TJPB - 0802052-69.2024.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 59ª SESSÃO ORDINÁRIA (27ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 13h59 , até 08 de Setembro de 2025. -
12/05/2025 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:15
Conclusos para despacho
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08/05/2025 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 16:53
Decorrido prazo de WALISSON BARBOSA DE SANTANA em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:53
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:53
Decorrido prazo de AMANDA YASMIN BARBOSA SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:53
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 11:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/03/2025 05:50
Publicado Expediente em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802052-69.2024.8.15.0981 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: AMANDA YASMIN BARBOSA SANTOS, WALISSON BARBOSA DE SANTANA REU: DECOLAR.
COM LTDA., LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos etc.
Em breve síntese, a demandante afirma que comprou passagens para uma viagem de Fortaleza-CE com destino a Campina Grande-PB.
Afirmam que tal compra foi realizada por intermédio da primeira promovida e que a viagem estava agendada para o dia 05/10/2024, com decolagem prevista às 14:45h e chegada programada para as 16:15h no aeroporto de Campina Grande.
Afirma, contudo, que em 05/08/2024 receberam um e-mail da companhia ré informando sobre o cancelamento unilateral do voo, sem qualquer justificativa razoável apresentada, afirmam ainda que no mesmo email lhes foi solicitada a escolha de uma nova opção de voo, porém, nenhum dos voos possuía destino como sendo Campina Grande.
Dessa forma, requererem liminar para que as promovidas fossem obrigadas a lhes realocarem em outro voo com destino a cidade de Campina Grande, bem como, caso isso não ocorresse requereram danos materiais abrangendo despesas com transporte terrestre, alimentação e demais custos adicionais resultantes das conexões que não haveria na passagem originalmente adquirida.
E ainda, indenização por danos morais.
Liminar indeferida no ID 100909807.
Citado, o promovido TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), apresentou contestação (ID 103980569) onde arguiu preliminar de ilegitimidade passiva afirmando que as passagens foram emitidas pela agência de viagens, sendo todo o contato realizado com esta, e não pela empresa de aviação, ainda, arguiu carência da ação, mencionando que o cancelamento ocorreu em voo da PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A (VOEPASS), e não pela Requerida LATAM.
No mérito afirmou que o cancelamento do voo se deu por alteração comercial do voo originalmente adquirido pelas partes Autoras, em virtude de readequação da malha aérea.
Afirmou ainda que os autores foram devidamente acomodados em outro voo com destino a João Pessoa – PB, por fim, informou que houve a comunicação prévia das partes Autoras quanto à alteração do voo dentro do prazo de 72 horas em respeito ao contido na resolução da ANAC.
Citada, a promovida DECOLAR.COM LTDA., apresentou contestação (ID 104092073) onde arguiu preliminar de ilegitimidade passiva afirmando que o seu papel é de mera intermediadora no processo de aquisição de passagens aéreas.
No mérito afirmou que em 22/09/2024, foi enviada nova opção de voo pela Latam, com destino final em João Pessoa, o que foi aceita expressamente pelo autor em 27/09/2024.
Houve réplica no ID 106165662.
Intimadas as partes para informarem provas que ainda pretendem produzir, a parte autora e a promovida TAM LINHAS AÉREAS S/A informou não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte promovida DECOLAR.COM TLDA manteve-se silente. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas duas promovidas, tenho que não merecem prosperar. É que a ré Decolar intermediou a venda de passagens aéreas, de modo que intercedeu na cadeira de consumo, tendo, inclusive, obtido vantagens financeiras.
Tornando-se, portanto, solidariamente responsável pelos danos causados aos consumidores.
Em relação a legitimidade da companhia aérea tenho que a falha na prestação de serviço se deu quando da não efetivação do transporte aéreo, constando, em bilhete aéreo a promovida como sendo a responsável pela emissão de tais bilhetes (ID 100784512) não havendo como excluir a responsabilidade desta no caso.
Pelo mesmo motivo, não merece acolhida a preliminar de carência da ação, é que apesar de afirmar que a responsável pelo cancelamento do voo foi a empresa PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A (VOEPASS), é evidente que a promovida possui responsabilidade já que os bilhetes de passagem foram emitidos em seu nome.
No mérito, tenho que o feito comporta o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), vez que as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária a dilação probatória que, inclusive, nem foi solicitada pelas partes.
Assim, tenho que o cerne da questão é o dano moral sofrido pelo cancelamento do voo da requerente e destino em cidade diversa da adquirida inicialmente.
A alegação da promovida é que tal cancelamento do voo se deu devido readequação da malha aérea.
Da análise dos autos verifico que a companhia aérea informou os promoventes acerca do cancelamento do voo na data de 25/08/2024, conforme informado em exordial, sendo que o voo dos autores só ocorreria em 05/10/2024, assim, verifico que a promovida realizou a devida informação acerca do cancelamento com mais de 01 (um) mês de antecedência.
No que se refere ao cancelamento, no caso, não impõe a ocorrência de ilícito pela demandada, visto que fora feito com antecedência, em observância ao que determinar o art. 12 da Resolução 400/2016 da ANAC que assim dispõe: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. (g.n.) Dessa forma, evidencia-se que o cancelamento ocorreu com antecedência, visto que, por uma readequação da malha aérea, o voo em questão não mais ocorreria, vindo a informar o cancelamento do transporte com mais de 30 (trinta) dias antes da data programada para o voo.
Assim, não há que se falar em prática de ato ilícito pela empresa, pois comunicou com antecedência a impossibilidade de prestação dos serviços, em razão da readequação aeroviária, sendo observado o dever de informação.
Ainda, tenho que a parte autora, optou pela reacomodação em outro voo, fato este incontroverso.
Já que a parte efetivamente realizou o voo.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO - CANCELAMENTO DE VOO - ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA - DEVER DE INFORMAÇÃO - REEMBOLSO - DANOS MORAIS - DANOS MATERIAIS - INOCORRÊNCIA.
O cancelamento programado de voo e seu motivo deverão ser informados ao passageiro com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência do horário previsto de partida.
O cancelamento de voo, com o aviso ao consumidor com antecedência necessária para a aquisição de novos bilhetes, não acarreta dano moral susceptível de indenização. (TJ-MG - AC: 10000200826857001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 10/09/2020).
Destaco que apesar do itinerário ser diverso daquele adquirido inicialmente, a parte autora concordou com a opção oferecida, quando poderia, ainda, ter solicitado o reembolso do valor das passagens.
Quanto ao pedido de danos morais, do conjunto de todas as informações que constituem os autos, é fácil concluir que não existe nos autos nenhuma comprovação de ato ilícito ensejador de reparação por danos morais, não tendo sido juntado ao presente caderno processual, pela parte promovente, a comprovação de efetivos danos morais alegados, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do art. 373, I, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Queimadas/PB, data do protocolo eletrônico.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. -
25/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:07
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:51
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 06:37
Decorrido prazo de LUIZA ZAIDAN RIBEIRO ALVES em 22/01/2025 23:59.
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14/01/2025 15:36
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:30
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:30
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 00:54
Decorrido prazo de LUIZA ZAIDAN RIBEIRO ALVES em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 06:44
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
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23/09/2024 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 17:22
Conclusos para decisão
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23/09/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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