TJPB - 0803188-47.2022.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/05/2025 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:24
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 06:11
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
PROCESSO N. 0803188-47.2022.8.15.0181 [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso].
REQUERENTE: EZEQUIEL DE ARIMATEIA GOMES DE CASTRO.
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA.
SENTENÇA Trata-se de impugnação à execução formulado pelo PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA contra o cumprimento de sentença formulado por EZEQUIEL DE ARIMATEIA GOMES DE CASTRO.
Em síntese, alega a parte executada que o promovido não possui direito ao recebimento da verba deferida em sentença, considerando que ingressou nos quadros da Polícia Militar em período posterior à extinção do benefício do anuênio.
Manifestação da parte exequente. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos do processo, constato que a execução do julgado é zero.
Explico.
Acerca da matéria, o Tribunal de Justiça da Paraíba, quando do julgamento do Incidente de Uniformização Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, sedimentou entendimento, que resultou na edição da Súmula 51, vazada nos seguintes termos: “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba, tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”.
In casu, a sentença foi expressa em JULGAR PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para CONDENAR O ESTADO DA PARAÍBA, determinando a implantação do anuênio, procedendo-se com a atualização da verba na forma do art. 12 da Lei nº 5.701/93 até o dia 25 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185, bem como ao pagamento da diferença salarial devida no período compreendido ao quinquênio anterior à propositura da ação, e as parcelas que se vencerem no curso desta.Nessa toada, registro que o Parágrafo Único do art. 12 da Lei Ordinária Estadual n° 5.701/93, concedeu ao servidor militar estadual o "adicional por tempo de serviço", na proporção de 1% por ano de efetivo serviço público, a ser computado e pago até a data de sua passagem à inatividade.
Logo, pelas razões acima expostas, como a parte exequente ingressou nos quadros da Polícia Militar no ano de 2013, não faz jus ao pagamento da verba postulada: Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e extingo a fase de cumprimento de sentença com resolução do mérito, ante a ausência de direito da parte autora ao percebimento da verba.
Condeno a parte exequente no pagamento de honorários de R$ 800,00 (oitocentos reais), com exigibilidade suspensa.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para o contrarrazoar.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o decurso do prazo recursal e mantida a sentença, arquive-se.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
25/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2024 14:37
Conclusos para decisão
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01/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 20:29
Conclusos para decisão
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12/06/2024 03:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 11/06/2024 23:59.
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30/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 10:48
Conclusos para despacho
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23/04/2024 02:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:33
Decorrido prazo de ANA PRISCILA BOMFIM GUEDES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:33
Decorrido prazo de BEATRIZ MENDES MONTEIRO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:33
Decorrido prazo de CAMILA DIAS DE AQUINO SOUSA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:33
Decorrido prazo de GABRYELLE SILVA SOARES DE LIMA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
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21/03/2024 12:58
Realizado Cálculo de Liquidação
-
21/02/2024 14:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/02/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 19:09
Conclusos para decisão
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05/09/2023 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 01:54
Decorrido prazo de EZEQUIEL DE ARIMATEIA GOMES DE CASTRO em 28/08/2023 23:59.
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16/08/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 05:18
Conclusos para decisão
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07/08/2023 19:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
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07/08/2023 19:55
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/07/2023 08:36
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 05/07/2023 23:59.
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22/06/2023 05:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/06/2023 21:24
Juntada de Petição de resposta
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17/05/2023 00:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 07:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/05/2023 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 02:48
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 12:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/04/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:02
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/04/2023 12:02
Declarada incompetência
-
12/04/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/04/2023 23:59.
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01/03/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 15:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/03/2023 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/03/2023 11:14
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/02/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 19:39
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/02/2023 19:39
Declarada incompetência
-
25/02/2023 15:30
Conclusos para decisão
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14/02/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 19:10
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 16:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/12/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2022 08:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/12/2022 05:06
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 19/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:33
Decorrido prazo de EZEQUIEL DE ARIMATEIA GOMES DE CASTRO em 23/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 31/10/2022 23:59.
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20/10/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2022 13:32
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 18:32
Juntada de Petição de réplica
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15/09/2022 04:21
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 04:20
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 09:15
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 01:17
Decorrido prazo de DIEGO ANDRADE DE MENEZES em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 01:17
Decorrido prazo de CAMILA DIAS DE AQUINO SOUSA em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 01:17
Decorrido prazo de ANA PRISCILA BOMFIM GUEDES em 18/07/2022 23:59.
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06/07/2022 12:56
Conclusos para despacho
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04/07/2022 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2022 23:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 21:07
Determinada diligência
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16/06/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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