TJPB - 0801352-12.2024.8.15.7701
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:34
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801352-12.2024.8.15.7701 DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC.
Tem-se que consta nos autos Decisão Monocrática, Id. 121727450, no seguinte sentido: "Assim sendo, “EX OFFÍCIO”, levanto a preliminar de nulidade processual para cassar a Sentença recorrida, bem como, declarar nulos todos os atos decisórios ou que sejam aptos a causar prejuízos às partes praticados após o óbito, devendo os autos retornarem à Primeira Instância para que a Juíza “a quo” tomes as providências cabíveis quanto à necessidade de habilitação de herdeiros ou extinção do processo, nos termos do art. 485, IX do CPC.
Prejudicadas as Apelações Cíveis.".
Pelo exposto, intimem-se as partes para apresentarem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo, na oportunidade, o que de direito.
Com o retorno, autos conclusos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Kátia Daniela de Araújo – Juíza de Direito -
01/09/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 07:58
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:09
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:09
Juntada de Certidão de prevenção
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26/06/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2025 01:55
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/06/2025 23:59.
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31/05/2025 08:19
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:46
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2025 07:56
Decorrido prazo de ROGERIO SOARES EVANGELISTA em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:13
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:17
Publicado Expediente em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 08:57
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801352-12.2024.8.15.7701 [Fornecimento de medicamentos, Registrado na ANVISA] AUTOR: ROGERIO SOARES EVANGELISTA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por ROGERIO SOARES EVANGELISTA, em face do ESTADO DA PARAÍBA.
Em resumo, aduz que é portadora de "Dermatite Atópica Grave (CID L20)" e alega que faz jus ao recebimento do seguinte medicamento não incorporado ao SUS: UPADACITINIBE HEMI-HIDRATADO.
Juntou documentos, dentre eles laudo médico e negativa à solicitação realizada no âmbito administrativo.
Tutela de urgência deferida, Id. 105532169.
Emitida NOTA TÉCNICA pelo NATJUS para o caso concreto, cujo parecer foi favorável, Id. 108531311.
O ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação, Id. 105782389.
Arguiu a preliminar de falta de interesse processual.
No mérito, alegou a análise judicial do indeferimento administrativo de medicamento pelo SUS; da necessidade de observância dos Temas 06 do STF e 106 do STJ para o excepcional fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS; da obediência às Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF; ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte e da existência de fato impeditivo; da elaboração de parecer de lavra do Natjus; inexistência de direito à escolha do medicamento; da necessidade de observância do Preço Máximo de Venda ao Governo no cumprimento da decisão judicial; da obrigatoriedade de ressarcimento administrativo por parte da União na eventualidade condenação do estado. É o relatório.
DECIDO.
De logo, considerando as provas acostadas com a inicial, assim como a NOTA TÉCNICA acima indicada, entendo que o caso o comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já acostadas aos autos.
DAS PRELIMINAR DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Do ponto de vista técnico a condição da ação interesse processual possui três vertentes.
O interesse necessidade, utilidade e adequação.
No caso dos autos, partido da narrativa exordial (teoria da asserção), tem-se que o interesse necessidade está presente, na medida em que se narrou a omissão estatal no dever de prestar o bem da vida pretendido.
O interesse utilidade é evidente, eis que o provimento jurisdicional pretendido (fornecimento do medicamento) se mostra útil para a parte autora, posto que é a forma de se tratar a sua enfermidade.
Por fim, o meio eleito é claramente o adequado.
De mais a mais, bem se vê que o demandado resiste à pretensão, o que revela uma pretensão resistida e, portanto, a presença da apontada condição da ação.
Assim, deve ser rejeitada essa preliminar.
Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Versa a hipótese, como relatado, de demanda que busca o recebimento de prestação não incluída na política pública de saúde.
Ou seja, tratamento não padronizado.
Em demandas como a presente, na qual se objetiva a prestação de saúde não contemplada no SUS para o tratamento da patologia que acomete a paciente, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº. 61, que dispõe: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)".
No RE nº 566.471 (TEMA 6) foi fixada a seguinte tese: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Passo, assim, em observância à tese vinculante acima, a apreciar o pleito formulado.
No caso em julgamento, observo que a CONITEC ainda não recomendou o pedido de incorporação do medicamento para o tratamento da enfermidade da parte autora, como aponta a Nota Técnica, no entanto, registrou que há evidência científica.
Conforme disposto na súmula vinculante acima colacionada e na tese do TEMA 6 da repercussão geral do STF, sob pena de nulidade da decisão judicial, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo.
