inclusão do crédito no quadro geral de credores.
Ciência ao MP.
Ao final, arquive-se.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
RENATA BARROS DE ASSUNCAO PAIVA Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:54
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 08:31
Juntada de Petição de parecer
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12/08/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 19:12
Conclusos para despacho
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20/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:26
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0809004-60.2025.8.15.0001 RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) [Concurso de Credores] REQUERENTE: PETER DOS SANTOS BARBOSA JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL YARED FORTE - PR42410 REQUERIDO: TREZE FUTEBOL CLUBE Advogados do(a) REQUERIDO: ALLAN DE QUEIROZ RAMOS - PB20574, IKARO DE BRITO DOURADO - PE40161, RODRIGO CAHU BELTRAO - PE22913 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se o autor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova as diligências necessárias junto à 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, visando à reemissão das Certidões de Habilitação de Crédito Trabalhista referentes ao processo nº 0000015-93.2019.5.13.0008 (ID 109196012 – crédito principal e ID 109196013 – honorários advocatícios), devidamente atualizadas até a data limite de 27/10/2023, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. 2.
Em seguida, dê-se nova vista a Administração Judicial.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 16:04
Decorrido prazo de LRF-LIDERES EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:15
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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03/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:10
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0809004-60.2025.8.15.0001 RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) [Concurso de Credores] REQUERENTE: PETER DOS SANTOS BARBOSA JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL YARED FORTE - PR42410 REQUERIDO: TREZE FUTEBOL CLUBE DESPACHO Vistos, etc. 1.
Com gratuidade judiciária. 2.
Intime-se a recuperanda para querendo, contestar a presente habilitação no prazo de 10 dias. 3.
Em seguida, dê-se vista a Administração Judicial, pelo mesmo prazo. 4.
Ao final, conclusos para deliberação.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/03/2025 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/03/2025 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PETER DOS SANTOS BARBOSA JUNIOR - CPF: *02.***.*38-58 (REQUERENTE).
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20/03/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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