TJPB - 0801352-12.2024.8.15.7701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:09
Baixa Definitiva
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28/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/08/2025 14:08
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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24/07/2025 00:32
Decorrido prazo de ROGERIO SOARES EVANGELISTA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ROGERIO SOARES EVANGELISTA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:44
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível nº 0801352-12.2024.8.15.7701 Oriunda da 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual Juiz(a): Fernanda de Araújo Paz 1º Apelante(s): Estado da Paraíba 2º Apelante(s): Rogério Soares Evangelista Advogado(s): Sérgio Rolim Mendonça Neto – OAB/PB 30.531 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA SENTENÇA.
NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS OU EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas pelo Estado da Paraíba e por Rogério Soares Evangelista contra Sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer, que julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento do medicamento "Upadacitinibe Hemi-hidratado" ao autor, conforme prescrição médica.
Contudo, verificou-se nos autos o falecimento do autor em 25.02.2025, ou seja, antes da prolação da Sentença e do envio dos autos ao Tribunal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os atos processuais praticados após o falecimento do autor, inclusive a sentença, devem ser considerados nulos, com consequente retorno dos autos ao juízo de origem para eventual habilitação dos herdeiros ou extinção do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O falecimento de parte processual impõe a imediata suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, com eficácia ex tunc, independentemente do momento da comunicação ao juízo.
Os atos processuais decisórios praticados após o óbito da parte são nulos de pleno direito, excetuando-se aqueles de natureza urgente ou passíveis de ratificação pelos sucessores.
A jurisprudência do STJ reconhece que a suspensão do processo em razão do falecimento de parte produz efeitos retroativos, por se tratar de medida de natureza meramente declaratória (REsp 1657663/PE).
A declaração de nulidade impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para verificação da eventual habilitação dos herdeiros ou extinção do feito, conforme art. 485, IX, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Sentença cassada de ofício.
Apelações prejudicadas.
Tese de julgamento: O falecimento do autor antes da sentença impõe a nulidade dos atos decisórios subsequentes, com suspensão imediata do processo e necessidade de habilitação dos herdeiros ou extinção do feito.
A eficácia da suspensão processual decorrente do óbito é retroativa (ex tunc), sendo irrelevante a data em que o fato foi comunicado ao juízo.
Cabe ao juízo de origem avaliar o aproveitamento dos atos não decisórios e tomar as providências quanto à continuidade ou extinção do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, I; 485, IX; 687 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1657663/PE, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 08.08.2017, DJe 17.08.2017.
Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cíveis interpostas pelo Estado da Paraíba e por Rogério Soares Evangelista, inconformado com a Sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, a qual a Juíza do 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual julgou procedente o pedido para determinar ao Réu a obrigação de fornecer ao paciente o medicamento " UPADACITINIBE HEMI-HIDRATADO" na forma, modo e prazo descrito no laudo médico de Id. 105070777, devendo o paciente apresentar diretamente ao demandado receituário médico atualizado semestralmente, a fim de continuar recebendo o medicamento.
Apesar de devidamente intimadas, as partes não apresentaram Contrarrazões.
Sem necessidade de intervenção da Procuradoria de Justiça em face da ausência de direito público relevante. É o relatório.
DECIDO Compulsando os autos, observo que o Autor, Rogério Soares Evangelista, faleceu no dia 25.02.2025, antes, portanto, da prolação de Sentença (25.03.2025) e da remessa dos autos a esta Primeira Câmara Cível (Certidão de Óbito de Id. 35616518, Ora, como se sabe, diante da morte de uma das partes, o processo deve ser suspenso nos termos do art. 313 do CPC, realizando-se a habilitação dos herdeiros ou sucessores por meio de processo incidental, conforme dispõe a regra disposta nos artigos 687 e seguintes do mesmo “codex”.
Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.
Nesse sentido, a orientação jurisprudencial é de que a suspensão do processo deve ocorrer imediatamente ao falecimento da parte, ainda que a comunicação do fato ao Juízo ocorra posteriormente, tendo em vista que o sobrestamento tem eficácia apenas declaratória.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR NA FASE DE CONHECIMENTO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO.
EFICÁCIA EX TUNC.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Cinge-se a controvérsia à análise da prescrição da pretensão executória de herdeiros do autor falecido na fase de conhecimento, tendo sido formulado pedido de habilitação após o trânsito em julgado.
O tribunal de origem, considerando não ter notícias acerca da suspensão do processo, concluiu que o prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, encontrando-se prescrita, portanto, a pretensão.
III - Consoante a doutrina e a jurisprudência, ocorrendo a morte de uma das partes, a suspensão do processo é imediata, reputando-se inválidos os atos praticados após o evento, com exceção daqueles de natureza urgente, que não possam esperar a conclusão da habilitação, embora seja possível a ratificação pelos sucessores.
IV - A suspensão do processo opera-se retroativamente, com efeitos ex tunc, porquanto é meramente declaratório o reconhecimento do evento morte, a partir de quando a parte ficou privada da faculdade de exercer plenamente sua defesa, não podendo ser prejudicada pela não comunicação imediata do fato ao juiz.
V - Não ocorrência da prescrição da pretensão executória por ausência de previsão legal, sendo inaplicável o instituto da prescrição intercorrente a fim de limitar a habilitação dos sucessores.
VI - Recurso especial provido. (REsp 1657663/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017) Ainda sobre o tema, importante transcrever a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves in Manual de Direito Processual Civil, vol. Único. 8ª Ed. 2016.
Leia-se: “Tendo a decisão sobre a suspensão do processo eficácia ex tunc, o processo estará suspenso desde o momento em que a parte faleceu, sendo irrelevante para esse fim o momento em que a informação é levada ao juízo ou o da data da decisão de suspensão”.
Portanto, no caso específico dos autos, impõe-se a nulidade dos atos praticados após o falecimento da parte Autora, ficando, porém, a cargo do Juiz “a quo” o aproveitamento daqueles que não se revestem de caráter decisório e que não acarretam prejuízos aos litigantes, bem como, a análise sobre eventual causa de extinção do processo, nos termos do art. 485, IX do CPC.
Assim sendo, “EX OFFÍCIO”, levanto a preliminar de nulidade processual para cassar a Sentença recorrida, bem como, declarar nulos todos os atos decisórios ou que sejam aptos a causar prejuízos às partes praticados após o óbito, devendo os autos retornarem à Primeira Instância para que a Juíza “a quo” tomes as providências cabíveis quanto à necessidade de habilitação de herdeiros ou extinção do processo, nos termos do art. 485, IX do CPC.
Prejudicadas as Apelações Cíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado eletronicamente.
VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau -
30/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:22
Prejudicado o recurso
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26/06/2025 11:28
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:28
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:36
Recebidos os autos
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26/06/2025 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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