TJPB - 0800399-80.2023.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 10:47
Decorrido prazo de ANNA RAFAELLA SILVA MARQUES em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:08
Publicado Expediente em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE AREIA Processo número - 0800399-80.2023.8.15.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos, etc.
Considerando o trânsito em julgado da sentença, bem como a ausência de manifestação do devedor para uso da faculdade prevista no art. 526, do CPC, intime a parte demandante - via advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a execução do julgado, atendendo ao disposto nos arts. 523 e 5241, do CPC/2015.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem os autos.
Cumpra-se.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas.
Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima Juíza de Direito 1 Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1o Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2o Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. § 3o Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4o Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5o Se os dados adicionais a que se refere o § 4o não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. -
25/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:42
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 19/03/2025 23:59.
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11/02/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 08:28
Conclusos para despacho
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06/02/2025 21:38
Recebidos os autos
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06/02/2025 21:38
Juntada de Certidão de prevenção
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09/10/2024 07:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/10/2024 16:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/10/2024 07:37
Conclusos para despacho
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30/09/2024 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 01:48
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 11:09
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2024 08:31
Conclusos para despacho
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04/06/2024 02:07
Decorrido prazo de ANNA RAFAELLA SILVA MARQUES em 03/06/2024 23:59.
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21/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 01:22
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 17/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:04
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2024 09:14
Conclusos para despacho
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23/03/2024 23:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2023 10:51
Conclusos para despacho
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14/09/2023 03:24
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 13/09/2023 23:59.
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22/08/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/08/2023 11:27
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 16:02
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2023 00:58
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 17/07/2023 23:59.
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05/07/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 08:28
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 17:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/06/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2023 17:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MEDEIROS DA SILVA - CPF: *79.***.*47-68 (AUTOR).
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29/05/2023 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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