Quanto ao procedimento administrativo de incorporação de novas tecnologias no SUS, dispõe o art. 19-R, da Lei 8.080/90, que: Art. 19-R.
A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão efetuadas mediante a instauração de processo administrativo, a ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias exigirem. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) § 1o O processo de que trata o caput deste artigo observará, no que couber, o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e as seguintes determinações especiais: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) I - apresentação pelo interessado dos documentos e, se cabível, das amostras de produtos, na forma do regulamento, com informações necessárias para o atendimento do disposto no § 2o do art. 19-Q; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) II - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) III - realização de consulta pública que inclua a divulgação do parecer emitido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) IV - realização de audiência pública, antes da tomada de decisão, se a relevância da matéria justificar o evento. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) V - distribuição aleatória, respeitadas a especialização e a competência técnica requeridas para a análise da matéria; (Incluído pela Lei nº 14.313, de 2022) VI - publicidade dos atos processuais. (Incluído pela Lei nº 14.313, de 2022) § 2o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) § 3º O procedimento referido no caput deste artigo tramitará em regime prioritário quando se tratar de análise de medicamento, de produto ou de procedimento relacionado à assistência da pessoa com câncer. (Incluído pela Lei nº 14.758, de 2023) Ainda, vislumbro que o fármaco postulado não estão incorporados no SUS e a CONITEC não recomendou a sua incorporação.
Por seu turno, consoante se extrai dos autos, foi acostado no Id. 105070771 o ato administrativo que entendeu pelo não fornecimento do medicamento, conforme se observa abaixo: Relativamente ao ato administrativo que negou o fornecimento do fármaco, percebo que se fundamentou basicamente na justificativa de que a droga não estava incorporada.
Em assim sendo, não observo qualquer ilegalidade no ato.
Portanto, se a prescrição não se conforma com o PCDT do SUS para a doença ou se o medicamento não está nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores federal, estadual ou municipal, não há ilegalidade no ato administrativo de não dispensação do fármaco.
Fixadas essas premissas, colhe-se do laudo do médico que acompanha o paciente o diagnóstico e a necessidade do tratamento, Id. 105258856.
Analisando o referido laudo percebo que foi descrito todo o tratamento até então realizado.
Ainda, ocorre que a nota técnica emitida pelo NATJUS foi favorável nos seguintes termos: Outrossim, a Nota Técnica ressaltou que houve tratamento prévio com medicamentos disponibilizados pelo SUS.
ANTE DO EXPOSTO, REJEITO A PRELIMINAR e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para CONDENAR o réu na obrigação de fornecer ao paciente o medicamento "UPADACITINIBE HEMI-HIDRATADO", na forma, modo e prazo descrito no laudo médico, Id. 105070777, devendo o paciente apresentar diretamente ao demandado receituário médico atualizado semestralmente, a fim de continuar recebendo o medicamento3.
Outrossim, determino que o réu inclua o paciente em serviço ou programa já existentes no SUS destinados à dispensação do medicamento, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, conforme Enunciado nº 11 das Jornadas de Direito à Saúde.
Considerando o entendimento consolidado no STJ no sentido de que demandas dessa natureza possuem valor inestimável, condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais, por equidade, considerando a ausência de qualquer complexidade, arbitro em um salário-mínimo e meio.
O ente público fica isento do pagamento das custas, a teor do disposto no artigo 29 da Lei Estadual 5.672/92.
Deixo de determinar a remessa necessária, pois, não obstante a aparente iliquidez da condenação (STJ, Súmula 490), o valor total ou anual (prestações de uso contínuo) do tratamento perseguido não alcançará valor superior ao teto estabelecido pelo artigo 496, § 3º, do NCPC, razão pela qual está dispensado o duplo grau de jurisdição obrigatório.
Sentença publicada e registada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se as partes eletronicamente.
Se houver a interposição de recurso: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 2.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à instância superior (TJPB).
Com o trânsito em julgado, se nada for requerido no prazo de quinze dias, arquivem-se os autos, independente de novo despacho, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
25/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 07:55
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 07:51
Conclusos para decisão
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11/03/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:59
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:00
Outras Decisões
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26/02/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 01:17
Decorrido prazo de ROGERIO SOARES EVANGELISTA em 24/02/2025 23:59.
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07/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 17:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/12/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 06:20
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 14:48
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 13:01
Conclusos para decisão
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12/12/2024 13:04
Outras Decisões
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12/12/2024 10:02
Conclusos para decisão
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12/12/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 04:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/12/2024 04:31
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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